No texto a seguir trago uma sinopse geral sobre a aposentadoria especial dos profissionais da área da saúde, tais como médicos, enfermeiros, dentistas e outros que trabalham diuturnamente em ambiente hospitalar.
De início, é importante repisar os requisitos gerais necessários à concessão da aposentadoria especial.
Antes da Reforma (direito adquirido)
Até a Reforma da Previdência o principal requisito para concessão da aposentadoria especial era o exercício de 25 anos de trabalho com exposição a agentes nocivos.
Importante! Se o segurado completou estes 25 anos de trabalho exposto a agentes agressivos até 13 de novembro de 2019 (data do início da vigência da Reforma) tem direito à aposentadoria pelas regras antigas.
Após a Reforma
Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade.
Regra permanente (segurados filiados após o início da vigência da Reforma): Implemento da idade mínima de 60 anos e 25 anos de exercício na atividade especial.
Valor da aposentadoria especial antes e depois da Reforma
Outro ponto bastante afetado na aposentadoria especial foi a sua forma de cálculo.
Na regra antiga o valor era de 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição. Já na regra nova o valor limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homem e 15 anos para mulher.
Note-se que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando ainda que na regra antiga havia o descarte das 20% menores contribuições.
Dica! Em vista dessa forte redução no valor da aposentadoria após a Reforma, é importante sempre verificar a possibilidade de implementação dos requisitos antes do início da sua vigência. Para este fim eventuais períodos contributivos em atraso podem ser pagos.
Agentes biológicos – previsão expressa no texto constitucional
Embora raríssimos os pontos positivos desta Reforma, certamente a inclusão da exposição a agentes biológicos no seu texto foi um deles. Antes apenas os Decretos Regulamentares traziam essa disposição, que agora tem previsão constitucional. Vale conferir o texto:
Art. 201 […]
§1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
[…]
II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Portanto, os critérios de caracterização e comprovação da atividade especial para os profissionais da área da saúde continuam essencialmente os mesmos, com a novidade de que agora há menção expressa aos agentes biológicos no texto constitucional.
Profissionais autônomos (contribuintes individuais)
É muito comum na área da saúde, principalmente entre médicos e dentistas, a filiação à Previdência na condição de contribuinte individual, tanto na condição de sócio de clínicas particulares quanto prestando serviços à hospitais e operadoras de planos de saúde.
Conforme expliquei em texto publicado aqui no Prev, está tramitando no Congresso Nacional o PLC nº 245 que regulamenta a aposentadoria especial conforme as novas regras da Reforma da Previdência. No texto do projeto há previsão expressa de direito à aposentadoria especial aos segurados contribuintes individuais.
Atualmente, enquanto o PLC nº 245 não é aprovado, a saída é recorrer ao poder judiciário, uma vez que em âmbito administrativo o INSS não reconhece o direito à aposentadoria especial aos segurados contribuintes individuais.
Comprovação da atividade especial
O formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Este documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo.
A respeito do formulário PPP, indico o excelente texto da minha colega Dra. Fernanda disponível aqui no Prev.
Por outro lado, conforme destaquei acima, é muito comum que os profissionais da área da saúde sejam filiados à Previdência na condição de contribuinte individual. Nestes casos, não há um empregador a quem possa ser solicitado o formulário PPP, sendo de responsabilidade do próprio segurado sua confecção e contratação de profissional habilitado para assinar tecnicamente o documento.
Além disso, como as informações sobre o desempenho das atividades profissionais dos autônomos são inseridas unilateralmente no PPP, é importante apresentar ao INSS outros documentos comprobatórios, tais como:
Ficha de pacientes;
Prontuários médicos;
Comprovantes de especializações;
Declarações de tomadores de serviços.
Permanência na atividade especial após a concessão da aposentadoria
Por fim, vale mencionar que o § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 veda que o beneficiário de aposentadoria especial permaneça desempenhando atividade nociva. Tal disposição é considerada inconstitucional por reiterada jurisprudência e será definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema 709.
No âmbito do TRF da 4ª Região a questão é pacífica, sendo sempre garantida a permanência do segurado no ofício que ensejou sua aposentadoria especial.
Peças relacionadas
Petição inicial. Aposentadoria especial. Fisioterapeuta. Agentes biológicos
Petição inicial. Revisão. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Atividade especial. Médico
Requerimento administrativo. Aposentadoria especial. Contribuinte individual. Médico radiologista
Sou Assistente Social e trabalho há 12 anos na área da saúde (doenças infectocontagiosas – HIV/AIDS/Hepatites virais/Sífilis), e mais 4 anos anteriormente (de 1997 a 2001).
Gostaria de saber se a minha categoria profissional tem direito à aposentadoria especial, pela exposição a agentes biológicos (coinfecção TB/HIV, manuseio de prontuários de pacientes, …).
Tenho 51 anos e 32 de contribuição previdenciária (regime geral e próprio de previdência).
Muito obrigada
Ana
Olá Sra. Ana!
Obrigado pelo contato!
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Muito esclarecedoras mesmo………..
Boa noite .
Gostaria de saber iniciei atividades como enfermeiro em 2005 pela Clt. Desde 2013 sou concursado em regime estatutário em município.
No regime celetista trabalho em uti.
Tenho 43 anos e antes de iniciar na enfermagem tenho mais ou menos 5 anos trabalhando em indústria recebendo insalubridade.
Como fica minha situação por favor com a reforma?
No site do inss mostra que tenho 17 anos de contribuição. Porque teve período em que só fiquei no setor público. Gostaria de uma orientação se possível. Muito obrigado..
Olá Sr. Robilan!
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Olá,
Trabalho dentro de um hospital a 25 anos e 9 meses, porém na área de informática. Por que não tenho o mesmo direito à aposentadoria que os técnicos e enfermeiros tem?
– Desse período, foram 10 anos e 9 meses como funcionário – CLT – e 15 anos como Prestador de Serviços – recolhendo o INSS avulso.
Olá Sr. Junior!
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ola
estou numa duvida sem fim.
tenho 53anos , e no ano de 2019 dei entrada na aposentadoria especial. Não foi considerado todo o periodo e foi convertido para aposentadoria normal.
o valor de $2550,00 .
Vale a pena eu esperar para conseguir um beneficio maior ?
agradeço sua ajuda .
Olá Sr. Gilberto!
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Gostaria de parabenizar Dr. pelas informações prestadas com excelente clareza e conhecimento.