Antes de mais nada, informo que o texto de hoje a matéria é de cunho processual.

Em primeiro lugar preciso lembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias enumeradas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Legislação

No art. 1.017, foco do presente blog, consta o rol de documentos que devem acompanhar o agravo de instrumento no momento da interposição:

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

Já o § 3º do referido artigo estabelece o procedimento que deve ser adotado pelo relator em caso de falta de documentos e/ou vício que comprometa a admissibilidade do recurso:

Art. 1.017. […]

[…]

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

De acordo com o art. 932, parágrafo único:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Nesse sentido, a  lei processual estabelece e enumera os documentos que devem acompanhar o Agravo de Instrumento no momento da interposição. Em caso de falta de documento e/ou vício, deve oportunizar ao Recorrente “corrigir” o recurso.

Exceção à regra: processo eletrônico

Então é interessante e pertinente exceção à regra é se os autos tramitam em processo eletrônico.

Em outras palavras, não há necessidade de juntada de documentos, sendo facultado ao Agravante anexar outros documentos que entenda úteis à solução do caso. Veja:

Art. 1.017.

[…]

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Em suma, em se tratando de processo eletrônico, é possível que seja protocolado apenas o Agravo de Instrumento, sem anexação de documentos, sendo esta uma faculdade do Agravante.

Taxatividade Mitigada

Por fim, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, desde que julgou o Tema 988, fixou entendimento de que o rol do art. 1.015.

Segundo o STJ, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento é de taxatividade mitigada:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Finalmente, e como é  habitual, vou disponibilizar um modelo de Agravo de Instrumento.

Grande abraço e até a próxima!

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