Revisão das Atividades Concomitantes
No cenário do Direito Previdenciário, é comum encontrar profissionais que exercem duas ou mais atividades remuneradas simultaneamente para elevar a renda familiar. Essa dinâmica abrange médicos, enfermeiros, professores, autônomos que também mantêm contrato de trabalho com carteira assinada e diversos outros trabalhadores.
No entanto, a forma como as contribuições decorrentes dessas múltiplas atividades deveriam ser consideradas sofreu uma alteração, o que pode ter resultado em benefícios com valores inferiores ao devido. Para corrigir essas distorções e readequar o valor do benefício dos segurados, consolidou-se a tese jurídica da Revisão das Atividades Concomitantes.
O que é são atividades concomitantes?
A atividade concomitante ocorre quando um trabalhador desempenha duas ou mais ocupações remuneradas de forma simultânea, ou seja, dentro do mesmo período de tempo.
Enquadram-se nessa situação o exercício paralelo de dois ou mais empregos formais com carteira assinada, a combinação de um emprego formal com um trabalho autônomo, ou o exercício simultâneo de mais de uma atividade de trabalho em que há o recolhimento como contribuinte individual.

Como ocorre a contribuição previdenciária em caso de Atividades Concomitantes?
Sob a ótica da Previdência Social, o trabalhador que exerce múltiplas funções é considerado segurado obrigatório em cada uma delas, devendo recolher as contribuições previdenciárias sobre as respectivas remunerações.
A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao INSS varia conforme a categoria do segurado:
- Para o empregado formal (trabalhador de carteira assinada), o trabalhador avulso e o empregado doméstico, o desconto e o repasse da contribuição previdenciário são de responsabilidade da empresa ou empregador;
- Para o trabalhador autônomo (contribuinte individual), inclusive o MEI, presta serviços a pessoas físicas, a responsabilidade pela emissão e o pagamento das guias da previdência social (GPS) do próprio profissional;
- Caso o autônomo/MEI preste serviços a pessoas jurídicas, a obrigação de reter e recolher a contribuição previdenciária passa a ser da empresa contratante.
As contribuições são recolhidas com base nas remunerações mensais do trabalhador e não podem ultrapassar o teto da Previdência. Assim, quando a remuneração acumulada nas diferentes atividades ultrapassa esse teto, o segurado deve informar os empregadores ou a fonte pagadora para ajustar o desconto, evitando o recolhimento excedente.
Caso o desconto em excesso já tenha ocorrido, é direito do segurado solicitar a restituição dos valores pagos além do limite regulamentar.
Por exemplo: Alberto trabalha como enfermeiro fixo em um hospital no turno do dia e como plantonista em outro hospital no turno da noite em escalas intercaladas. No seu primeiro emprego, recebe o total de R$ 5.000,00, enquanto que no segundo, recebe o total de R$ 3.500,00. O total de seus salários é de R$ 8.500,00.
Caso as contribuições de Alberto estejam sendo vertidas sobre esse total, ele deve informar aos seus empregadores a necessidade de ajuste (redução) das contribuições, uma vez que, nesse montante, estão ultrapassando o teto da Previdência, que em 2026 é de R$ 8.475,55.
Para as contribuições já vertidas em patamar superior, Alberto deve entrar com pedido, junto à Receita Federal, de restituição de contribuições vertidas acima do teto.
A evolução legislativa e o histórico de cálculo de benefício
A apuração do salário de benefício nos casos de atividades concomitantes passou por diferentes fases na legislação e na jurisprudência previdenciária.
Regra aplicada até 18 de Junho de 2019
Até a edição da Medida Provisória 871/19, posteriormente convertida na Lei 13.846/19, o artigo 32 da Lei 8.213/91 estipulava um cálculo fracionado e restritivo quando havia o exercício de mais de uma atividade laborativa.
Nesses casos, quando o segurado não preenchia os requisitos para a aposentadoria em todas as atividades concomitantes isoladamente, o INSS elegia uma ocupação como “principal” e tratava as demais como “secundárias”.
Assim, o salário de benefício era composto pela média integral da atividade principal somada a um percentual proporcional da média das atividades secundárias, calculado com base no tempo de contribuição cumprido em cada uma delas.
Essa metodologia reduzia expressivamente o valor final do benefício, criando uma incoerência no sistema: o segurado contribuía sobre o valor cheio das remunerações no custeio, mas tinha o cálculo reduzido no momento da concessão da aposentadoria.
Alteração trazida pela Lei 13.846/19 e pela Reforma da Previdência
Diante do prejuízo acumulado pelos segurados, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou a questão através do julgamento do Tema 167, no qual ficou decidido que “o cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”.
Em seguida, a Lei 13.846/2019 alterou a redação do artigo 32 da Lei 8.213/91, revogando as regras proporcionais e estabelecendo expressamente que o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma simples dos salários de contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo, respeitado o teto previdenciário.
A Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional 103/19, alterou diversos parâmetros de cálculo e requisitos de acesso aos benefícios, mas manteve inalterada a diretriz do artigo 32 da Lei 8.213/91.
Dessa forma, para os benefícios concedidos após a alteração legislativa de junho de 2019, a regra oficial determina a soma integral dos salários de contribuição exercidos simultaneamente.
Principais mudanças recentes e o entendimento do STJ no Tema 1070
O marco decisivo para os benefícios concedidos no período anterior à mudança legislativa de 2019 ocorreu com o julgamento do Tema 1070 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao julgar o Tema, o STJ fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória:
“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
A decisão fundamentou-se no princípio da isonomia e no caráter contributivo do sistema, afastando a discrepância entre as regras de arrecadação e as regras de concessão.
O julgamento do Tema 1070 pacificou o direito à revisão judicial para as concessões antigas que sofreram a aplicação do cálculo proporcional antigo.
Requisitos e Quem Tem Direito à Revisão
Tem direito a pleitear a Revisão das Atividades Concomitantes o segurado que preencher os seguintes critérios:
- ter exercido atividades simultâneas e recolhido contribuições sobre mais de um vínculo no período básico de cálculo do benefício, sem que uma das atividades isoladamente atingisse o teto do INSS;
- ter tido a Renda Mensal Inicial (RMI) calculada pelo INSS com base no regramento antigo do artigo 32 da Lei 8.213/91 (com divisão entre atividade principal e secundárias);
- estar dentro do prazo decadencial de 10 anos, contado a partir da data do primeiro pagamento do benefício.
É fundamental ressaltar que o exercício de atividade concomitante não gera a contagem em dobro do tempo de contribuição. O tempo contributivo é apurado de forma linear no calendário. O efeito da concomitância incide exclusivamente sobre a composição da média dos salários de contribuição.
Como requerer a Revisão e os cuidados necessários
A solicitação da revisão exige um estudo prévio e minucioso do histórico contributivo. Embora a soma dos salários seja vantajosa na maioria dos casos, existem situações pontuais em que o descarte de determinados salários ou a manutenção da média individualizada pode ser mais favorável devido às regras de transição ou aos divisores aplicados na época.
Por isso, antes de formalizar o pedido, deve-se realizar o cálculo comparativo da Renda Mensal Inicial. Confirmada a viabilidade financeira, o requerimento de revisão pode ser encaminhado administrativamente pelo site ou aplicativo do Meu INSS, mediante apresentação da Carta de Concessão do benefício original, memória de cálculo inicial, Carteiras de Trabalho, Carnês de recolhimento ou extrato do CNIS comprovando as concomitâncias.
Na hipótese de indeferimento administrativo ou para benefícios cuja concessão tenha aplicado a sistemática antiga de cálculo, é possível ingressar com uma ação judicial de revisão, com fundamento na tese vinculante do Tema 1.070 do STJ, garantindo a correção do benefício mensal e o recebimento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Dúvidas frequentes sobre a Revisão de Atividades Concomitantes
Qual é o prazo para revisar?
Desde 2019, o prazo para revisar qualquer benefício do INSS, como regra geral, é de 10 anos a contar do primeiro pagamento do benefício.
A atividade concomitante conta em dobro como tempo de contribuição?
NÃO! Embora sejam duas atividades e duas remunerações, não são contabilizadas como tempos contributivos separadamente. O impacto é apenas na renda do segurado.
Atualmente, como o INSS calcula as atividades concomitantes?
Atualmente, o INSS já calcula somando as atividades concomitantes na maior parte das vezes. Contudo, é sempre bom revisar a carta de concessão do benefício para verificar se houve a soma das contribuições efetivamente, pois não há uma informação explícita sobre a soma e pode ter aplicado a regra antiga, ou simplesmente não ter sido considerada a atividade secundária.
É sempre vantajosa a soma das atividades concomitantes?
NÃO! Embora seja raro, é possível que a utilização das rendas separadamente seja mais vantajosa que a soma das contribuições. Por isso, é importante sempre verificar com um advogado especializado o seu caso concreto.
Petições relacionadas:
- Modelo de Inicial de revisão para somar salários-de-contribuição de atividades concomitantes;
- Modelo de Petição Inicial. Aposentadoria por Idade. Soma integral das contribuições vertidas em atividades concomitantes;
- Modelo de Petição inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Revisão. Atividades concomitantes. Tema 1070 STJ. Declaração de inexistência de débito. Repetição do indébito;
- Modelo de Réplica. Revisão das atividades concomitantes. Aposentadoria por tempo de contribuição.
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Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

