Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de pericia judicial para aferir agentes nocivos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5046007-81.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA AFERIR A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA E PROVA ORAL.I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. No entanto, o MM. Juiz a quo, ao dispensar a oitiva das testemunhas, não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal em audiência no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador de que a autora era companheira do falecido à época do óbito.IV- Apelação provida. Sentença anulada.

TRF1

PROCESSO: 0000531-47.2017.4.01.4100

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BPC DEFICIENTE. DIREITO AO BENEFICIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO, POR PERICIA MÉDICA JUDICIAL, DE DEFICIÊNCIA CONGÊNITA. APELAÇÃO PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de ID 336976777 constatou que a deficiência da autora é congênita.3. O laudo pericial foi categórico ao dizer que a deficiência era congênita. Todavia, se o juizo de base tivesse dúvidas, in casu, sobre a extensão da incapacidade à data do primeira requerimento administrativo, a solução devia declinar em favor daparte hipossuficiente na relação jurídico-assistencial. A jurisprudência do STJ segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante asdificuldades de apresentação de provas em juízo (AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação6. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5160116-11.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA.I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado. Consta no atestado de óbito do falecido que a causa do óbito se deu em decorrência insuficiência respiratória, pneumonia lobar, doença pulmonar obstrutiva crônica e tabagismo. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF1

PROCESSO: 1023587-39.2018.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. PERICIA MÉDICA JUDICIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR COM CAUSA DA INCAPACIDADE DIFERENTE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Dessa forma, segundo a jurisprudência assentada dessa corte, no presente caso, que não houve pedido administrativo anterior, a data do início do benefício de auxílio-doença necessita ser a data da citação do INSS napresenteação.3. Quanto ao requerimento da apelante para que a data do início do benefício seja fixada na data de cessação do benefício anteriormente recebido, razão não lhe assiste. No presente caso, para determinar a data do início do benefício, é necessárioavaliar se a causa da incapacidade do benefício anteriormente percebido administrativamente é a mesma do benefício concedido judicialmente. De fato, consta nos autos documento do INSS de informações do benefício (INFBEN) em que atesta a percepção deauxílio-doença pela parte autora, em decorrência de acidente do trabalho, no período de 23/05/2014 a 31/07/2015. Todavia, a perícia médica judicial concluiu que: a apelante possui Tendinite no ombro CID M 75, que a enfermidade causou incapacidadelaboral parcial e temporária na parte autora e que a doença não tem relação com o trabalho da apelante (ID 3041445 - Pág. 58 - fl. 60). A incapacidade do benefício administrativo anteriormente percebido possui causa diferente da que ensejou a concessãodo presente auxílio-doença judicial. Por esse motivo, a data do início do benefício não pode ser fixada na data da cessação do benefício anteriormente percebido, conforme deseja a apelante.4. A perícia médica judicial não fixou a data de início da incapacidade. Todavia, consta nos autos laudo de médico particular datado de 30/03/2016, em que o profissional assevera que a parte autora é acometida de Tendinopatia crônica CID M 75.3, e queadoença gerou incapacidade laboral (ID 3041445 - Pág. 20 - fl. 22). Tendinopatia CID M 75.3 é a mesma doença diagnosticada no laudo médico pericial como causa da incapacidade da parte autora. Portanto, a data do início da incapacidade devido àTendinopatia, deve ser fixada em 30/03/2016.5. Nos autos consta requerimento administrativo de auxílio-doença, datado de 22/04/2016, que foi negado administrativamente (ID 3041445 - Pág. 36 - fl. 38). Conforme o laudo médico particular anexo as autos, emitido em 01/03/2016, à data dorequerimentode incapacidade (04/03/2016), a apelante possuía incapacidade laboral. Assim, a data do início do benefício de auxílio-doença deve ser fixada na data do requerimento administrativo, conforme sentenciado pelo Juízo de origem (22/04/2016).6. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013926-72.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE GENITORA E ESPOSA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE A FALECIDA FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA.I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que a falecida havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a falecida estava incapacitada para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a falecida estava incapacitada para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006451-09.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado. Consta no atestado de óbito do falecido que a causa do óbito se deu em decorrência de pneumonia e neoplasia maligna de esôfago. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF1

