Muita gente ainda tem dúvida se ter trabalhado durante o processo de aposentadoria especial impede o recebimento dos valores atrasados. No post de hoje respondo a esta pergunta.
Do que se trata o Tema 709?
Relembrando, no Tema de Repercussão Geral nº 709, o STF decidiu que o §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 é constitucional. Este dispositivo proíbe que o beneficiário de aposentadoria especial desempenhe atividade laboral nociva à sua saúde.
Em outras palavras, o Supremo decidiu que aquele cidadão que recebe aposentadoria especial não pode continuar trabalhando em atividade especial.
Recebimento dos atrasados e afastamento da atividade
Restou expresso na tese fixada pelo STF que o pagamento de valores atrasados entre a data do requerimento e a data da implantação do benefício está garantido, ainda que o segurado tenha trabalhado em atividade especial neste período.
Além disso, em sede de embargos de declaração, o Supremo definiu que qualquer valor de aposentadoria especial recebido concomitantemente com o desempenho de atividade especial até 23 de fevereiro de 2021 não pode ser cobrado pelo INSS.
Portanto, para quem continuou trabalhando durante o processo de aposentadoria sem receber, todos os valores atrasados estão garantidos. Já para quem teve a aposentadoria especial implantada durante o processo, o INSS não pode cobrar nenhum valor até 23/02/2021.
E quando o INSS discute o afastamento durante a execução?
Embora ainda não tenha enfrentado na prática, chegou até mim um caso em que o INSS exigiu, durante a execução dos atrasados, a comprovação de que o segurado não está atualmente desempenhando atividade especial.
Isso é um absurdo jurídico! Primeiro, porque quem faz a análise da atividade especial é o INSS, mais precisamente o seu setor de perícia médica e, obviamente, de forma administrativa.
Assim, não faz qualquer sentido lógico ou processual solicitar que o segurado comprove que não desempenha atualmente atividade especial durante a execução de processo judicial já transitado em julgado e que teve objeto distinto (reconhecimento de atividade especial até o requerimento e concessão da aposentadoria especial).
Ademais, se o INSS deseja verificar o desempenho irregular de atividade especial concomitante com o recebimento de aposentadoria especial ele deve se valer do procedimento administrativo previsto na Instrução Normativa n. 77/2015.
Salienta-se que este procedimento garante o contraditório e a ampla defesa do segurado. Vale conferir o dispositivo:
Art. 254. A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos, será cessada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.
[…]
§ 2º A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado.
§3º Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício.
Portanto, se o INSS acredita que o segurado está trabalhando em atividade especial, o procedimento correto, conforme sua própria Instrução Normativa, é notificar o segurado ADMINISTRATIVAMENTE, o qual se “defenderá” apresentando a documentação da empresa, que, necessariamente, passará pelo setor de perícias para avaliação de eventual trabalho em condição nociva à saúde.
Em síntese, o INSS não tem interesse processual em exigir, durante a execução de processo, que o segurado demonstre que não desempenha atividade especial, eis que há previsão administrativa para realização deste procedimento.
Peça relacionada
Por fim, deixo aos colegas advogados um modelo de petição impugnando a exigência do INSS de comprovação de que o segurado não está atualmente em atividade especial para promover a execução do processo judicial:
Gostou do conteúdo ou tem alguma contribuição? Não esqueça de deixar o seu comentário.
Pode me tirar uma dúvida? No caso de segurado que permaneceu na atividade especial mesmo depois que o processo finalizou já com recebimento de atrasados, vale a decisão que veda a cobrança/devolução de valores até fevereiro/2021?
Obrigado pelo contato!
Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!
Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados
QUANDO EU IREI RECEBER OS MEUS RPVS E PRECATÓRIOS?
TENHO 63 ANOS( IDOSO )CASADO, 05 FILHOS E 05 NETOS, DE 11, 12, 13 E 14 ANOS( CRIANÇAS ). SOS FOME.
KD A DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CEAB? O QUE ERA 15 DIAS JÁ SE PASSARAM 90 DIAS. SOS BENEFÍCIO 148725983-0.
SOS FOME. SOS FOME. SOS FOME.
Obrigado pelo contato!
Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!
Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados
E o que orientar aos eletricitários que recebem tutela, pois ainda não houve o transito em julgado, processo encontra se no TRF??
Obrigado pelo contato!
Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!
Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados