TRF4
PROCESSO: 5011579-75.2023.4.04.9999
ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO
Data da publicação: 25/04/2024
- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS", pelo que, após "...o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos" (REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019 e AREsp n. 1.712.101/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020).
- Hipótese em que, considerando o tipo de benefício, a DIB, a data da sentença, a renda mensal efetiva ou hipotética, e bem assim o disposto no artigo 496, 3º, I, do CPC, verifica-se de plano não se tratar de hipótese de reexame obrigatório, pois a condenação claramente não supera o valor de 1.000 salários mínimos.
- Descabida a remessa oficial, irrelevante o fato de se tratar a coisa julgada de matéria de ordem pública e, logo, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição (arts. 337, VII e 485, V, § 3º, ambos do CPC/2015). Ocorre que mesmo em se tratando de matéria cognoscível de ofício, sua apreciação pressupõe legítima atuação do órgão jurisdicional.
- Com efeito, ausente pressuposto recursal básico à atuação do órgão recursal, questões que digam respeito a aspectos processuais ou materiais relacionados à discussão de fundo não podem ser conhecidas, ainda que versem sobre matéria de ordem pública.
- Não pode o Tribunal de apelação, em sede de recurso manifestamente impróprio, prestar jurisdição de ofício. O mesmo vale para a situação em que a sentença, não tendo sido interposto recurso, refoge ás hipótese de duplo grau de jurisdição necessário como condição de eficácia à formação da coisa julgada.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação