PrevidenciaristaPrevidenciaristaPrevidenciaristaPrevidenciarista
  • Produto
  • Assine
  • Notícias
    • Principais
      • Cálculos Previdenciários
      • Reforma da Previdência
      • Colunistas
    • Blog

      • CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais): o que é, para que serve e como entender
        12 dezembro, 2019
        1

        CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais): o que é, para que serve e como entender

      • 6 dicas para obter sucesso em processos de benefício assistencial
        11 dezembro, 2019
        2

        6 dicas para obter sucesso em processos de benefício assistencial

      • 10 dezembro, 2019
        0

        Guia prático da Aposentadoria por Idade Híbrida

    • Notícias

      • Superior Tribunal de Justiça (STJ(
        12 dezembro, 2019
        1

        STJ decide favoravelmente à revisão da vida toda

      • TRF4 decide sobre cumprimento parcial de parcela incontroversa da sentença
        10 dezembro, 2019
        1

        TNU julgará 4 temas repetitivos em matéria previdenciária nesta quinta-feira

      • Superior Tribunal de Justiça (STJ(
        5 dezembro, 2019
        6

        STJ julgará recursos repetitivos sobre revisão da vida toda, devolução de valores recebidos de boa-fé e termo inicial de auxílio-acidente

  • Benefícios
    • Salário-Maternidade
    • Aposentadoria da pessoa com deficiência
    • Aposentadoria especial
    • Aposentadoria por idade
    • Aposentadoria por invalidez
    • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Auxílio-doença
    • Auxílio-acidente
    • Auxílio-reclusão
    • Benefício assistencial
  • Revisões
    • Exclusão do Fator Previdenciário do Professor
    • Inclusão do 13º Salário e Férias
    • Melhor DIB
    • ORTN-OTN
    • Súmula 260 do TFR
    • Atividades Concomitantes
    • Adicional de 25%
    • Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
    • Aux-Acidente e Suplementar no Cálculo da RMI
    • Buraco Negro
    • Buraco Verde
    • IRSM de fevereiro de 1994
    • Melhor Benefício
    • Primeiro Reajuste
  • Ferramentas
    • Calcule o Fator Previdenciário
    • IN 77/2015 (Instrução Normativa INSS/PRES)
    • Tabela histórica dos tetos previdenciários de 1994 a 2019
    • Tabela histórica dos salários mínimos de 1994 a 2019
    • Tabela de contribuição previdenciária mensal
  • Login

Revisão das Atividades Concomitantes

  • Revisão da Exclusão do Fator Previdenciário do Professor
  • Revisão do IRSM de fevereiro de 1994
  • Revisão do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
  • Revisão das Atividades Concomitantes
  • Revisão da Melhor DIB
  • Revisão do Auxílio-Acidente e Auxílio-Suplementar no Cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI)
  • Revisão da ORTN-OTN
  • Revisão do Primeiro Reajuste
  • Revisão do Sub-Teto
  • Revisão da Súmula 260 do TFR
  • Revisão do Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
  • Revisão da Inclusão do 13º Salário e Férias
  • Revisão do adicional de 25%
  • Revisão do Melhor Benefício
  • Revisão do Buraco Negro
  • Revisão do Buraco Verde
  • Revisão do Teto (ECs 20/98 e 41/03)
Home Revisão de Benefício Previdenciário Revisão das Atividades Concomitantes

O que é a Revisão das Atividades Concomitantes?

A Revisão das atividades concomitantes fundamenta-se quando o segurado exerce sua atividade em mais de um estabelecimento ou exerce atividades distintas.

No momento do custeio, a contribuição é calculada sobre o somatório da renda, entretanto, na concessão do benefício cada vínculo é tratado separadamente. Tal situação fere o princípio da isonomia ao tratar o segurado como único contribuinte nas normas de custeio e tratá-lo de forma diferente na concessão de benefícios.

Assim, a revisão objetiva que o segurado tenha o direito de ter todos os seus salários somados, formando um único salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício.

 

Quem tem direito à Revisão?

Segurados que contribuem em mais de um atividade econômica simultaneamente, desde que não façam contribuições sobre o teto em uma delas.

 

Qual a linha argumentativa?

A linha argumentativa é de ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que há tratamento diferenciado ao segurado quando está contribuindo (norma de custeio) e quando é agraciado com o benefício (norma de benefícios).

Naquele momento o segurado é tratado como único contribuinte quando cada vínculo seu é tratado separadamente, sendo os benefícios calculados na proporção do tempo de atividade em cada vínculo (principal e secundário[s]).

 

Existe precedente jurisprudencial?

Sim:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.

1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária.

2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.

3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.

4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).

5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive. ((TRF4,5ª Turma, AC 5006447-58.2010.404.7100/RS, relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 29/08/2012), destaco o julgamento realizado pela 3º Seção, nos Embargos Infringentes n.º 5007039-68.2011.4.04.7003).