PROCESSO: 1072015-07.2022.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. QUEBRA DA TRIPLICE IDENTIDADE. PERICIA JUDICIAL CONCLUI PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.DIBFIXADA NA DATA DO EXAME PERICIAL REALIZADO PELO INSS. APLICAÇÃO DO ART. 479 C/C 480,§1º E 3º DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos verifica-se que a causa de pedir (requerimento sob nº 190366383) na presente ação é diversa daquela ação nº 1048397-04.2020.4.01.3300 (na qual se discutiu o restabelecimento de benefício concedido e cessado em 30/04/2018)peranteo Juizado Especial Cível da 5ª Vara da Seção Judiciária da Bahia. Na existência de novo requerimento administrativo (de concessão de benefício- Vide Tela SABI à fl. 22 do doc de ID 379100742), não há que se falar em coisa julgada. Tanto é assim que oINSS contestou o mérito, sustentando a inexistência de incapacidade (fls. 62/68 do doc de ID 379100756).3. A segunda perícia, realizada nestes autos, constatou a incapacidade total e permanente, tendo "estimado" a DII em julho de 1995. É com esse argumento que a sentença recorrida sustenta a ocorrência da coisa julgada, uma vez que, em processo anterior,a perícia médica teria constatado na ausência de incapacidade.4. Entretanto, a fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um juízo de probabilidadeoude estimativa sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma equivocada ou lacunosa pelo perito pode ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova nos autos que apontem para uma data provável, e, édesta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.5. No caso concreto, considerando o contexto fático-probatório dos autos (fls. 26/44 do doc de id 379100745), deve ser reconhecido que, na data do exame realizado pelo INSS (30/07/2018), o autor já estava incapaz total e permanentemente incapaz para otrabalho. Mesmo que a incapacidade tenha sido fixada pelo perito em 1995, tal fato não impede o reconhecimento da incapacidade superveniente, porquanto o autor recebeu aposentadoria por invalidez entre 01/07/1999 e 30/04/2018.6. Aqui se invoca a máxima judex est peritus peritorum, positivada no Art. 479 do CPC, que indica ser o juiz o perito dos peritos, podendo fixar a DIB com base no acervo fático- probatório dos autos. Entendo, pois, que a data de início do benefíciodeveser fixada em 30/07/2018 (quando houve a pretensão resistida do INSS em relação a um novo requerimento administrativo formulado), com base em novos documentos médicos e nova análise pericial.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidasaté a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5016879-86.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5016864-20.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004047-43.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 24/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007494-32.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2016

