Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'vinculo empregaticio comprovado por ctps para satisfazer carencia minima'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003824-25.2018.4.03.6144

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CTPS.VÍNCULO NÃO COMPROVADO. 1 A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 2. Afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação  relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual). 3. É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. 4. Considerando o implemento do requisito etário em  2009, a parte autora deve comprovar a carência de 168  meses. 5. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. 6. No que tange  ao período de  21/01/2002 a 30/07/2007 – anotado em CTPS , em seu depoimento pessoal, a parte autora não lembrou de detalhes significativos, apesar de ter apresentado  detalhes dos vínculos de trabalho mais remotos, no ramo de confecções, especificando jornadas, locais, nomes dos superiores hierárquicos etc..Ademais, em período concomitante ao do alegado vínculo, a parte autora esteve filiada ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual -01/02/2005 a 31/07/2006, não sendo crível que, à época, fosse segurada obrigatória na modalidade “empregada”, e, ainda assim, recolhesse aos cofres da Previdência. 7. Para o cálculo dos juros de mora,  incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,  à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 9. Recursos desprovidos. De  ofício, alterados  os critérios de correção monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016025-74.2002.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados ora no campo, sem registro em CTPS, ora em condições especiais, para somados aos demais períodos de labor, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola apenas de 01/01/1964 a 23/09/1976. - Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - In casu, para comprovar a especialidade da atividade o requerente carreou aos autos apenas o formulário de fls. 23. - Ocorre que o formulário apresentado indica a atividade de serviços gerais em hospital, no setor de manutenção de equipamentos elétricos e hidráulicos, em hospital, supostamente sujeito aos agentes nocivos do ambiente hospitalar em geral. Contudo, o documento ressalva que o demandante não tinha contato com os pacientes do hospital. - Logo, ante ao caráter genérico de suas atividades, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, no interstício questionado. - Assentado esse aspecto, não perfez o demandante tempo de serviço suficiente para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora improvido. Apelo do INSS provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000459-26.2017.4.03.6102

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. POEIRAS MINERAIS. COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados ora no campo, sem registro em CTPS, e ora em condições especiais, para somados aos demais períodos de labor incontroversos, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço. - Cumpre ressaltar, contudo, que os documentos apresentados não denotam o regime de economia familiar, eis que apenas informam a atividade de lavrador do pai do autor. - Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura em regime de economia familiar conforme alegado e durante os períodos questionados, devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor. - Enquadra-se, também, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto. - No que se refere aos demais períodos de 01/10/1989 a 02/09/1991, 01/09/1991 a 01/02/1992, 16/12/1994 a 10/01/1995 e 01/09/2008 a 25/02/2012, a especialidade não restou comprovada, eis que não foram apresentados documentos que comprovem a presença de agentes nocivos. - Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante não somou mais de 35 anos de tempo de serviço, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelo da parte autora provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042996-71.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho da autora, que alega ter laborado no meio rural desde os doze anos de idade e sustenta que trabalhou junto ao empregador Fazenda Sendas mesmo após a baixa em sua CTPS, em 1990, até o ano de 2001. - A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural, salvo nos períodos em que já contam com registro em CTPS. - Não há qualquer documento que permita concluir pela ocorrência de efetivo labor rural ao lado da família, antes do casamento, como alegado na inicial. Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, como alega, salvo nos períodos com anotação em CTPS. - Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, como declara. - Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado. - O suposto período de trabalho na Sendas Agropecuária S/A, sem registro em CTPS, também não comporta acolhimento. Não há início de prova material a esse respeito, mas tão somente declarações de pessoas físicas. O mero fato de o marido da autora ter trabalhado no local, como empregado, não aproveita a ela. - Mesmo sem o reconhecimento do labor sem registro em CTPS alegado, ainda assim a autora comprovou nos autos tempo de serviço de 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias até a data do requerimento administrativo, considerando suas anotações em CTPS e no sistema CNIS da Previdência Social. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 28.12.2015, data do requerimento administrativo, conforme o disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8213/1991. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021146-60.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/01/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão da aposentadoria por idade, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: idade mínima, qualidade de segurado e cumprimento do período de carência. - A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 27/11/1956, completou a idade mínima em 27/11/2016, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91. - Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.   - Consta da CTPS da parte autora anotação de trabalho para a empresa José Natalino Lisboa-ME, no período de 1º/11/2000 a 6/9/2017, como supervisora de vendas. Constam, também, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS os recolhimentos deste período anotado na CTPS. - As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum. Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. - As alegações da agravante de registro extemporâneo no CNIS e inconsistência na anotação do vínculo empregatício não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da existência do vínculo empregatício. - Viabilizada a mantença da tutela antecipada concedida, por restar demonstrada a probabilidade do direito. Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravada esperar pelo desfecho da ação.   - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001639-44.2017.4.03.6113

