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Aposentadoria especial dos profissionais da área da saúde após a Reforma da Previdência

Lucas Cardoso Furtado Lucas Cardoso Furtado 30 de janeiro de 2020 às 09:54
Atualizado em 5 de outubro de 2020 às 09:41

No texto a seguir trago uma sinopse geral sobre a aposentadoria especial dos profissionais da área da saúde, tais como médicos, enfermeiros, dentistas e outros que trabalham diuturnamente em ambiente hospitalar.

De início, é importante repisar os requisitos gerais necessários à concessão da aposentadoria especial.

Antes da Reforma (direito adquirido)

Até a Reforma da Previdência o principal requisito para concessão da aposentadoria especial era o exercício de 25 anos de trabalho com exposição a agentes nocivos.

Importante! Se o segurado completou estes 25 anos de trabalho exposto a agentes agressivos até 13 de novembro de 2019 (data do início da vigência da Reforma) tem direito à aposentadoria pelas regras antigas.

 

Após a Reforma

Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade.

Regra permanente (segurados filiados após o início da vigência da Reforma): Implemento da idade mínima de 60 anos e 25 anos de exercício na atividade especial.

 

Valor da aposentadoria especial antes e depois da Reforma

Outro ponto bastante afetado na aposentadoria especial foi a sua forma de cálculo.

Na regra antiga o valor era de 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição. Já na regra nova o valor limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homem e 15 anos para mulher.

Note-se que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando ainda que na regra antiga havia o descarte das 20% menores contribuições.

Dica! Em vista dessa forte redução no valor da aposentadoria após a Reforma, é importante sempre verificar a possibilidade de implementação dos requisitos antes do início da sua vigência. Para este fim eventuais períodos contributivos em atraso podem ser pagos.

 

Agentes biológicos – previsão expressa no texto constitucional

Embora raríssimos os pontos positivos desta Reforma, certamente a inclusão da exposição a agentes biológicos no seu texto foi um deles. Antes apenas os Decretos Regulamentares traziam essa disposição, que agora tem previsão constitucional. Vale conferir o texto:

 Art. 201 […]

§1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

[…]

II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Portanto, os critérios de caracterização e comprovação da atividade especial para os profissionais da área da saúde continuam essencialmente os mesmos, com a novidade de que agora há menção expressa aos agentes biológicos no texto constitucional.

 

Profissionais autônomos (contribuintes individuais)

É muito comum na área da saúde, principalmente entre médicos e dentistas, a filiação à Previdência na condição de contribuinte individual, tanto na condição de sócio de clínicas particulares quanto prestando serviços à hospitais e operadoras de planos de saúde.

Conforme expliquei em texto publicado aqui no Prev, está tramitando no Congresso Nacional o PLC nº 245 que regulamenta a aposentadoria especial conforme as novas regras da Reforma da Previdência. No texto do projeto há previsão expressa de direito à aposentadoria especial aos segurados contribuintes individuais.

Atualmente, enquanto o PLC nº 245 não é aprovado, a saída é recorrer ao poder judiciário, uma vez que em âmbito administrativo o INSS não reconhece o direito à aposentadoria especial aos segurados contribuintes individuais.

 

Comprovação da atividade especial

O formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Este documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo.

A respeito do formulário PPP, indico o excelente texto da minha colega Dra. Fernanda disponível aqui no Prev.

Por outro lado, conforme destaquei acima, é muito comum que os profissionais da área da saúde sejam filiados à Previdência na condição de contribuinte individual. Nestes casos, não há um empregador a quem possa ser solicitado o formulário PPP, sendo de responsabilidade do próprio segurado sua confecção e contratação de profissional habilitado para assinar tecnicamente o documento.

Além disso, como as informações sobre o desempenho das atividades profissionais dos autônomos são inseridas unilateralmente no PPP, é importante apresentar ao INSS outros documentos comprobatórios, tais como:

Ficha de pacientes;

Prontuários médicos;

Comprovantes de especializações;

Declarações de tomadores de serviços.

 

Permanência na atividade especial após a concessão da aposentadoria

Por fim, vale mencionar que o § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 veda que o beneficiário de aposentadoria especial permaneça desempenhando atividade nociva. Tal disposição é considerada inconstitucional por reiterada jurisprudência e será definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema 709.

No âmbito do TRF da 4ª Região a questão é pacífica, sendo sempre garantida a permanência do segurado no ofício que ensejou sua aposentadoria especial.

 

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Aposentadoria Especial, Reforma da Previdência
Lucas Cardoso Furtado

Lucas Cardoso Furtado

Advogado (OAB/RS 114.034). Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana - UFN. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Verbo Jurídico.

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10 comentários

  • Ana Zaher Responder 19 de novembro de 2020 at 15:16

    Sou Assistente Social e trabalho há 12 anos na área da saúde (doenças infectocontagiosas – HIV/AIDS/Hepatites virais/Sífilis), e mais 4 anos anteriormente (de 1997 a 2001).
    Gostaria de saber se a minha categoria profissional tem direito à aposentadoria especial, pela exposição a agentes biológicos (coinfecção TB/HIV, manuseio de prontuários de pacientes, …).
    Tenho 51 anos e 32 de contribuição previdenciária (regime geral e próprio de previdência).
    Muito obrigada
    Ana

    • Fábio Avila Responder 19 de novembro de 2020 at 15:29

      Olá Sra. Ana!

      Obrigado pelo contato!

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      Para melhor atendê-la, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

  • maria bernadete Responder 5 de novembro de 2020 at 03:29

    Muito esclarecedoras mesmo………..

  • ROBILAN CAMARGO Responder 23 de setembro de 2020 at 00:11

    Boa noite .
    Gostaria de saber iniciei atividades como enfermeiro em 2005 pela Clt. Desde 2013 sou concursado em regime estatutário em município.
    No regime celetista trabalho em uti.
    Tenho 43 anos e antes de iniciar na enfermagem tenho mais ou menos 5 anos trabalhando em indústria recebendo insalubridade.
    Como fica minha situação por favor com a reforma?
    No site do inss mostra que tenho 17 anos de contribuição. Porque teve período em que só fiquei no setor público. Gostaria de uma orientação se possível. Muito obrigado..

    • Fábio Avila Responder 20 de outubro de 2020 at 16:23

      Olá Sr. Robilan!

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  • Junior Lelis Responder 19 de agosto de 2020 at 20:01

    Olá,

    Trabalho dentro de um hospital a 25 anos e 9 meses, porém na área de informática. Por que não tenho o mesmo direito à aposentadoria que os técnicos e enfermeiros tem?
    – Desse período, foram 10 anos e 9 meses como funcionário – CLT – e 15 anos como Prestador de Serviços – recolhendo o INSS avulso.

    • Fábio Avila Responder 5 de outubro de 2020 at 16:29

      Olá Sr. Junior!

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  • gilberto Responder 24 de junho de 2020 at 16:39

    ola
    estou numa duvida sem fim.
    tenho 53anos , e no ano de 2019 dei entrada na aposentadoria especial. Não foi considerado todo o periodo e foi convertido para aposentadoria normal.
    o valor de $2550,00 .
    Vale a pena eu esperar para conseguir um beneficio maior ?
    agradeço sua ajuda .

    • Fábio Avila Responder 6 de outubro de 2020 at 11:44

      Olá Sr. Gilberto!

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  • Valéria Patrícia Miranda Responder 30 de janeiro de 2020 at 10:59

    Gostaria de parabenizar Dr. pelas informações prestadas com excelente clareza e conhecimento.

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