 

Petições sobre a Revisão das Atividades Concomitantes

Petição inicial

Ver mais petições previdenciárias

5 comentários

  • Aparecido Farias de Souza Responder 24 de outubro de 2019 at 23:01

    Boa noite: Trabalhei de 01/02/2011 a 15/01/2015, em 2 empregos, estou prestes à aposentar, dia 09/11/2019 farei 35 anos de contribuição e 97 pontos, tenho o direito da inclusão no cálculo da aposentadoria dessas 2 contribuiçoes

  • airton paulo ribeiro Responder 20 de setembro de 2019 at 10:47

    Talve z seja o meu caso,se puder me ajudar, trabalhei po 40 anos funcionario publico estadual (policial civil) parana salario hoje em torno de 800000(oito mil reais), porem fui demitido(processo administrativo) cassaram a aposentaria.Entrei com pedido junto ao INSS saiu aposentadoria hoje em torno de 2.700,00( dois mil e setecentos reaIS). No meu caso caberia revisão , ou outro pedido no caso por direito adquirido. Obrigado aguardo resposta.

  • airton paulo ribeiro Responder 20 de setembro de 2019 at 10:39

    Ao ler essa materia me veio a questionar , no meu caso fui funcionario publico estadual ( policial civil) onde logrei aposentar na carreira com todos os rendimentos, porem respondia processo administrativo onde fui demitido, isto e cassaram minha aposentadoria e me demitiram. Como tinha tempo habil pra aposentar pelo inss entrei com o pedido, o qual foi concedido. Hoje o salario de policial no meu caso gira em torno de 8000.00(OITO MIL REAIS), eu recebo pelo INSS em torno de 2.700,00(dois mil e setecentos reais. Pergunto, eu posso entrar com pedido de revisão, tenho chances de conseguir alguma melhora, mesmo sendo demitido como contribui sobre aqueles valores, não teria direito garantido… aguardo resposta.

  • GETULIO DE SIQUEIRA SILVA Responder 22 de agosto de 2019 at 17:20

    Boa tarde , foi bastante proveitoso saber sobre atividades concomitantes, obrigado.

Comente abaixo

Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Últimas notícias

  • Aposentadoria por incapacidade permanente e as hipóteses de enquadramento acidentário da incapacidade

    Aposentadoria por incapacidade permanente e as hipóteses de enquadramento acidentário

    Colegas Previdenciaristas! Neste cenário de reforma previdenciária que experimentamos, tenho que o

    13 dezembro, 2019
  • Superior Tribunal de Justiça (STJ(

    STJ decide favoravelmente à revisão da vida toda

    Em sessão realizada nesta quarta-feira (11), a Primeira Seção do Superior Tribunal

    12 dezembro, 2019
  • CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais): o que é, para que serve e como entender

    CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais): o que é, para que serve e como entender

    O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS é uma das principais

    12 dezembro, 2019
  • 6 dicas para obter sucesso em processos de benefício assistencial

    6 dicas para obter sucesso em processos de benefício assistencial

    Benefício assistencial de prestação continuada, BPC, LOAS e amparo social. Muitos são

    11 dezembro, 2019
  • TRF4 decide sobre cumprimento parcial de parcela incontroversa da sentença

    TNU julgará 4 temas repetitivos em matéria previdenciária nesta quinta-feira

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) irá julgar

    10 dezembro, 2019

Ver mais textos do Previdenciarista




Previdenciarista

Previdenciarista

  • Buscar petições previdenciárias
  • Planos de assinatura

Petições

  • Petições previdenciárias
  • Petições iniciais
  • Recursos previdenciários
  • Contrarrazões previdenciárias
  • Requerimentos previdenciários

Institucional

  • História
  • Quem somos
  • Equipe
  • Ajuda
  • Siga-nos no Facebook
Termos de Uso | Política de Privacidade | Previdenciarista | Todos os direitos reservados
  • Produto
  • Assine
  • Notícias
    • Principais
      • Cálculos Previdenciários
      • Reforma da Previdência
      • Colunistas
    • Blog Widget
    • Notícias Widget
  • Benefícios
    • Salário-Maternidade
    • Aposentadoria da pessoa com deficiência
    • Aposentadoria especial
    • Aposentadoria por idade
    • Aposentadoria por invalidez
    • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Auxílio-doença
    • Auxílio-acidente
    • Auxílio-reclusão
    • Benefício assistencial
  • Revisões
    • Exclusão do Fator Previdenciário do Professor
    • Inclusão do 13º Salário e Férias
    • Melhor DIB
    • ORTN-OTN
    • Súmula 260 do TFR
    • Atividades Concomitantes
    • Adicional de 25%
    • Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
    • Aux-Acidente e Suplementar no Cálculo da RMI
    • Buraco Negro
    • Buraco Verde
    • IRSM de fevereiro de 1994
    • Melhor Benefício
    • Primeiro Reajuste
  • Ferramentas
    • Calcule o Fator Previdenciário
    • IN 77/2015 (Instrução Normativa INSS/PRES)
    • Tabela histórica dos tetos previdenciários de 1994 a 2019
    • Tabela histórica dos salários mínimos de 1994 a 2019
    • Tabela de contribuição previdenciária mensal
  • Login
Previdenciarista