Olá, pessoal!

No blog de hoje retorno ao campo processual para lembrar o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

Agravo de Instrumento

Com previsão no art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias.

Assim, leia também:

Referido artigo possui um rol taxativo de situações que autorizam a interposição do agravo de instrumento.

Vale lembrar que esse rol é de taxatividade mitigada, de acordo com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Dessa forma, feitas essas breves considerações, registro cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

Essa previsão está no art. 1.015, parágrafo único do CPC:

Art. 1.015. […]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Assim, havendo interesse recursal, poderá ser interposto agravo de instrumento contra essas decisões.

Nesse sentido, entendo por bem trazer a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

A lista taxativa de decisões agraváveis, contida no art. 1.015 do CPC, aplica-se apenas à fase de conhecimento. Na fase de liquidação de sentença, na de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário e partilha, toda e qualquer decisão interlocutória é agravável. Não há limitação. São atípicos os casos de decisões interlocutórias agraváveis, cabendo examinar, concretamente, se há interesse recursal.

Exemplo prático

Imaginem uma ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial julgada procedente. Na fase de cumprimento de sentença, o juízo, em decisão interlocutória, determina a suspensão da aposentadoria até que o segurado comprove o afastamento da atividade especial (Tema 709 do STF).

Neste caso, perfeitamente cabível agravo de instrumento para reforma da decisão.

Dessa forma, como de costume, vou disponibilizar um modelo de agravo de instrumento conforme meu exemplo.

Grande abraço e até a próxima!

Referências

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.

 

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