Acesse mais de 4 mil petições e mais de 500 mil decisões previdenciárias.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5030177-38.2022.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/11/2023

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACORDO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se afigura razoável a retroatividade até data da implantação administrativa da aposentadoria especial em cumprimento de tutela específica dos efeitos do acordo celebrado por decorrência da resolução do Tema 709 pelo STF.2. A eficácia da avença deve necessariamente levar em linha de consideração a situação do momento da sua celebração. Logo, se a parte autora estava respaldada por um provimento judicial que lhe assegurou o recebimento das prestações do benefício, é drasticamente injusto impôr-lhe a devolução de valores de natureza alimentar e recebidos de boa-fé. É pertinente notar que tais aspectos foram sopesados pelo próprio STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no julgamento do RE 791.961, porquanto na modulação do efeitos o acórdão embargado reconheceu "a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento."3. Nesta perspectiva, é anti-isonômico o tratamento colimado pelo INSS com base na interpretração descontextualizada dos termos de um acordo, pois a sua aceitação não pode ser tão danosa em comparação com a situação daqueles demandantes que rejeitaram a proposta, beneficiando-se assim do julgado do STF.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5031085-13.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/11/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
Ver inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5031429-53.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/11/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Ver inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5031995-40.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/11/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. TEMA 1.018 DO STJ.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Embargos de declaração acolhidos para fixar o termo inicial do juros de mora com incidência em 45 (quarenta e cinco) dias da data para a intimação ao INSS cumprir o acordão e facultar ao autor a manutenção do benefício concedido administrativamente bem como a execução das parcelas do benefício reconhecido no âmbito judicial.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (SC)

PROCESSO: 5032969-30.2021.4.04.7200

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 29/11/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTIGO 1.025 DO CPC. AÇÃO COLETIVA DE PROCEDIMENTO COMUM. ASSOCIAÇÃO. EFEITOS SUBJETIVOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do CPC/2015).
4. As associações tem legitimidade para propor ação coletiva em defesa de interesses dos seus filiados, com base na CF/1988, artigo 5º, inciso XXI: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". A presença da associação em juízo é na qualidade de representante processual, forma de atuação que requer autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, pelos associados, o que não restou cumprido no caso pela parte autora, razão por que o provimento judicial não alcança, no caso, todas as empresas associadas, conforme postulado. Providos em parte os declaratórios da parte autora, somente para agregar tal fundamentação ao acórdão embargado, sem alterar o entendimento. Afastada a alegação de existência de contradição no acórdão embargado.
5. No caso, a autora, ora embargante, não trouxe, com a inicial da ação, comprovante assemblear autorizando o ajuizamento da ação, tampouco lista nominativa das associações por ela representadas; não especificou provas quando instada; e quedou-se silente quando intimada a apresentar contrarrazões aos declaratórios opostos contra a sentença, em primeiro grau. Não lhe socorre, portanto, a alegação, neste momento, de cerceamento de defesa.
6. Não há omissão no acórdão embargado, não sendo, da mesma forma, cabíveis efeitos infringentes aos embargos. Embargos da União rejeitados.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5035615-27.2018.4.04.7100

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 29/11/2023

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. DEDUTIBILIDADE LIMITADA PELO ART. 11 DA LEI 9.532/97.
É cabível a dedução da base cálculo do imposto sobre a renda das contribuições extraordinárias para entidades de previdência privada, porém limitadas ao total de 12% do total dos rendimentos tributáveis (também consideradas no cálculo o total das contribuições ordinárias), conforme o art. 11 da Lei 9.532/97.
Ver inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5036550-85.2022.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 29/11/2023

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ANTES DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ.
1. O valor da condenação ou proveito econômico na acepção do § 2º do art. 85 do CPC/2015 não equivale exatamente ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado.
2. Logo, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.
3. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
4. Por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos".
5. In casu, o INSS deixou de fora o auxílio-doença NB 91/601.573.543-4, por considerar que a sua DIB é anterior à citação, com isso arrostando a adequada interpretação da resolução do referido Tema 1.050/STJ.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5043512-09.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/11/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20. COEFICIENTE DE CÁLCULO E FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 20, somente o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício até a data da publicação da Emenda (16 de dezembro de 1998) adquire o direito ao cálculo da aposentadoria de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213.
2. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20.
3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70).
4. É constitucional o fator previdenciário, segundo entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20, o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com coeficiente de cálculo de 75%, considerando que o tempo de contribuição supera em um ano a soma do tempo mínimo de contribuição de 30 anos e do pedágio (art. 9º, §1º, inciso II, da EC nº 20).
6. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5047519-05.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/11/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍCIA INDIRETA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
7. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
8. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5054097-81.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/11/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
1. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5061706-86.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/11/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO.
A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
Ver inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5062925-03.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/11/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
3. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5070186-53.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/11/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Ver inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5080182-17.2016.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/11/2023

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de pensão por morte, se as circunstâncias não permitem concluir que o segurado faltou com o dever de agir com boa-fé objetiva.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5089379-64.2014.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada, relativa à distribuição dos ônus de sucumbência.
2. A preclusão consumativa impede que a parte oponha novos embargos para o fim de questionar matéria que não foi alegada no recurso anteriormente oposto.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000504-37.2018.4.04.7114

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 12/05/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4

PROCESSO: 5002429-94.2023.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/05/2023

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1102, DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA JÁ JUDICIALIZADA NA CORTE SUPREMA.
A suspensão dos efeitos do Tema 1102 do STF é matéria já judicializada no âmbito da Corte Suprema, não havendo qualquer sentido prático ou jurídico desloca-la à jurisdição de primeiro ou segundo grau. A manutenção dos processos no "status quo" precedente à fixação da tese é medida que, por ora, se impõe.
Ver inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5004364-83.2017.4.04.7113

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 12/05/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5005592-79.2015.4.04.7108

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 12/05/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF4 (SC)

PROCESSO: 5011339-63.2022.4.04.7205

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 12/05/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação