Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sub teto'.

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TRF4

PROCESSO: 5011579-75.2023.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 25/04/2024

REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. EFEITO DEVOLUTIVO INOCORRENTE. COISA JULGADA. ANÁLISE DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS", pelo que, após "...o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos" (REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019 e AREsp n. 1.712.101/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020).
- Hipótese em que, considerando o tipo de benefício, a DIB, a data da sentença, a renda mensal efetiva ou hipotética, e bem assim o disposto no artigo 496, 3º, I, do CPC, verifica-se de plano não se tratar de hipótese de reexame obrigatório, pois a condenação claramente não supera o valor de 1.000 salários mínimos.
- Descabida a remessa oficial, irrelevante o fato de se tratar a coisa julgada de matéria de ordem pública e, logo, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição (arts. 337, VII e 485, V, § 3º, ambos do CPC/2015). Ocorre que mesmo em se tratando de matéria cognoscível de ofício, sua apreciação pressupõe legítima atuação do órgão jurisdicional.
- Com efeito, ausente pressuposto recursal básico à atuação do órgão recursal, questões que digam respeito a aspectos processuais ou materiais relacionados à discussão de fundo não podem ser conhecidas, ainda que versem sobre matéria de ordem pública.
- Não pode o Tribunal de apelação, em sede de recurso manifestamente impróprio, prestar jurisdição de ofício. O mesmo vale para a situação em que a sentença, não tendo sido interposto recurso, refoge ás hipótese de duplo grau de jurisdição necessário como condição de eficácia à formação da coisa julgada.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5003753-64.2016.4.04.7114

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATOR PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMAS 1091/STF E 1011/STJ.
1. Devida a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
2. No cálculo da renda mensal inicial deve ser feita a soma dos salários de contribuição vertidos nas competências em que há a concomitância de recolhimentos em diferentes atividades, respeitado, de qualquer forma, o teto do salário de contribuição.
3. As competências em que houve recolhimento inferior ao mínimo legal vigente não podem ser incluídas no PBC do salário de benefício.

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TRF4

PROCESSO: 5003851-70.2024.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS FIXADOS. IRDR 25 DO TRF. SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DO RGPS.
1. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).
2. Quanto à renda mensal a ser considerada para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Corte tem decidido no sentido de que serão descontadas dos rendimentos totais apenas as deduções obrigatórias - Imposto de Renda - IRPF e contribuição previdenciária.
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TRF4

PROCESSO: 5008003-69.2021.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.. TEMA 76 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. A decisão proferida pela Turma neste Tribunal, ao julgar o presente recurso, não diverge do entendimento pacificado pela Corte Superior no julgamento do Tema 76, impondo-se, em consequência, a respectiva manutenção.
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TRF4

PROCESSO: 5032548-09.2021.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião.
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TRF4

PROCESSO: 5035317-19.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DE APLICAÇÃO. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.
2. Transitado em julgado o capítulo dos honorários advocatícios, deve ser respeitado o percentual fixado no título judicial.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5072584-41.2018.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRESCRIÇÃO.
1. Ao examinar o Tema 1005 (REsp's 1761874, 1766553 e 1751667), o STJ consagrou o entendimento de que na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
2. Hipótese na qual a prescrição quinquenal foi interrompida somente pelo ajuizamento desta ação.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
7. Acrescente-se que, partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001309-90.2023.4.04.7121

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA ACP ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO. FORMA DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE.
1. In casu, é notório que a aplicação da revisão prevista na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 não gera efeitos financeiros no benefício do exequente (aposentadoria por idade NB 121.928.360-3 - DIB 14/11/2003), tendo em vista que o coeficiente adequado não era de 100%, mas sim de 91%, pelo que a RMI ficou em R$ 1.701,09, não se sujeitando à limitação do teto vigente à época.
2. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5003294-60.2019.4.04.7113

