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Home Revisão de Benefício Previdenciário Revisão do Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial

O que é a Revisão do Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial?

Por (diversas) vezes o INSS não reconhece tempo de serviço em que o trabalhador laborou em condições especiais, o que pode fazer com que o mesmo faça jus à concessão de aposentadoria especial ou da conversão do tempo de serviço especial em comum (caso o mesmo não preencha o tempo de serviço especial da aposentadoria especial), com consequente aumento da RMI do benefício.

 

Quem tem direito à Revisão?

Segurados que tenham tempo de serviço laborado sob condições especiais, não reconhecidos pelo INSS por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Qual a linha argumentativa?

Ao conceder a aposentadoria ao segurado, o INSS por vezes não reconhece tempo de serviço laborado pelo segurado em condições especiais, o que poderia gerar o direito à aposentadoria especial, caso preenchido o tempo necessário, ou a conversão do tempo reconhecido, ensejando o aumento da RMI do benefício.

 

Existe precedente jurisprudencial?

Sim, a questão é pacífica nos tribunais, bastando que o segurado comprove no decorrer do processo a especialidade das atividades exercidas:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.  (TRF4 5042621-55.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2017)

Petições sobre a Revisão do Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial

Petição inicial

Requerimento administrativo

 

Ver mais petições previdenciárias

1 comentário

  • Salatiel Correa Carneiro Responder 17 de outubro de 2019 at 15:53

    Meu cliente nasceu em 23/11/1958, começou a trabalhar em 16/08/1979, aposentou se por tempo de contribuição em 01/03/2013, trabalhou ininterruptamente na mesma empresa (EMBRAPA) de 16/08/1979 a 10/08/2019, com tempo de contribuição de 38 anos, oito meses e 20 dias. Ou seja, aposentado continuou trabalhando. Só em 10/08/2019, desligou se da EMBRAPA por um PDI (Plano de Demissão Incentivada).
    EO período especial acima descrito, soma 15 anos e 10 meses, começa em 16/08/1979 e encerra em 28/04/1995 (Lei 9032/1995), utilizando-se a legislação pertinente à época do labor, este período é enquadrado como especial e convertido pelo fator 1.4, passa para 22 anos, 01 mês e 25 dias.
    Somando-se este período especial convertido, (22 anos, 01 mês e 25 dias), com o tempo de serviço comum, 23 anos e doze dias (de 28/04/1995 a 10/05/2018), mais 01 ano e 08 meses de Aluno Aprendiz, será computado um tempo de serviço no total de 46 anos, 10 meses e 07 dias, até a presente data (10/05/2018)

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