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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5042900-55.2023.4.04.0000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 13/03/2024

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
A concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.
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TRF4

PROCESSO: 5043207-09.2023.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/03/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO.
1. A questão - honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença - já foi anteriormente decidida pelo juízo de origem, sem que tenha, na oportunidade, sido objeto de insurgência.
2. Dessa forma, a matéria não pode ser rediscutida pelo juízo de origem ou mesmo neste juízo.
3. Agravo de instrumento improvido.
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TRF4

PROCESSO: 5044220-43.2023.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/03/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. No caso dos autos, constata-se que a própria administração previdenciária reconheceu o direito da parte autora à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
2. Afora isso, verifica-se que a parte autora não possui vínculo empregatício, nem benefício ativo, ou seja, ao que tudo indica, não possui renda.
3. Presentes, assim, os requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, determinando a implnatação do benefício.
4. Agravo de instrumento improvido.
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TRF4

PROCESSO: 5047639-08.2022.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
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TRF4

PROCESSO: 5051217-13.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 13/03/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COEFICICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante de acórdão proferido em ação anterior, não há margem ao não cumprimento do julgado.
2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado.
3. O tempo de serviço apurado por sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, em sede de cumprimento do título judicial.
4. A do segurado quanto ao coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual, no qual se executa sentença que determinou nova revisão do benefício.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5052800-48.2022.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5065285-46.2023.4.04.7000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 13/03/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SUSEP. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a impetrada não resistiu à pretensão autoral, procedendo à atualização cadastral da empresa, dado que atendidas os requisitos administrativos necessários à reativação do cadastro da pessoa jurídica perante a SUSEP.
2. Remessa necessária desprovida.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5005939-67.2023.4.04.7000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 12/03/2024

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC.
1. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, motivo pelo qual não deve incidir contribuição previdenciária, inclusive ao SAT/RAT e a Terceiros, sobre tal verba, nos termos da Tese de Repercussão Geral do STF nº 72, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991,devidamente corrigidas pela Taxa SELIC.
2. A solução dada ao caso se dá no sentido de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, implicando na redução da contribuição previdenciária patronal, sem a efetiva implantação do referido benefício previdenciário.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000322-73.2017.4.04.7118

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/03/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
4. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000391-92.2023.4.04.7119

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2.Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura da instrução processual à produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o exercício de atividade rural do autor no período da carência do benefício pretendido.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000558-63.2023.4.04.7102

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade, antes da Reforma da Previdência, rege-se pelo art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88, na redação dada pela EC 20/98, norma que reflete o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
2. Da leitura dos dispositivos relacionados verifica-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. No caso de trabalhador rural, o requisito etário é reduzido em 5 anos, conforme § 1º do art. 48 da LOPS. No caso de trabalhador urbano, o segurado terá direito à concessão do benefício quando implementar a idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, observados os demais requisitos.
3. Ainda que se considere equívoco em relação ao recolhimento das contribuições efetuadas na qualidade de empregada doméstica, pois deveriam ter sido realizados na condição de segurada facultativa, conforme elucidado na petição inicial e, à míngua de prova quanto a existência de relação de emprego nesse sentido (ausência de anotação na CTPS - 1.3), tal fato não elide a perda da qualidade de segurada em relação do período controvertido, o que impede o cômputo dos períodos pretendidos para fins de carência.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000876-66.2021.4.04.7118

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/03/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5002146-39.2022.4.04.7103

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo, deve ser anulada a sentença, por falta de fundamentação, pois entendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante.
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TRF4

