Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pericia medica precaria'.

TRF4

PROCESSO: 5058174-69.2017.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003832-35.2019.4.03.6344

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5003825-58.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000678-72.2020.4.03.6344

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017965-49.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024849-60.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA PRECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, a parte autora, nascida em 12/9/60 e cozinheira, alega ser portadora de "Transtornos mentais (Depressão) - CID F-33", "Ansiedade - CID F.41", "Transtorno Depressivo Recorrente CID F 33.1", "Fibromialgia", "Artrose CID M-15.3" e "Lombalgia CID M54.5" e que as mencionadas patologias a impedem de exercer atividade laborativa, motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. O esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 189/194, aduziu que "Nas alegações iniciais do presente processo, a pericianda elenca entre as diversas queixas, quadro psiquiátrico (CID 10 módulo F). De acordo com a solicitação, foi sugerido avaliação psiquiátrica. Como objeto da perícia médica, somente será analisada a queixa psiquiátrica. Caso haja a necessidade de avaliação médica pericial geral, estas sugestões estarão ao final da presente consideração" (fls. 190, grifos meus). Concluiu que a autora é "portadora de quadro de depressão maior recorrente (F33.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seus bens e para o desempenho de funções laborais" (fls. 192). No entanto, não obstante o Sr. Perito tenha esclarecido que "Como objeto da perícia médica, somente será analisada a queixa psiquiátrica"(fls. 190), não foi determinada a realização de perícia médica por médico especialista em ortopedia, imprescindível para aferir se a demandante encontra-se incapacitada para o trabalho, uma vez que os documentos médicos apresentados não foram elucidativos nesse sentido. III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6221779-12.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de auxílio acidente, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da redução da incapacidade para o seu trabalho habitual, conforme alegado no presente feito. III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que a demandante, operadora de produção, é portadora de limitação de dorso flexão do tornozelo esquerdo, em decorrência de acidente, sendo que referida limitação não causa incapacidade para o trabalho. Ao ser indagado se “A limitação de dorso flexão de tornozelo esquerdo é uma redução da capacidade para o trabalho?”, afirmou: “Quesito melhor respondido por médico do trabalho com visita ao local de trabalho” (Id n° 109382012). A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a realização de nova perícia realizada por médico do trabalho. IV- Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial quanto à existência ou não da redução da capacidade laborativa da autora para a sua atividade habitual, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. V- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078298-88.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 20/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038076-30.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 28/08/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. I. Ainda que o auxílio-doença tenha sido restabelecido/concedido judicialmente, o INSS pode cessar administrativamente o benefício quando, por meio de perícia médica, constatar que o segurado recuperou sua capacidade para o trabalho, dada a natureza transitória e precária do benefício. II. As obrigações de fazer e pagar, dadas as suas peculiaridades, se submetem a procedimentos específicos e individualizados. Não raras vezes, o título condena o INSS a implantar determinado benefício e, em fase de execução, percebe-se que tal benefício já havia sido pago administrativamente, o que resultaria em execução de "valor zero". III. Resta saber qual o prazo mínimo decorrido até que se possa realizar perícia médica em âmbito administrativo. Nos termos do §9º do art.60 da Lei 8.213/1991, este prazo é de 120 dias contados da data de concessão ou de reativação do beneficio. IV. A sentença do processo de conhecimento, que determinou a implantação do benefício, foi proferida em 1/4/2011, mesmo mês em que o benefício foi cessado administrativamente. Assim, a primeira perícia médica após a sentença deveria ser realizada apenas em 31/7/2011, mostrando-se prematura e infundada a cessão do benefício pelo INSS em abril de 2011. V. A execução deve prosseguir pelos cálculos da exequente, referentes a parcelas do auxílio-doença de 1/5/2011 a 31/7/2011. VI. Recurso improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5933701-26.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023749-70.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/01/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA PRECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 110/112, concluiu que a autora, de 39 anos, apresenta artrite reumatoide de início precoce e refratária ao tratamento, "acompanhada por serviços especializados desde o diagnóstico inicial em 2003, com exames soropositivos". Concluiu o perito: "Doença incapacitante de evolução crônica que ao momento do exame pericial apresenta-se incompatível com atividade laboral" (fls. 112). No entanto, a perícia médica não respondeu aos quesitos apresentados pelo INSS em sua contestação e tampouco informou a data de início da incapacidade da parte autora, imprescindível para aferir se a mesma detinha a qualidade de segurada na época em que ficou incapacitada, uma vez que os documentos médicos apresentados não foram elucidativos nesse sentido. III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0313604-08.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que a parte autora é portadora de obesidade, não havendo incapacidade para o trabalho. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, alegando que “Os documentos médicos anexados aos autos comprovam que a autora é portadora de: Radiculopatia – CID: M54.1; Tendinopatia do tendão supra-espinhal; protusão discal central no nível C4-C5”, doenças essas apontadas na petição inicial e não analisadas durante a perícia médica. Assim, requereu a conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse realizada nova perícia médica. IV- Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial, a não realização da nova prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. V- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.

TRF4

PROCESSO: 5000820-33.2015.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5157858-62.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que a parte autora é portadora de sinovite e tenossinovite, dor lombar baixa e sacroileíte não classificada, não havendo incapacidade para o trabalho. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, alegando que o Sr. Perito não analisou todas as enfermidades alegadas na inicial, deixando de se manifestar sobre a artrite reumatoide da qual é portadora. Assim, pleiteia a realização de nova perícia médica. IV- Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial, a não realização da nova prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. V- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.

TRF4

PROCESSO: 5036657-66.2021.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029877-74.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 30/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5024742-64.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5307773-88.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- Tendo em vista à precária avaliação pericial quanto à condição neurológica do autor, a não realização da complementação da prova pericial requerida, com a produção de nova perícia por médico neurologista, com a análise da existência ou não de incapacidade laborativa pelas doenças alegadas nos autos e se houve incapacidade em algum período a partir da data do requerimento administrativo (24/7/17), implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.

TRF4

PROCESSO: 5071540-78.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/07/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso. Outrossim, é cediço, o julgador não está vinculado nem total nem parcialmente à perícia, mesmo a judicial, tendo a liberdade jurisdicional de valoração fática contextualizada, numa perspectiva exegética à luz da legislação de regência, em conformidade com os princípios hermenêuticos decorrentes da Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sobressaindo a finalidade social da norma e o bem comum. Hipótese em que o juízo singular, excepcionalmente, conforme lhe é facultado, determinou a reavaliação do autor pela Secretaria Municipal, tendo em vista a verificação, nas dependências do fórum, das suas precárias condições de saúde, sobrevindo, em razão disso, laudo médico concluindo padecer o segurado de moléstia que o impede de exercer atividade laborativa por tempo indeterminado. 3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. 4. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037708-45.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 16/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. 2. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. 3. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 4. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença . 5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente provida.