TRF1

PROCESSO: 1010995-90.2019.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICIA JUDICIAL COMPROVA A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No período anterior a 28/04/1995 bastava que a atividade profissional estivesse arrolada nos decretos regulamentares para enquadrar como sendo especial. A lei vigente à época darealização do serviço não exigia a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por laudo técnico. Ao contrário, a insalubridade era presumida para a categoria profissional, consoante se vê do anexo do Decreto53.831/1964. Analisando o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado em ID 110154852, expedido pela empresa IUNI Educacional Ltda, verifica-se que a parte autora trabalhou no período de 01/03/1992 à 28/04/1995, no setor de Biotério, na funçãode auxiliar de laboratório, exposta a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, com enquadramento no Código 1.3.0 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964. Desse modo, é inegável a natureza especial da ocupação do autor, no período em que laborou nosetor de Biotério, na função de auxiliar de laboratório, na empresa IUNI Educacional Ltda... Feita essas considerações, passo à análise do caso concreto do período de labor a partir de 28/04/1995. O PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário juntadoemID 110154852 descreve as atividades realizadas e a exposição aos fatores de risco... No caso, verifica-se do voto proferido no recurso administrativo (ID 110154892), que indeferiu o pedido de aposentadoria especial, que o INSS impugnou o PPPapresentadopelo autor, em razão de não permitir a comprovação, pela análise da perícia do INSS, da exposição aos agentes nocivos. Contudo, a perícia técnica realizada pelo juízo constatou o enquadramento de atividade especial, nas atividades realizadas peloAutor,pelo agente físico Biológico, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e NR 32 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo pericial esclarece ainda que os EPIs fornecidos não foram suficientes para eliminar por completo o agente nocivo,conforme descrito e orientado na Resolução nº 600 de 2017, que prevê: "considerando-se tratar-se de risco biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento deuma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal)". Descreve, também, os agentes biológicos presentes no ambiente de trabalho microrganismos patogênicos, reservatório de agenteinfeccioso e a forma de transmissão - Direta através de gotículas como urinas através de contato com a mucosa e dermal; Indireta contaminação por meio de veículo ou vetor, como no manuseio de agulha no procedimento de eutanásia; Via de contato:Cutâneo contato direto com a pele por animal apresenta doença ou por manuseio de agulha; Mucosa por bioaerossóis e gotículas de urina e outras secreções. Portanto, o período de 01/03/1992 até a data da DER 16/05/2017 deve ser reconhecido comoatividadeespecial". (grifou-se)5. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, questões gerais já apresentadas na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos trazidos na sentença recorrida.6. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida, que se fundamentou, basicamente, na valoração da prova pericial.7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.8. Ademais, o perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não sevinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deveprestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.9. A sentença recorrida foi muito bem fundamentada, razão pela qual adoto a fundamentação per relationem, a qual complementada pelas razões capituladas neste julgamento, são suficientes para mantê-la incólume.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).12. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5003182-61.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF1

