Entrada constante em câmaras de resfriamento e congelamento com exposição ao frio. De fato, essa é a rotina de todo profissional açougueiro.

Mas isso é o suficiente para garantir o direito à aposentadoria especial? Respondo a seguir.

Açougueiro tem direito à aposentadoria especial?

A discussão a respeito da possibilidade ou não de reconhecimento do frio como agente nocivo se dá em razão da falta de previsão atual no Decreto 3.048/99.

Isto é, o frio não está mais previsto na regulamentação previdenciária como agente nocivo!

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que o rol de agentes previstos nos decretos previdenciários é meramente exemplificativo (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

Aliado a isso, a Súmula nº 198 do extinto TFR dispõe que “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento“.

Logo, conjugando o julgado do STJ, a súmula acima citada, bem como as normas trabalhistas, é sim possível o reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo açougueiro em virtude da exposição ao frio.

Assim, veja julgamento mais específico sobre o tema:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. FRIO. PROVA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.  […] Considerados diversos julgados da Corte – é notório (sem a garantia do reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade profissional) que a atividade de açougueiro, com a específica atribuição de adentrar em câmaras frias, expõe o trabalhador ao agente físico frio. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR. […] (TRF4, AC 5003370-88.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022)

A exposição ao frio deve ser “permanente”?

Antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, para o reconhecimento de condição especial de trabalho (Súmula nº 49 do CJF).

Para os períodos posteriores, se faz necessária comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.

É importante ressaltar que a habitualidade e permanência não pressupõem a exposição ao frio durante toda a jornada de trabalho. No caso, deve ser avaliada se essa exposição é inerente ao desenvolvimento de suas atividades em sua rotina de trabalho.

Ou seja, não se exige que o trabalhador fique durante toda a jornada de trabalho em câmaras frias. A constante entrada e saída destes ambientes é suficiente para que a atividade seja considerada especial.

Dessa forma, a respeito do assunto, destaco entendimento adotado pela Turma Regional Suplementar de SC do TRF da 4ª Região:

[…] A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. […] (TRF4 5012271-50.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Requisitos da aposentadoria especial do açougueiro em 2022

A aposentadoria especial teve mudanças consideráveis com a Reforma da Previdência (EC 103/2019). Assim, vou explicar o que é preciso para obter o benefício antes e depois da mudança na Lei.

Até a Reforma (direito adquirido)

Pelas regras anteriores à Reforma, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial aos açougueiros é o trabalho com risco à integridade física por 25 anos.

Assim, não há previsão de idade mínima!

Dessa forma, se completados 25 anos de trabalho até o início da vigência da Reforma, em 13 de novembro de 2019, o açougueiro tem direito adquirido à aposentadoria especial pela regra antiga.

Após a Reforma

Assim, para quem não possui o direito adquirido existem duas novas regras, uma para quem já era filiado ao sistema (transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (permanente):

  • Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos.

Mas, como são calculados os pontos? Com a soma da idade mais o tempo de contribuição.

  • Regra permanente: Exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial.

Como funciona a conversão de tempo de serviço especial?

Os açougueiros que não completam os 25 anos de atividade especial, mas já trabalharam em outras áreas, devem ficar atentos a possibilidade de conversão do período de atividade especial em comum.

Assim, essa conversão resulta no aumento de 40% do tempo de contribuição para homens e 20% para mulheres, acréscimo que muitas vezes pode viabilizar o acesso a aposentadoria por tempo de contribuição.

Por exemplo, segurado homem que trabalhou 10 anos como açougueiro. Convertendo este período especial para comum, o tempo total de contribuição passa a ser de 14 anos (acréscimo de 40%).

Mas alerto: a conversão só é permitida para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Reforma da Previdência.

Então, qual o valor da aposentadoria especial do açougueiro?

Antes da Reforma

Nesta regra, a RMI do benefício consiste em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.

Em resumo, o resultado dessa média é o valor da aposentadoria. Não há aplicação de um coeficiente redutor ou de fator previdenciário.

Após a Reforma

Em contrapartida, pela nova regra, o valor da aposentadoria limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

Dessa forma, note que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando que na regra antiga havia ainda o descarte das 20% menores contribuições.

Modelos de petições

No acervo de petições do Prev, constam modelos de petições tratando da atividade especial do açougueiro. Então, não deixe de acessar:

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