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Na revisão dos tetos, é devida a aplicação dos art. 14 da EC n.º 20/98 e do art. 5º da EC n.º 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas(STF, RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08 09 2010).
2. No cálculo dos atrasados, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento serão aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado, inclusive com a aplicação do art. 58 do ADCT e observados os demais critérios já uniformizados (TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 01/04/2021).
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5003619-28.2020.4.04.7104

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1070/STJ).
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5009609-11.2017.4.04.7102

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
3. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5023075-05.2022.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Na revisão dos tetos, é devida a aplicação dos art. 14 da EC n.º 20/98 e do art. 5º da EC n.º 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas(STF, RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08 09 2010).
2. No cálculo dos atrasados, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento serão aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado, inclusive com a aplicação do art. 58 do ADCT e observados os demais critérios já uniformizados (TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 01/04/2021).
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TRF4

PROCESSO: 5030148-51.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO NO ACORDO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUANTO AO INCONTROVERSO.
1. Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico.
2. O benefício originário da pensão da exequente foi contemplado no acordo homologado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. Logo, não há impedimento para o prosseguimento da execução individual promovida.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5040978-19.2023.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VALORES A RECUPERAR.
1. Na revisão dos tetos, é devida a aplicação dos art. 14 da EC n.º 20/98 e do art. 5º da EC n.º 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas(STF, RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08 09 2010).
2. Caso concreto em que, após análise do Núcleo de Cálculos, confirmou-se que não há valores para recuperar.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5055012-33.2022.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.
2. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1070/STJ).
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TRF4

PROCESSO: 5002707-61.2024.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1140 DO STJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. JULGAMENTO. APLICABILIDADE DA TESE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
1. A seguinte questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1140: "Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)". Contudo, no julgamento de afetação do recurso representativo da controvérsia foi determinada a "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ)", de modo que a ordem para sobrestamento não alcança o presente feito, que deve prosseguir com o seu regular julgamento.
2. A instauração de Incidente de Assunção de Competência - IAC, procedimento regulado pelo art. 947 do CPC, não configura causa para a suspensão dos processos que discutam semelhante tema, sendo imediata a aplicabilidade das teses firmadas pela 3ª Seção desta Corte aos feitos em andamento, independemente do trânsito em julgado do acórdão.
3. Já tendo sido definida pelo título judicial a metodologia de cálculo para apuração dos efeitos decorrentes da aplicação da revisão concedida nos autos sobre o valor do benefício titularizado pela parte autora, descabe analisar novamente a matéria, sob pena de desrespeito à coisa julgada lá constituída.
4. No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
5. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita.
6. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico "Tempus regit actum" em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.
7. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária.
8. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.
9. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si.
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TRF4

PROCESSO: 5016768-97.2019.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETOS DAS EC'S N.º 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. TEMA N.º 76 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
A decisão proferida pela 6ª Turma desta Casa, ao julgar o presente recurso, não diverge da tese pacificada pelo STF no julgamento do Tema n.º 76, impondo-se, em consequência, a manutenção do julgado.
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TRF4

PROCESSO: 5025505-55.2020.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETOS DAS EC'S N.º 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. TEMA N.º 76 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
A decisão proferida pela 6ª Turma desta Casa, ao julgar o presente recurso, não diverge da tese pacificada pelo STF no julgamento do Tema n.º 76, impondo-se, em consequência, a manutenção do julgado.
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TRF4

PROCESSO: 5025920-04.2021.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETOS DAS EC'S N.º 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. TEMA N.º 76 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
A decisão proferida pela 6ª Turma desta Casa, ao julgar o presente recurso, não diverge da tese pacificada pelo STF no julgamento do Tema n.º 76, impondo-se, em consequência, a manutenção do julgado.
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TRF4

PROCESSO: 5025953-91.2021.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETOS DAS EC'S N.º 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. TEMA N.º 76 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
A decisão proferida pela 6ª Turma desta Casa, ao julgar o presente recurso, não diverge da tese pacificada pelo STF no julgamento do Tema n.º 76, impondo-se, em consequência, a manutenção do julgado.
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