Olá pessoal! Tudo certo por aí? Escrevo o blog de hoje em homenagem a um cliente que recebemos no escritório com uma demanda muito interessante. Primeiramente, é preciso entender que ele aposentou-se por tempo de contribuição em 2013, mediante processo judicial. Como era relativamente jovem, sofreu a incidência de significativo fator previdenciário, trazendo prejuízo à Renda Mensal Inicial (RMI).

Dessa forma, ao fazermos análise para eventual revisão, verificamos que no processo anterior reconheceram-se 28 anos de atividade especial, com sua conversão para tempo comum. Obviamente, além da aposentadoria por tempo de contribuição que foi concedida, este segurado também preenchia os requisitos para aposentadoria especial, sem incidência de fator previdenciário e com RMI muito mais vantajosa.

Dessa forma, eis a pergunta que você deve estar se fazendo…

É possível a transformação ou existe coisa julgada?

De fato, existiu um processo anterior de aposentadoria em que concedeu-se espécie de benefício diversa da especial.

Contudo, se a aposentadoria especial não foi postulada e não foi analisada pelo Judiciário, não há o que se falar em coisa julgada, de sorte que deve ser afastada a aplicação do art. 508 do Código de Processo Civil.

Isto, pois não se deve cogitar julgamento implícito de pedidos não formulados pelo postulante, não deduzidos, debatidos e controvertidos naquele processo (cognição exauriente) e nem analisados pelo magistrado. Dessa forma, nas palavras do brilhante jurista Diego Henrique Schuster, “o que não foi arguido na demanda anterior não pode ser alcançado pela ficção da eficácia preclusiva da coisa julgada”.

Além disso, trago a vocês importantes precedentes sobre o tema, os quais inclusive utilizamos para fundamentar a ação objeto deste blog:

PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.

1. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC de 2015, não atinge aquilo que não foi objeto da demanda anterior. Dessa forma, ausente pedido de concessão de aposentadoria especial na contenda em que deferida ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição, não resta configurada a coisa julgada. 2. Tendo havido prévio requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de especialidade de tempo de serviço, descabe exigir-se requerimento específico de aposentadoria especial, seja porque o segurado tem direito ao melhor benefício previdenciário, seja porque ao INSS incumbe orientar o segurado quanto ao direito que lhe cabe. […]

(TRF4, AC 5014366-08.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM JUÍZO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91.

1. A eficácia preclusiva da coisa julgada exige a tríplice identidade, a saber: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não é o caso dos autos. 2. Caso em que o pedido de concessão de aposentadoria especial não foi objeto do processo anterior. 3. Tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida no primeiro feito, que, além do benefício que lhe foi deferido em decorrência do tempo especial lá reconhecido, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente a concessão desse benefício. […]

(TRF4, AC 5014482-48.2017.4.04.7201, NONA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)

Nesse sentido, é interessante destacar, ainda, julgamento desta temática pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, envolvendo casos de auxílio-doença e auxílio-acidente. Julgou-se o caso sob a sistemática do artigo 942 do CPC. Assim, perceba trecho do voto vencedor, lavrado pelo notório desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz:

Dito isso, evidencia-se que a discussão em torno da eficácia preclusiva da coisa julgada (regra do deduzido e do dedutível prevista pelo art. 508 do NCPC – art. 474 do CPC de 1973) diz respeito a se o dito “julgamento implícito” incide sobre argumentos envolvendo a mesma causa petendi (próxima ou remota – relação jurídica ou fato jurídico) ou se incide sobre outras causas de pedir não deduzidas, mas sempre tendo em conta o mesmo pedido.

Vale dizer: não é possível falar em julgamento implícito de pedidos que não foram formulados pelo autor e examinados pelo julgador na demanda anterior (nesse sentido, por todos, citando substancial doutrina: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 494-498).

No caso dos autos, o restabelecimento do auxílio-doença NB 117.718.880-2 desde a cessação (30.11.2000) não foi postulado pelo autor na ação anterior, na qual apenas se pretendia a concessão de auxílio-acidente. Somente seria possível falar-se em coisa julgada se, considerada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, a cognição exauriente exercida pelo julgador tivesse avançado sobre o exame do direito ao auxílio-doença, julgamento esse que, todavia, não se verificou.

(TRF4, AC 5069343-29.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/10/2019, com grifos acrescidos)

Além disso, digno de referência é o voto do desembargador federal João Batista Pinto Silveira, acompanhando o voto vencedor do acórdão:

Efetivamente, não é possível falar em julgamento implícito de pedidos que não foram formulados pelo autor e tampouco examinados pelo julgador na demanda anterior. Não se esta diante de coisa julgada e tampouco eficácia preclusiva de coisa julgada, não se pode emprestar à prova pericial tal dimensão.

Portanto, a coisa julgada não atinge o que não foi objeto de apreciação em demanda pretérita, de maneira que é possível postular a transformação do benefício em nova ação.

Além disso, ressalvo de que, a análise da aposentadoria especial ocorre acerca do Tema 709 do STF. Dessa forma, recomendo a leitura das seguintes matérias:

E aí, vocês conheciam essa possibilidade? Por fim, com o intuito de auxiliar vocês, vou disponibilizar a petição inicial que confeccionamos para esse caso.!

Referências:

SCHUSTER, Diego Henrique; Direito previdenciário: para compreender com a prática colada na teoria e sem respostas prontas. Curitiba: Alteridade Editora, 2019

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