PROCESSO: 1003918-77.2021.4.01.3303

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 23/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1020035-89.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERICIA JUDICIAL PARA ESCLARECIMENTO SOBRE REGISTROS AMBIENTAIS E EFICACIA DE EPI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. REMESSA NECESSÁRIANÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No vínculo laboral que vai de 16/12/1991 a 05/08/2002 o Autor esteve exposto aos agentes físicos ruído e calor, sendo que em relação ao agente ruído, a intensidade prevista no PPPesteve abaixo da média permitida pela legislação que trata da matéria, tendo em vista que o tempo de trabalho laborado com exposição ao ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, navigência do Decreto n. 53.831/64 e, 90 decibéis a contar de 5 de março de 1997, por força do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu edeclarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído (Súmula n.º 32 da TNU). Quanto ao tempo trabalhado na Sudamericana de 16/12/1991 a 05/08/2002 malgrado a segurada/Autora estivesse exposta de modo habitual e permanente, ao agente físico calor,conforme se depreende dos Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP, houve a utilização de EPI, afastando a possibilidade de caracterização como tempo especial, segundo orientação do STF, pois de acordo com esta egrégia Corte Superior, para aconfiguração da aposentadoria especial torna-se necessária a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo à saúde, não bastando o potencial risco. Desta forma, no presente caso, ressalvando o entendimento pessoal em sentido diverso, o fornecimentode Equipamento de Proteção Individual EPI, informado no Perfil Profissiográfico (PPP), deve ser na linha da interpretação do STF, considerada como, de forma hipotética, suficiente para descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.Somente na hipótese de exposição a ruído, o uso de EPI não descaracterizaria o tempo para aquisição de aposentadoria especial prestado, sem que se pudesse falar elisão da insalubridade, nos termos da Súmula nº09 da TNU... Com efeito, o Autor somenteobteve o reconhecimento do seu tempo de serviço especial relativo ao vínculo que vai de 01/07/1985 a 16/04/1991, que multiplicado pelo fator 1.4 e somados ao tempo de contribuição já existente, permite a considerar o tempo respectivo como especial paradisciplina da aposentadoria por tempo de contribuição. Por conseguinte, considerando o período especial reconhecido, na presente sentença, entendo que o Autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo decontribuição.Contudo, cumpre ressaltar que os períodos aqui reconhecidos como prestados em condições especiais, deverão ser averbados ao seu Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS" (grifou-se).5. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o PPP apresentado é nulo, uma vez que em consulta ao Conselho Regional de Engenharia, não se encontrou o registro do responsável técnico pela monitoração ambiental; que havianecessidade de vista do LTCAT para verificação da regularidade quanto ao responsável técnico; que o PPP não aponta os fatores de risco6. O autor interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que sentença se limitou à análise do tempo laborado na empresa Sudamericana somente no que tange ao enquadramento da atividade como especial ou não. Desse modo, não apreciou o quantosolicitado, qual seja, a averbação do período laborado na empresa, ainda que caracterizado como tempo comum, diante das provas cabais apresentadas pela recorrente em sua exordial. Aduz que havendo reconhecimento de tal período, o apelante teria direitoà aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalta ainda que o fundamento pela não consideração do tempo especial entre 16/12/1991 a 05/08/2002 é equivocado, uma vez que a jurisprudência entende que o fato de existir referência de uso do EPI nãoensejao afastamento da especialidade do período, sendo necessária prova da eficácia do equipamento protetivo.7. As razões do réu e do autor indicam que há necessidade de maiores esclarecimentos sobre as provas produzidas nos autos, tanto pela questão do registro ambiental apontado pelo réu, quanto pela alegação da ineficácia do EPI trazida pelo autor.8. Dada a possibilidade de perícia, seja ela direta ou indireta, deve-se reabrir a fase instrutória para produção do adequado meio de prova ao alcance da verdade possível neste feito. Em sentido análogo, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiunos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, DJe 28/11/2023.9. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade das aludidas provas à comprovação da submissão doautor aos agentes nocivos apontados no caso concreto.10. Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória. Apelações prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5722519-27.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/03/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002370-85.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 22/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008007-05.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 13/08/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PERICIA JUDICIAL - CERCEAMENTO DA DEFESA - SENTENÇA ANULADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a improcedência da ação. 5. Tratando-se de ato pessoal afeto à parte, de acordo com o entendimento desta Egrégia Corte Regional, o autor deverá ser intimada por oficial de justiça, na forma estabelecida no artigo 239 do CPC/1973 e no artigo 275 do CPC/2015 (AC nº 0002700-80.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/05/2018). 6. Não é, pois, suficiente a intimação do autor apenas por publicação no Diário Oficial via procurador, como no caso, impondo-se a anulação da sentença. 7. Apelo provido. Sentença anulada.

