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Quais são os tipos de Aposentadoria Especial?

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A Aposentadoria Especial do INSS é destinada aos trabalhadores que exercem atividades prejudiciais à saúde e/ou integridade física, popularmente conhecidos como trabalhos com insalubridade, periculosidade ou penosidade, desde que haja efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos acima dos limites legais. A mera descrição da profissão não basta: hoje a caracterização depende da prova técnica da exposição.

De acordo com a Lei, tem direito a modalidade especial de aposentadoria quem desempenha atividade laboral nociva por 15, 20 ou 25 anos , além da carência mínima de 180 contribuições mensais.

No entanto, conforme a regulamentação atual,as hipóteses de 15 e 20 anos permanecem excepcionais e expressamente previstas em lei; na prática, concentram-se em situações como mineração subterrânea e, no caso de 20 anos, também amianto (asbestos) e mineração subterrânea afastada das frentes de produção. 

Em contrapartida, todas as demais situações se enquadram na regra geral de 25 anos de trabalho.

Quais são os tipos de Aposentadoria Especial?

Dessa forma, exemplos corriqueiros de profissões que se enquadram como atividade especial de 25 anos são trabalhadores da área da saúde (agentes biológicos), trabalhadores do ramos dos combustíveis (agentes químicos, físicos e periculosidade), vigilantes (risco à integridade física), eletricitários (risco de choque elétrico e exposição ao campo magnético), mecânicos e metalúrgicos (ruído e agentes químicos) e muitas outras.

Assim como todas as outras aposentadorias programáveis, a aposentadoria especial teve profundas mudanças com a Reforma da Previdência da EC 103/2019. Até a presente atualização, o governo federal informa que não houve alteração legislativa posterior que tenha modificado essas regras de acesso, apenas a continuidade do cronograma de transição.  

Até a Reforma (direito adquirido)

Pelas regras anteriores à EC 103, o único requisito para concessão da aposentadoria especial é o trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde e/ou risco à integridade física por 15, 20 ou 25 anos. Dessa forma, como referi antes, o tempo de trabalho varia de acordo com a atividade desempenhada e o tipo de exposição aos agentes especiais. Se o segurado completou todos os requisitos até 13/11/2019, mantém-se o direito adquirido, ainda que o pedido seja formulado depois. 

Além disso, não havia previsão de idade mínima ou pontuação até 13/11/2019!

Dessa forma, se completados 15/20/25 anos de trabalho em atividade especial até 13 de novembro de 2019 o trabalhador tem direito adquirido à aposentadoria especial pela regra antiga, mesma que venha a requerer o benefício após a reforma.

Após a Reforma

Assim, para quem não possui o direito adquirido existem duas novas regras. Uma para quem já era filiado ao sistema (regra de transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma ou para filiados anteriores em que sua aplicação seja mais vantajosa (regra permanente):

Regra de transição

Exigência de tempo de atividade especial e pontuação (tempo de contribuição + idade = PONTOS)

  • 15 anos de atividade especial e 66 PONTOS
  • 20 anos de atividade especial e 76 PONTOS
  • 25 anos de atividade especial e 86 PONTOS

Regra permanente

Exigência de tempo de atividade especial e idade mínima

  • 15 anos de atividade especial e 55 anos de idade
  • 20 anos de atividade especial e 58 anos de idade
  • 25 anos de atividade especial e 60 anos de idade

Mas, como funciona a conversão de tempo de serviço especial em comum?

Os trabalhadores que não completam os 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, mas já trabalharam em outras áreas, devem ficar atentos para a possibilidade de conversão do período de atividade especial em comum.

Nesse sentido, essa conversão resulta em um aumento de até 133% do tempo de contribuição para homens e 100% para mulheres, sendo que a regra geral de atividade especial de 25 anos resulta em um acréscimo de tempo de 40% para homens e 20% para as mulheres.

Assim, esses acréscimos muitas vezes viabilizam o acesso a outras regras da aposentadoria por tempo de contribuição. Veja no quadro abaixo os índices de conversão em relação ao tipo de atividade desenvolvida e o sexo do trabalhador que pretende fazer a conversão:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

A previsão legal de conversão de tempo especial em comum  está no art. 57, § 5º da Lei 8.213/91, mas a reforma da previdência proibiu a conversão após a promulgação da EC 103 (art. 25, § 2.º).

Então, fiquem atentos: a conversão só é permitida para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Reforma da Previdência.

Qual o valor da aposentadoria especial?

Antes da Reforma

Primeiramente, na Aposentadoria Especial “PRÉ-REFORMA” a RMI do benefício consiste em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.

Em resumo, o resultado dessa média é o valor da aposentadoria. Dessa forma, não há aplicação de nenhum coeficiente redutor ou do fator previdenciário.

Após a Reforma

Em contrapartida, pela nova regra,  para as aposentadorias especiais de 20 e 25 anos de atividade, o valor da renda mensal inicial da aposentadoria é pela regra geral dos benefícios. Dessa forma, limita-se a 60% da média de todos os salários de contribuição posteriores a competência julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

Por outro lado, na aposentadoria especial de 15 anos de atividade, o valor da renda mensal inicial é de 60% da média de todos os salários de contribuição posteriores a competência julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 15 anos de contribuição para ambos os sexos.

Dessa forma, a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e após a reforma com apenas 70%. Uma perda em torno de 30% na regra geral.

Então, como comprovar a atividade especial?

O formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Hoje, o PPP eletrônico tornou-se obrigatório para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2023 e pode ser emitido pelo Meu INSS. Além disso, a lógica de SST passou a ser estruturada pelo PGR/GRO, que substituiu o antigo PPRA na NR-1. (gov.br)

Assim, o trabalhador que não possua os laudos técnicos oficiais pode se valer de outros meios de prova, inclusive prova pericial em processo judicial, sem prejuízo da centralidade dos documentos técnicos atuais e do PPP eletrônico para os períodos abrangidos pela nova sistemática. 

Clique nos links de modelos de petições sobre a aposentadoria especial:

Então, quer mais? Nós temos muitos outros textos sobre Aposentadoria Especial, entre eles:

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