Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tema 217 tnu'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000983-67.2021.4.03.6329

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002545-60.2019.4.03.6304

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 157/TNU. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174/TNU. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33/TNU.1. Os períodos trabalhados como frentista em posto de gasolina não podem ser enquadrados por categoria profissional, com mera apresentação de CTPS, sendo necessária a comprovação mediante formulários ou laudos técnicos. Inteligência do Tema 157/TNU.2. A habitualidade e permanência da exposição ao ruído é necessária para o reconhecimento da especialidade de período e aferida da descrição das atividades e local de trabalho em formulário próprio.3. A metodologia utilizada para a aferição do ruído deve estar necessariamente esclarecida em laudos ou no formulário PPP para períodos posteriores a 18/11/2003, sendo obrigatória a observância do Nível de Exposição Normalizado descrito na NHO-01 ou NR-15. Questão resolvida pelo Tema 174/TNU.4. A comprovação da utilização da metodologia adequada pode ser realizada pelo PPP em que conste expressamente a observância das normas técnicas descritas no item anterior.5. No caso concreto, a habitualidade e permanência está clara da descrição contida no PPP, assim como a metodologia está claramente inserida em seu bojo.6. A data de início do benefício deve corresponder à DER, ainda que parte ou toda a documentação comprobatória seja apresentada exclusivamente em juízo. Precedentes do E. STJ (PET 9582, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015) e Súmula 33/TNU.7. Ainda que reduzido o tempo especial reconhecido, o tempo de contribuição restante é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.8. Recurso parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006691-70.2021.4.03.6306

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 06/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000111-12.2021.4.03.6310

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 16/09/2022

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174/TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO E CONTEMPORÂNEO. TEMA 208/TNU.1. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.2. A ausência de apontamento de responsável técnico contemporâneo no PPP pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual ou facultativo.4. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213 /1991.5. No caso concreto, quanto ao período comum impugnado, é posterior ao primeiro pagamento sem atraso e, quando aos especiais, tratando-se de períodos anteriores a 18/11/2003, é irrelevante a metodologia anotada nos PPPs (Tema 174 da TNU), que cumprem com a tese firmada no Tema 208/TNU.6. Recurso do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014187-02.2020.4.03.6302

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000139-26.2021.4.03.6327

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001986-51.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5015328-71.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5004725-36.2021.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5014329-50.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. TEMA 303 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O seguro defeso caracteriza-se como benefício de seguro-desemprego devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal no período de defeso. 2. Os requisitos de concessão do benefício, expostos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro do requerente enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 3. A Turma Nacional de Uniformização, em julgamento representativo de controvérsia, firmou tese no sentido de que: "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais". 4. Em se verificando o cumprimento dos requisitos básicos pela parte autora, é devida a concessão do benefício postulado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001458-12.2020.4.03.6344

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 18/11/2003. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU. DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES. AUXILIAR EM CURTUME. CTPS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA NÃO REALIZADA. TEMA 198/TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. EFEITOS FINANCEIROS.1. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.2. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.3. No caso concreto, O período é anterior a 18/11/2003 e houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; há, ademais, a indicação de ausência de alteração das condições ambientais no local de trabalho.4. É possível o uso da analogia para o enquadramento em categoria profissional de atividade não elencada expressamente pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas para tal é necessário que haja elementos indicativos da similitude entre as atividades comparadas. Precedente estabelecido no Tema 198/TNU.5. Juntada exclusivamente a CTPS pela parte autora, não há como saber quais as funções efetivamente desempenhadas, ante a ausência de qualquer descrição de sua profissiografia, não havendo como realizar a analogia em questão.6. É possível a reafirmação da DER com aproveitamento de contribuições incontroversas posteriores ao pedido originário, inclusive no curso do feito. Tema 995/STJ.7. Reafirmada a DER, os seus efeitos financeiros no que diz respeito às parcelas pretéritas devem ser produzidos desde tal momento, não podendo ficticiamente retroagir à DER originária, mas também não sendo adequada a interpretação de que descabe o pagamento de atrasados; já em relação aos juros moratórios, caso a reafirmação seja anterior ao ajuizamento da ação, devem correr da citação, mas se realizada no curso do feito, apenas após 45 dias de prazo para a implantação do benefício concedido. Interpretação do Tema 995/STJ, vide EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020.8. Recurso do autor provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000455-15.2020.4.03.6314

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002013-32.2020.4.03.6343

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004228-54.2019.4.03.6330

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002780-24.2020.4.03.6326

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 26/12/2021