TRF1

PROCESSO: 1010985-79.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 29/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR E A AGENTES QUIMICOS CANCERÍGENOS. PERICIA TÉCNICA JUDICIAL CONCLUSIVA COMPROVA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE SEM USODE EPI EFICAZ. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal deve ser delimitada pelas as alegações da ré, em sede de contestação (fls. 02/10 do doc. de id. 419994481) de que o calor não pode ser considerado agente nocivo no presente caso; que não houve comprovação de habitualidade epermanência e da inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais. Os demais pontos trazidos no recurso de apelação estão preclusos. Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2037540 MG 2021/0383738-5, Relator:Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/04/2022.4. De outra forma, há questões trazidas pelo recurso de apelação que não tem pertinência com o caso em estudo, tratando-se de modelo aos moldes "copia e cola", pelo que negligente a Autarquia Previdenciária no dever de "impugnação específica" afacilitar a analise deste juizo e colaborar com a célere e efetiva prestação jurisdicional.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.6. Compulsando-se os autos, verifica-se que, para além dos PPP’s que foram anexados como prova da exposição aos agentes nocivos: calor e químicos, foi realizada perícia técnica judicial. O Laudo pericial foi anexado às fls. 156/169 do doc. de id.419994481 e concluiu, em síntese, o seguinte: "(...) verifica-se, pois, que houve exposição ao agente físico CALOR, cujo limite de tolerância restou ultrapassado, tendo em vista a medição obtida de 29,1ºC (IBUTG). Referida medição restou confirmada poreste Perito quando da avaliação in loco, de forma que houve exposição a agente nocivo apto a ensejar o reconhecimento da especialidade. A amostragem foi realizada pelo método de leitura direta utilizando o equipamento Termômetro de Globo DigitalITEG-500, fabricante Incon, devidamente aferido e calibrado.... Além da exposição ao agente físico calor, também restou confirmado a exposição ao agente QUÍMICO decorrente da aplicação dos herbicidas/venenos. O termo DEFENSIVO AGRÍCOLA, ao invés deAGROTÓXICO, passou a ser utilizado, no Brasil, para denominar os venenos agrícolas, após grande mobilização da sociedade civil organizada. Mais do que uma simples mudança da terminologia, esse termo coloca em evidência a toxicidade desses produtos aomeio ambiente e à saúde humana. São ainda genericamente denominados praguicidas ou pesticidas. Dada a grande diversidade de produtos, cerca de 300 princípios ativos em 2 mil formulações comerciais diferentes no Brasil, é importante conhecer aclassificação dos agrotóxicos quanto à sua ação e ao grupo químico a que pertencem. As principais vias de absorção dos praguicidas pelo organismo humano, de acordo com o grupo químico, são indicados como a seguir: • ORGANOCLORADOS: São de apreciávelabsorção cutânea, já que são altamente lipossolúveis. São também absorvidos por via oral e respiratória. • ORGANOFOSFORADOS: São absorvidos por via dérmica, respiratória e digestiva. A absorção dérmica é a via principal de penetração nos envenenamentosocupacionais, sendo tão tóxica como a via oral. • CARBAMATOS: As vias principais das intoxicações são oral, respiratória e dérmica. • PIRETRÓIDES: Por serem altamente lipófilos, os piretróides passam facilmente através das membranas celulares e seabsorvem por via dérmica, respiratória e oral. Analisando-se as Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQs) destes produtos, bem como suas respectivas composições, verificou-se que praticamente todos os produtos podem ser nocivosemcontato com a pele e com os olhos. Além disso, o contato direto com a pele e os olhos pode causar irritação e vermelhidão, além de outros sintomas como náuseas, vômitos etc., e a inalação pode causar irritação das vias aéreas. Além disso, o produtoMalathion é um organofosforado, cuja aplicação é considerada insalubre. Portanto, se faz possível o enquadramento como especial do período no qual o Requerente laborou para as referidas empresas, e nas funções descritas, a saber, de 30/05/1989 a09/12/2019, em virtude do agente calor, e de 30/05/1989 até 22/12/2009, em virtude dos agentes químicos... A partir do levantamento técnico pericial se verificou que a exposição do Requerente aos agentes nocivos/risco ocorria de forma HABITUAL ePERMANENTE, uma vez que a exposição tem caráter indissociável da prestação do serviço e faz parte da atividade diária... oram apresentados os PPPs (Perfil Profissiográfico Previdenciário) das seguintes Empresas: Cooperativa Agroindustrial de RubiatabaLtda e Agro Rub Agropecuária Ltda. Além dos documentos retro mencionados, os quais foram apresentados nos autos do processo, este Perito também obteve acesso o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR)... Não identificado nos autosenem apresentado no momento da diligência documentação comprobatória de fornecimento de EPI". (grifou-se)7. Apesar de ter havido impugnação ao laudo pericial pelo INSS, as razões impugnativas não foram e não são suficientes a ilidir as conclusões lá obtidas. Poucas vezes se vê um laudo pericial tão bem fundamentado, como no caso dos autos.8. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando àsconclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar oconteúdo da prova técnica produzida.9. Não se consideram, pois, suficientes argumentos/provas unilaterais trazidas pela parte ré como suficientes para relativizar as conclusões do perito do juízo.10. Noutro turno, há de se constatar que a perícia judicial foi realizada conforme a metodologia balizada na jurisprudência uniformizada, que entende que "Desde o advento do decreto n. 2.172/97 e até 08.12.2019, é possível o reconhecimento dascondiçõesespeciais do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, uma vez comprovada a superação dos patamares estabelecidos no anexo 3 da nr-15/mte, calculado o ibutg de acordo com a fórmula previstapara ambientes externos com carga solar"( TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05060021320184058312, Relator: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 16/12/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação:17/12/2021)11. Tão acertadas estavam as conclusões do juízo a quo, que, no doc. de id. 421291875, houve proposta de acordo pelo ora recorrente, transação não efetivada, conforme certidão de id. 421336722.12. Apelação do INSS improvida.