Data da publicação: 29/08/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. POEIRAS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - O demandante pede o reconhecimento do labor campesino desde os seus 12 anos de idade e apresentou a certidão de casamento de seus genitores, ocorrido anteriormente ao seu nascimento, e a certidão de seu nascimento como início de prova material. Assim, não há documentos contemporâneos ao período de labor rural que pretende comprovar. - Cumpre ressaltar, contudo, que os documentos apresentados não denotam o regime de economia familiar, eis que apenas informam a atividade de lavrador do pai do autor. - Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura em regime de economia familiar conforme alegado e durante os períodos questionados, devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor. - Enquadra-se, também, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante não somou mais de 35 anos de tempo de serviço, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelos do INSS e da parte autora providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034120-64.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. AMIANTO. RUÍDO. COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados ora no campo, sem registro em CTPS, ora em condições especiais, para somados aos demais períodos de labor, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - Cumpre ressaltar, contudo, que os documentos apresentados não denotam o regime de economia familiar, eis que apenas informam a atividade de lavrador do pai do autor. - Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor. - A atividade enquadra-se no item 1.2.12, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e item 1.0.18, do Decreto nº 2.172/97, que contemplam os trabalhos com sílica livre, silicatos, carvão, cimento e amianto, privilegiando os trabalhos de moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas, sendo inegável a especialidade da atividade exercida. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Assentado esse aspecto, não perfez o demandante tempo de serviço suficiente para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Apelo do INSS provido em parte.

TRF4

PROCESSO: 5025770-04.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 04/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022114-54.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados ora no campo, sem registro em CTPS, ora em condições especiais, para somados aos demais períodos de labor, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 10/01/1978 a 03/07/1995. - Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei. - Desta forma, para fins da aposentadoria por tempo de contribuição, será computado apenas o interregno de 10/01/1978 a 24/07/1991. - Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Assentado esse aspecto, não perfez o demandante tempo de serviço suficiente para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado. - Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). - Apelo da parte autora provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019455-43.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados ora no campo, sem registro em CTPS, ora em condições especiais, para somados aos demais períodos de labor, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola apenas de 01/01/1975 a 28/02/1990 e 01/01/2000 a 31/01/2005, com base nos documentos em seu nome e registro em CTPS. - Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei. - Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - No caso, o enquadramento pode-se dar pela categoria profissional, como motorista, que está elencada no o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. - Quanto ao período de 03/06/2008 a 08/08/2014, foi apresentado o PPP de fls. 55/56, que informa o exercício dos cargos de tratorista e operador de máquinas agrícolas, submetido ao nível de ruído de 75,7 dB (A). No caso, não é possível o reconhecimento pela categoria profissional, eis que o período é posterior a 05/03/1997 e, no que se refere ao ruído, a partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 dB (A). - Assentado esse aspecto, não perfez o demandante tempo de serviço suficiente para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora improvido. Apelo do INSS provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000415-32.2016.4.03.6105

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 18/09/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE LABOR URBANO SEM COMPROVADO REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDIVIDUAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A parte autora pleiteia, na inicial, a concessão de aposentadoria por idade mediante a contabilização de dois períodos de labor urbano que não contam com registro em CTPS: 01.07.1969 a 20.02.1972 e 27.03.1972 a 25.07.1975. Logo, a determinação de cômputo do período de 01.07.1999 a 19.01.2001, que sequer foi mencionado na inicial, redunda em julgamento ultra petita. Há necessidade de adequação aos limites do pedido. - A questão em debate consiste na possibilidade de computo, para fins de concessão de aposentadoria por idade, de dois períodos de labor urbano da autora que não contam com registro em CTPS (01.07.1969 a 20.02.1972 e 27.03.1972 a 25.07.1975), bem como de contribuições vertidas em atraso. - Embora não tenham sido ouvidas testemunhas, tal é desnecessário, vez que a autora apresentou documentos que comprovam, de forma segura, a efetiva existência dos vínculos em questão. - Quanto ao vínculo de 01.07.1969 a 20.02.1972, mantido junto ao empregador “Pereti Hoyel Ltda”, consta dos autos extrato do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, mencionando exatamente tais datas de admissão e afastamento. Foi apresentada, ainda, cópia da ficha de registro de empregado. - Quanto ao vínculo de 27.03.1972 a 25.07.1975,  mantido junto ao empregador “Frig Bordon S/A”, consta dos autos extrato do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, mencionando exatamente tais datas de admissão e afastamento. - É possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana nos períodos de 01.07.1969 a 20.02.1972 e 27.03.1972 a 25.07.1975, conforme requerimento inicial. - Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91. - Quanto às contribuições previdenciárias individuais da autora, verifico que não podem ser computadas, para fins de carência, aquelas referentes ao período de 10.2011 a 02.2013, eis que feitas em atraso e, antes delas, não há registro de qualquer contribuição individual feita tempestivamente. Só é viável computar as contribuições previdenciárias a partir de 04.2013, data da primeira contribuição feita sem atraso, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991. - A autora contava com 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de trabalho por ocasião do segundo requerimento administrativo, termo inicial do benefício considerado na sentença. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Preliminar referente ao reexame necessário rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Recurso adesivo parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014860-98.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados no campo, sem registro em CTPS, para somados aos demais períodos de labor, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - Cumpre ressaltar, contudo, que os documentos apresentados não denotam o regime de economia familiar, eis que o pai do autor foi qualificado como "mensalista" e apresentou vínculo empregatício em CTPS. - O documento em nome da esposa do autor não pode ser estendido a ele, eis que não há comprovação nos autos de que eram casados à época, bem como os documentos escolares e médicos apenas indicam o local de residência, nada informando sobre as atividades do autor. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola apenas de 01/01/1986 a 24/05/1986, com base nos documentos em seu nome e registro em CTPS. - Assentado esse aspecto, não perfez o demandante tempo de serviço suficiente para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Apelo do INSS provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005695-56.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ULTRA PETITA. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. LABOR URBANO. CTPS. TEMPO EM BENEFÍCIO. INTERCALADO POR CONTRIBUIÇÕES. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. VIGIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - O magistrado reconheceu além do pleiteado na exordial, ao reconhecer o labor rural de 21/12/2012 a 14/12/2016, proferindo julgamento ultra petita. Desta forma, acolho a preliminar do INSS para restringir a sentença aos limites do pedido. - O autor apresentou a CTPS com vínculos predominantemente urbanos, sendo que o primeiro deles no âmbito urbano e os vínculos no meio campesino intercalados por interregnos como tratorista ou atividades urbanas. - Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura em regime de economia familiar conforme alegado e durante os períodos questionados, devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor. - No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios de 01/09/1979 a 29/03/1980 e 12/11/1982 a 29/02/1984, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço. - In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário , conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus. - Desta forma, o período de 14/01/2008 a 16/03/2008, em que recebeu auxílio-doença previdenciário , deve ser computado como período de labor comum. - Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motorista s e ajudantes de caminhão. - É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores. - Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante não somou mais de 35 anos de tempo de serviço, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Reexame necessário não conhecido. Preliminar do INSS acolhida. Apelos do INSS e da parte autora providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000047-67.2019.4.03.6121

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 27/06/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VALIDADE ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai. - A qualidade de dependente dos autores não foi objeto do apelo da Autarquia. Discute-se somente a qualidade de segurado do falecido. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - No caso dos autos, contudo, a anotação na CTPS referente a seu último vínculo empregatício não apresenta qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Nada indica que o vínculo tenha sido anotado após a data do óbito, nem se trata de vínculo reconhecido em acordo feito na Justiça Trabalhista: naquele feito, houve somente correção da data de admissão do falecido. Além disso, há início de prova material adicional, consistente em boletim de ocorrência indicando falecimento devido a fatos criminosos ocorridos envolvendo estabelecimento de seu empregador. Ademais, em pesquisa HIPNet, o próprio servidor da Autarquia teve contato com ao menos um funcionário do local que declarou ter trabalhado na  mesma época em que o falecido, conquanto não contasse com registro. Por fim, prova oral colhida nestes autos confirmou a existência da relação empregatícia. - Assentados estes aspectos, verifica-se que o último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016346-84.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - A r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que a MM. Juíza a quo analisou e denegou a concessão de aposentadoria por idade, quando pretendia a parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição. - Não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-se o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão. - Assentado este aspecto, tem-se que o inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta Corte, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento. - No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural nos períodos pleiteados, de 1954-1968 / 1968-1980/ 2001-2002 e 2002-2007. Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. Observe-se que: o documento em nome do pai é extemporâneo em relação ao período que pretende comprovar e não denota o regime de economia familiar e as declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado. - Não é possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - A requerente não perfez até a data da citação o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional. - Declarada nula, de ofício, a sentença extra petita e, com fulcro no art. 1013, § 3º, inciso II, do NCPC, julgado improcedente o pedido. - Prejudicado o apelo da parte autora.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000406-11.2018.4.03.6005