PROCESSO: 5024338-42.2021.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 11/03/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIMENTO NO CASO CONCRETO. PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- No caso em apreço a autora nasceu em 28.11.1973. Com o aproveitamento do período controverso pretende viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 26.11.2019, quando estava prestes a completar 46 anos de idade. Atualmente tem 50 anos de idade, e está incorporada ao regime urbano.
- Não parece que recusar o cômputo de tempo de alegada atividade rural nos termos postulados (de modo a viabilizar aposentadoria a pessoa com pouco mais 45 anos de idade, hoje integrada ao regime urbano), esteja a acarretar proteção insuficiente a segurado(a).
- Deve ser salientado que se tivesse continuado a trabalhar como segurada especial, a autora somente poderia postular aposentadoria aos 55 anos (idade que ainda não alcançou) - nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/1991 trabalhador rural em regime de economia familiar em princípio somente se aposenta por idade.
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo relevante para isso, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- Reconhecimento do tempo de atividade rural no caso concreto, no período de 28.11.1985 a 30.10.1991.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5030290-41.2022.4.04.7000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/03/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. RMS 25.841/DF. PAGAMENTO DE PAE - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. LEI Nº 6.903/81. ANAJUCLA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O STF no julgamento Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 25.841/DF, reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme os expressos limites da petição inicial daquele mandado de segurança coletivo.
2. Em relação ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, a ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, para cobrar, em favor dos juízes classistas indicados no rol de substituídos, anexados à petição inicial, as diferenças relativas ao período de março de 1996 a março de 2001.
3. Não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo formado naquele Mandado de Segurança, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81.
4. Hipótese em que, embora o nome do exequente conste na lista juntada nos autos da ação coletiva, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81.
5. Ainda que assim não fosse, o fato é que teria ocorrido a prescrição para todos os filiados constantes da listagem da petição inicial da ação coletiva que, por não serem aposentados nem pensionistas à época do ajuizamento do mandado de segurança coletivo, não estavam abrangidos pela respectiva sentença transitada em julgado. Com efeito, como parece evidente, o mandado de segurança coletivo não interrompeu a prescrição para além do que nele foi pedido e decidido. Desse modo, mesmo que se entenda que a ação coletiva abrangia os juízes classistas da ativa, não há dúvida de que o mandado de segurança coletivo não os abrangia, com o que as parcelas ora requeridas (anteriores a 2001) já estavam prescritas (prescrição quinquenal) quando ajuizada a ação coletiva cujo cumprimento ora se pretende, o que se deu somente em 2016.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5021890-05.2022.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 08/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA.

1. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural. Não comprovado que o labor da parte autora era indispensável à própria subsistência e a do grupo familiar, incabível seu reconhecimento.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
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TRF4

PROCESSO: 5030496-06.2022.4.04.0000

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 08/03/2024


AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.
1- A violação manifesta de norma jurídica, hipótese de desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, há ser literal, frontal, evidentente, de forma a representar violação de sua literalidade, dispensando a rediscussão da causa.
2- O acórdão rescindendo analisa o pedido à luz da da legislação pertinente e entendimento jurisprudencial desta Corte para concluir que a COFINS e a contribuição ao PIS incidem sobre a receita e o faturamento, não se mostrando importante, para a incidência dessas contribuições, a existência ou não de acréscimo patrimonial, justificando, inclusive, a inadequação do precedente fixado pelo STF no RE 574706.
3- Ausente a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC.
4- Ação rescisória julgada improcedente.
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TRF4

PROCESSO: 5000036-41.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, necessária a comprovação do requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou da data de entrada do requerimento.
- Não havendo qualquer comprovação nos autos acerca da indispensabilidade do labor rural da parte autora para a subsistência da entidade familiar, e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana exercida pelo cônjuge tenha sido a fonte de renda preponderante, não resta descaracterizada a condição de segurado especial da postulante no período controverso.
- A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula n.º 149 do STJ)
- Inviável o deferimento de Aposentadoria por Idade Rural, em razão da ausência de configuração dos requisitos necessários, consoante arts. 39, I, e 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como Tema nº 642 do STJ.
- À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito, assegurando à parte autora a possibilidade de repropositura da ação, na hipótese de obtenção de provas necessárias à comprovação do direito. Precedente vinculante do STJ, tese firmada no Tema 629 (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o período reconhecido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
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TRF4

PROCESSO: 5000082-30.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
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TRF4

PROCESSO: 5000087-52.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido.
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