TRF1

PROCESSO: 1002503-41.2021.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PERICIA JUDICIAL. REJEITADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. TRATORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. PERÍCIAJUDICIAL. MECÂNICO – ÓLEOS, GRAXAS E SOLVENTES. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de que "A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que possui, sob o pálio do livre convencimento motivado, a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligênciasrequeridas pelas partes, bem como de deliberar pela necessidade, ou não, de complementação do conjunto probante dos autos." (AgInt no AREsp n. 1.710.918/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em16/8/2021, DJe de 19/8/2021.).2. "Não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado éhipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, asempresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos" (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).3. Das decisões que determinou a realização de perícia judicial, nomeou o perito e facultou a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e manifestação acerca de impedimento ou suspeição do perito, o INSS manteve-se inerte. Após aapresentação do laudo pericial, o ente previdenciário impugnou o resultado da perícia pugnando pela improcedência do pedido. O pedido de declaração da nulidade da prova pericial, e de todos os atos subsequentes, sob o fundamento de que é ônus da parteautora comprovar a atividade especial com os documentos necessários, neste momento processual, encontra-se preclusa.4. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.5. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.6. A sentença recorrida reconheceu a especialidade do período de 01/11/1976 a 31/01/1977, na função de "operador de trator", junto à empresa no ramo de terraplanagem/pavimentação e construção civil. A atividade de operador de máquinaspesadas/tratorista, podem ser equiparada à de motorista de caminhão (cód. 2.4.2- anexo), para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional, pois importam em presunção legal de exercício do labor emcondições ambientais agressivas ou perigosas (súmula 70 TNU) (TRF1, AC 0013634-63.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal César Jatahy, 2T, PJe 10/06/2021) e (AC 1001477-47.2017.4.01.3600, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRATURMA, PJe 16/11/2023 PAG.)7. Os interregnos de 20/04/1977 a 01/02/1978 (estabelecimento de transportes coletivo); 01/01/1981 a 15/07/1982, 01/09/1982 a 30/11/1983 e 01/02/1984 a 30/11/1988, junto a comércios de moto serras, todas exercidos na função de mecânico, também foramreconhecidos como exercidos em condições especiais. A perícia judicial realizada nestes autos concluiu que "a função de mecânico expõe o colaborador a óleos, graxas e solventes que se enquadram no anexo 11 da Norma Regulamentar 15. De acordo com oDecreto 3.048 de 06/05/1999, Artigo 68 do anexo IV do INSS, a atividade de mecânico é considerada insalubre por expor de forma permanente durante o labor a produtos químicos que podem ser prejudiciais à saúde". Mantida a especialidade, ante a previsãolegal - código 1.2.11 do Decreto de 53.831/64 e código 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.8. "[...] já se tem consolidado o entendimento no sentido de ser possível a utilização de perícia indireta (por similaridade) a título de comprovação do labor em condições especiais, se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas,sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou até mesmo quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudotécnico". (AC 0002984-10.2011.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, PJe 28/03/2022 PAG.)9. Correta a sentença recorrida que reconheceu a especialidade dos referidos períodos e determinou à conversão do tempo especial em tempo comum (fator 1.4) para fins de concessão de aposentadoria.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Custas: sentença já isentouo INSS do pagamento.11. Apelação não provida.