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 27/06/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VALIDADE ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.  TERMO INICIAL. - Pedido de pensão pela morte da mãe. - Os coautores Cintia Maiara Toledo Dominguez, Wilson Ricardo Toledo Dominguez, William Rafael Toledo Dominguez e Maria Clara Toledo Dominguez comprovaram serem filhos da falecida por meio da apresentação de seus documentos de identificação. a dependência econômica é presumida. - O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício da de cujus. Embora a perícia grafotécnica tenha concluído que não foi ela a responsável pela assinatura constante na ficha de registro de empregados, outros elementos confirmam o vínculo: anotação em CTPS, comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária e FGTS, impresso de veículo comunicação dando conta da morte da falecida após deixar o trabalho, em uma lanchonete localizada no endereço correspondente ao do empregador. Ademais, o vínculo, mantido por curto período, foi confirmado pela prova oral produzida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A mãe dos autores faleceu em 24.11.2013 e foi formulado requerimento administrativo em 16.04.2015. Conforme redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado após decorridos mais de trinta dias do óbito, o que fica determinado quanto à coautora Maria Clara. - Quanto aos demais coautores, porém, o termo inicial deve ser mantido na data do óbito, eis que eram menores absolutamente incapazes por ocasião do requerimento administrativo, não havendo que se falar em prescrição em seu desfavor. - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021156-05.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - A parte autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural nos períodos pleiteados. Na realidade, verifica-se que, dos períodos pleiteados, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. In casu, trouxe apenas a CTPS com anotações de vínculos urbanos e documentos que atestam propriedade de imóvel rural em nome de terceiro que, por sua vez, apresenta declaração não contemporânea ao período alegado.. - Não é possível o reconhecimento da atividade rural com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - O requerente não perfez até a data da citação o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011355-02.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período 1964 a 1975. Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. In casu, as certidões de casamento e nascimento juntadas são extemporâneas em relação ao período que pretende comprovar e nada informam sobre a atividade profissional do requerente. Por sua vez, o documento relativo à propriedade rural de terceiros nada comprova ou esclarece quanto à situação pessoal do autor. - Não é possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - De outro lado, observe-se que o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não poderá integrar na contagem, eis que há necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91. - Portanto, impossível também o reconhecimento do labor campesino dos demais períodos pleiteados, quais sejam, de março de 1998 a março de 2001, de janeiro de 2006 a dezembro de 2007 e de agosto de 2010 a junho de 2012. - O requerente não perfez até a data da citação o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional. - Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027287-88.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 11/05/2018

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NO CÔMPUTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECISÃO RESCINDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 2. No caso concreto, o erro de fato consumou-se na medida em que a decisão rescindenda interpretou que o autor possuía tempo de contribuição suficiente à concessão de aposentadoria integral, mesmo no regime anterior ao da EC nº 20/98, tendo considerado, para tanto, vínculo empregatício por período maior do que o efetivamente trabalhado, e computado em duplicidade. 3. O tempo efetivamente contribuído pelo autor satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91, e se revela suficiente para garantir-lhe o direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelo regramento anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998. Ademais, tendo completado trinta e cinco anos de serviço, cumpriu todos os requisitos necessários à aposentadoria também sob o regime atualmente em vigor, motivo por que fica assegurado o seu direito de opção ao benefício mais vantajoso . 4. Procedência do pedido para rescindir em parte o julgado, e procedência parcial do pedido deduzido nos autos da ação originária.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000629-10.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/05/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho, ora urbano sem registro em CTPS, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Não restou comprovado nos presentes autos o labor urbano, sem registro em CTPS, no período pleiteado. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Ressalte-se que a especialidade foi reconhecida apenas até a data de emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. - Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, até a data do requerimento administrativo, em 31/03/2015, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Apelação da parte autora provida em parte.