A decadência previdenciária é um tema que instiga inúmeros debates no âmbito das revisões de benefícios, e está constantemente em discussão nos tribunais brasileiros.
Desde a MP 1.523/1997, o artigo 103 da Lei 8.213/91 passou a prever um prazo de 10 anos para o segurado/beneficiário revisar o ato de concessão do benefício.
Contudo, existem algumas revisões na qual este prazo não se aplica. Este será o tema deste post.
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Sumário:
- Afinal de contas, o que é a decadência para os benefícios previdenciários?
- Em quais revisões se aplica a decadência previdenciária?
- Revisões em que não se aplica a decadência previdenciária
- Ok, mas e a pensão por morte? A decadência começa a contar de quando?
Afinal de contas, o que é a decadência para os benefícios previdenciários?
Para podermos falar sobre decadência do direito de revisar benefícios previdenciários, precisamos saber do que se trata essa decadência, certo?
Pois bem, conforme dissemos no início deste post, desde a MP 1.523/1997, o artigo 103 da Lei 8.213/91 passou a prever um prazo de 10 anos para o segurado/beneficiário revisar o ato de concessão do benefício.
A instituição deste prazo decadencial para revisão do benefício já foi julgada como constitucional pelo STF (RE 626.489/SE).
Além disso, não podemos confundir decadência com prescrição nos benefícios previdenciários. A decadência é o prazo de 10 anos que o segurado possui para discutir o ato de concessão do benefício, enquanto que a prescrição é a impossibilidade de cobrar parcelas atrasadas/vencidas do benefício com decurso de prazo superior a 5 anos (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91).
Em síntese, a decadência serve para convalidar erros, sejam eles cometidos em favor ou contra o segurado, pois nenhuma relação jurídica pode ficar ad aeternum sob o manto da insegurança.
Portanto, muito cuidado para não confundir decadência com prescrição.
Dica do Prev: a data de início do prazo decadencial é o 1º dia do mês seguinte ao primeiro pagamento. Então, se o primeiro pagamento foi em 05/04/2010, o prazo começa a conta em 01/05/2010!
Em quais revisões se aplica a decadência previdenciária?
A decadência previdenciária incide sobre a revisão do ato de concessão do benefício. Nesse sentido, o prazo só se aplica para revisões que visam discutir algum equívoco no momento da concessão.
Por outro lado, quando se busca discutir índices de reajustamento, ou alguma revisão decorrente de lei, não aplicamos a decadência.
Assim sendo, listaremos abaixo as revisões na qual se aplica o prazo decadencial de 10 anos:
- Revisão da Exclusão do Fator Previdenciário do Professor
- Revisão da Inclusão do 13º Salário e Férias
- Revisão da Melhor DIB
- Revisão da ORTN-OTN
- Revisão da Vida Toda ou Vida Inteira
- Revisão do adicional de 25%
- Revisão do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
- Revisão do Auxílio-Acidente e Auxílio-Suplementar no Cálculo da RMI
- Revisão do IRSM de fevereiro de 1994
- Revisão do Melhor Benefício
- Revisão do Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
- Revisão do Sub-Teto
- Revisão das Atividades Concomitantes
Revisões em que não se aplica a decadência previdenciária
O prazo decadencial decenal se aplica a casos de revisão do ato de concessão, ou seja, tudo que não esteja discutindo o ato de concessão não seria afetado pelo decurso do tempo.
Nesse sentido, existem discussões revisionais que não possuem incidência de prazo decadencial.
A partir daqui, iremos abordar mais detalhadamente estas revisões em que o prazo decadencial não se aplica, especialmente com fundamentos jurisprudenciais e modelos de petição de cada uma delas.
Revisão dos Tetos (ECs 20/1998 e 41/2003)
A revisão dos tetos não é uma revisão propriamente dita, é muito mais um reajustamento do salário de benefício aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
A tese é aplicável aos benefícios concedidos em momento anterior à vigência das emendas, nos quais o salário-de-benefício real ficou acima do teto previdenciário vigente na DIB.
Ou seja, é um mero reajuste aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
Ademais, o próprio INSS reconhece a inaplicabilidade da decadência neste caso, na sua IN 77/2015:
Art. 565. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Portanto. em se tratando da revisão dos tetos, não incide o prazo decadencial de 10 anos.
- Clique aqui para acessar um modelo de petição inicial de revisão dos tetos.
Revisão do Buraco Negro
A revisão do buraco negro está prevista no artigo 144 da Lei 8.213/91, ou seja, ela é um comando normativo da Lei para que o INSS revise benefícios concedidos em momento anterior à sua edição.
Nesse sentido, possuem direito à revisão os benefícios concedidos entre a 05/10/1988 (promulgação da CF) e 05/04/1991 (entrada em vigência da Lei 8.213/91) que não tiveram 12 últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente.
Ou seja, não estamos diante de revisão do ato de concessão, mas da correta aplicação de recomposição que trata o dispositivo normativo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 2. Não há falar em decadência ou prescrição do fundo de direito à revisão do benefício nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, porque não se trata de retificação do ato de concessão do benefício, mas da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o mesmo dispositivo legal. (…) (TRF4, EDAG 5019035-52.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017 – grifado)
Assim, a revisão do buraco negro não sofre efeito da decadência, sendo aplicável até os dias de hoje.
- Clique aqui para acessar um modelo de petição inicial da revisão do buraco negro.
Revisão do Buraco Verde
A revisão do buraco verde entra na mesma questão do buraco negro. Ela é prevista no artigo 26 da Lei 8.870/94, sendo um comando normativo para que o INSS revise benefícios cuja RMI tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição.
Nesse sentido, possuem direito à revisão os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993.
Sendo assim, não se trata de revisão do ato de concessão, mas sim de expressa determinação legal para reajuste do benefício:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 26 DA LEI Nº 8.870/94 E ARTIGO 21, § 3º, DA LEI Nº 8.880/94. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.103, §4º, DO CPC.
In casu, não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de pedido de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício, de forma que a sentença merece ser anulada.
(…) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2254247 – 0008053-64.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Portanto, caso surja uma cliente com direito à revisão do buraco verde, a decadência não será um óbice.
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Revisão do Primeiro Reajuste
A revisão do primeiro reajuste é prevista no artigo 21, §3º da Lei 8.880/94, entrando na mesma categoria de revisão determinada pela lei, como a dos buracos negro e verde:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCREMENTO. ART. 26 DA LEI 8.870/94 E ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. – Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. (…) (TRF4, AC 5007076-42.2014.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/08/2018)
Nesse ínterim, possuem direito à revisão os benefícios a partir de 01/03/1994 que tiveram sua média dos salários de contribuição reduzida em face do limite máximo para o teto contributivo.
Assim, o caso da revisão do primeiro reajuste ainda pode ser aplicável aos benefícios que ainda foram revisados.
- Clique aqui para acessar um modelo de petição inicial de revisão do primeiro reajuste.
Revisão da Súmula 260 do TFR
Por fim, a revisão da Súmula 260/TFR possui pouca aplicabilidade atualmente, pois somente é aplicável aos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988.
Contudo, a mesma não é afetada pelo prazo decadencial:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. 1. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar. 2. Aplicação da Súmula 260 do extinto TFR teve reflexo até o mês de março de 1989, uma vez que, a partir de abril de 1989, houve a recomposição do valor inicial de todos os benefícios, por força do art. 58 do ADCT. (TRF4, AC 0009650-73.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 29/07/2016)
Destarte, caso surja um dos raros casos ainda passíveis de serem revisados pela Súmula 260/TFR, saiba que o prazo decadencial não será aplicável.
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Ok, mas e a pensão por morte? A decadência começa a contar de quando?
Muitos previdenciaristas se acostumaram com o entendimento jurisprudencial que recomeçava a contagem do prazo decadencial para revisão do benefício originário quando se iniciava o benefício derivado (pensão por morte).
Ocorre que recentemente o STJ modificou seu entendimento, estabelecendo que o prazo decadencial incide a partir da concessão do benefício originário:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.605.554/PR, REL. P/ACÓRDÃO MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.8.2019. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) Contudo, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp. 1.605.554/PR, Rel. p/Acórdão Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.8.2019, por maioria, modificou o entendimento até então pacífico, para reconhecer que o prazo decadencial disposto na nova redação do art. 103, caput da Lei 8.213/1991, incide a partir da concessão do benefício originário. (AgInt no AREsp 1523527/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020)
Dessa forma, caso a pretensão seja revisar uma pensão mediante revisão do benefício que o segurado falecido recebia, o prazo deve ser contado a partir do benefício originário.
Forte abraço!
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