Você sabia que fotografias e imagens podem ser utilizadas como elemento de prova no direito previdenciário?

Recentemente, obtive provimento em um recurso em que o fundamento para foram justamente as fotografias do ambiente de trabalho do segurado.

Trata-se de um meio probatório que tem o condão, muitas vezes, de humanizar o processo.

 

Fundamento legal

Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à prova é uma garantia constitucional.

Ao dispor que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI), a Constituição assevera que, desde que admissíveis, há direito fundamental à prova no processo civil.

Além disso, o artigo 396 do Código de Processo Civil deve ser utilizado como princípio basilar no que tange a apreciação do direito à prova:

Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

  

Quando utilizar

Mas e quando utilizar as fotografias como elemento de prova no processo previdenciário?

As situações são inúmeras, mas vou listar algumas das possibilidades:

  • Fotografias do casal para comprovação da união estável (pensão por morte);
  • Fotografias do ambiente de trabalho para demonstração da exposição a agentes nocivos – poeira, umidade etc. (aposentadoria especial)
  • Fotografias do próprio segurado para mostrar sua doença ou deficiência, quando seja de natureza física (benefícios por incapacidade, benefício assistencial, aposentadoria da pessoa com deficiência);
  • Fotografias do campo, área rural trabalhada e produtos comercializados (aposentadoria por idade rural).

Importante, é claro, que todos as imagens sejam utilizadas com consentimento do autor da ação.

Dentre os casos práticos, pode-se citar a fotografia de bombas de combustíveis nos postos de gasolina, onde possuem avisos da periculosidade do local, bem como da exposição ao benzeno que é um composto reconhecidamente cancerígeno.

 

Jurisprudência

Em poucas manifestações sobre o tema o STJ decidiu, pontualmente, que a fotografia não pode ser considerada início de prova documental da atividade rural quando não é possível visualizar o rosto da pessoa fotografada, nem ter uma ideia do período em que a foto foi tirada:

A fotografia não se presta como razoável início de prova documental da atividade rural nos casos em que não é possível visualizar o rosto da pessoa fotografada, nem ter uma ideia do período em que a foto foi tirada. (AR 3.963/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013)

Em outra palavras, a utilização de fotografias como início de prova material dependerá do julgador do processo.

No mais, trata-se de discussão sobre exame de prova, matéria que, em tese, está adstrita aos tribunais superiores (Súmulas 7 do STJ e 42 da TNU).

Nesse sentido, cite-se o entendimento do TRF da 4ª Região:

[…] 2. A fotografia retratando o segurado no local de trabalho, contemporânea à atividade que se pretende provar, constitui início de prova material de que trata o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991. Precedentes. […] (TRF4 5001762-58.2013.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/11/2016)

 

Modelos de petição

As fotografias são um mecanismo para contextualizar e reforçar o pedido, não dispensando outros meios de prova.

Sem dúvidas, constituem elemento que permite a visualização da pessoa, do grupo familiar ou do ambiente de trabalho, permitindo que o processo deixe de ser somente um ‘número’.

Aos colegas que trabalham na área, deixo abaixo MODELOS que podem ser aplicados ao caso:

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