TRF4 (SC)
PROCESSO: 5000683-88.2020.4.04.7214
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data da publicação: 13/12/2023
1. Verificado que o voto-condutor do acórdão ora embargado julgou matéria estranha à lide, impõe-se reconhecer a nódoa do julgado e, consequentemente, sua nulidade.
2. Procedendo-se ao novo julgamento da apelação interposta pelo ora embargante, verifica-se que o referido recurso traz questão não abordada anteriormente no curso da lide e sequer no âmbito administrativo.
3. Consequentemente, tem-se hipótese de não conhecimento da apelação, por inovação recursal.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação