Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento da uniao estavel como entidade familiar art. 226 cf e art. 1.723 cc'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5243402-18.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001449-16.2020.4.03.6133

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 25/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033134-47.2015.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 06/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007194-17.2014.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002236-29.2016.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5647458-63.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009914-49.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5343194-42.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032091-51.2010.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 12/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO COMO A INICIAL DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida.3 A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. As provas carreadas nos autos demonstraram a existência de união estável entre o autor e a falecida, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.6. As testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos da autora e às demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter convivido por longo tempo em união estável, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.7. Como o autor não acostou com a exordial o indeferimento administrativo, essencial à fixação da data inicial do benefício (artigo 74, I e II, da Lei nº 8.213/91), ele será devido desde a data da citação.8. Remessa oficial não conhecida. Recurso parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002314-23.2010.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023213-40.2010.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003737-57.2007.4.03.6301

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 08/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5347771-63.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.  DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida. 5. As testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos da autora e às demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter convivido por longo tempo em união estável, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, devendo, assim,   ser refutada a pretensão recursal da autarquia federal. 6. Com razão a autora quanto a data inicial do benefício ser a mesma do óbito, porquanto o requerimento foi efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do passamento, a teor do previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação prevista à época. 7. Dado provimento à apelação da autora e negado provimento à do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5923042-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 22/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002258-07.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 27/03/2005. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento. 3. Na hipótese, a qualidade de segurado restou incontroversa, porquanto outrora o benefício foi concedido aos filhos do casal . 4. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º, da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 5. Embora a prova material seja insuficiente para a comprovação da união estável alegada, destaco o entendimento do E. Tribunal da Cidadania quanto ao fato de, para fins previdenciários, a comprovação poder ser mediante prova testemunhal, em razão de o julgador não poder criar restrições não impostas pela lei. Precedente. 6. As testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos da autora, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter convivido em união estável que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil. 7. Recurso não provido.

TRF4

PROCESSO: 5000603-53.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001800-14.2018.4.03.6115

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 09/06/2021

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO MILITAR. BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.- À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ.- A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo).- A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência.- Colhe-se do conjunto probatório produzido nos autos da ação que tramitou na esfera estadual que não restou configurada a união estável, com sua moldura própria, conformada à natureza de entidade familiar. Não se descarta a existência de um relacionamento entre a autora e o falecido - fato que não é negado nem mesmo pela corré-, mas nem por isso caracterizou-se a união estável. A autora e o falecido não mantinham vida em comum, duradoura contínua e notória apta a configurar a união estável, como o propósito de constituir família.- Os elementos de prova trazidos aos autos são os mesmos que foram objeto de amplo debate na esfera estadual, não cabendo a esta Corte desconstituir os efeitos da sentença declaratória de não reconhecimento da união estável, já acobertados pela coisa soberanamente julgada, a qual deve ser prestigiada neste julgamento.- Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5189749-04.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 23/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000499-06.2016.4.03.6114

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica.5. Diante da fragilidade da prova material e dos depoimentos divergentes das testemunhas, o que, de fato, restou demonstrado é a existência de relação empregatícia entre autora e falecido, consubstanciada não só pelo depoimento da Sra. Maria Lúcia, mas também pelo constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), notadamente os recolhimentos previdenciários na qualidade de empregada doméstica em períodos intercalados, desde 2005 até 2014 (ID 732298).6. Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000238-38.2012.4.03.6124

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 25/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." 7 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Belancieri em 15/02/2001. 8 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o falecido era aposentado por invalidez (NB 133.594.694-0). 9 - A celeuma diz respeito à condição da apelante, como dependente do de cujus na condição de companheira. 10 - Aduziu a autora, na inicial, que conviveu sob o mesmo teto com o falecido, como se casados fossem, por mais de 10 (dez), anos e desta união nasceu um filho em 12/02/1993. Teve reconhecida a convivência marital, perante a Justiça Estadual, nos autos da Ação Declaratória de União Estável, processo 494/2009 da 4º Vara Cível de Jales, requerendo, portanto, a implantação de pensão por morte. 11 - Constitui início razoável de prova material da suposta união estável havido entre a autora e o falecido, os documentos juntados, mormente em razão do nascimento do filho em comum e da certidão de óbito, em que foi a declarante ele própria, ratificando a convivência marital ora discutida. 12 - No entanto, em audiência realizada em 03/09/2013, foi coletado o depoimento pessoal da autora, juntamente com o depoimento dos dois filhos do falecido, ocasião em que a coabitação entre os supostos conviventes foi descartada. 13 - O depoimento prestado pela autora apontou de maneira clara e uníssona a inexistência de coabitação. 14 - O artigo 1º da Lei nº 9.278/96: "não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Mas é um dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família  não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum." (Resp 275839). 15 - Em análise às informações prestadas pela autora, nota-se que não há elementos que apontem para a convivência com o intuito de constituir família. Em seu depoimento a demandante deixou bem claro que o Sr. Nelson era apenas o pai de seu filho mais novo e que nunca morou com ele e tampouco tinha a intenção de morar. Nada demonstra que o objetivo final de ambos, mesmo não morando juntos, era de estabelecer uma unidade familiar. 16 - Saliente-se que não foram ouvidas testemunhas e nem há algum outro elemento nos autos que pudesse firmar convicção de que a autora e o falecido vivessem como se casados fossem. 17 - A sentença declaratória de união estável, ante a ausência de oposição das rés (filhas do falecido), equiparou-se à jurisdição voluntária e diante do tudo aqui produzido não pode ser utilizada como prova plena da condição de companheira da parte autora, vez que tal declaração teve a finalidade de criar segurança jurídica para que a demandante viesse a se beneficiar da pensão por morte do segurado. 18 - É possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos juntados, mormente pelo depoimento da parte autora, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o casal não vivia em união estável. 19 - Apelação da parte autora não provida.