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Home Revisão de Benefício Previdenciário Revisão das Atividades Concomitantes

O que é a Revisão das Atividades Concomitantes?

A Revisão das atividades concomitantes fundamenta-se quando o segurado exerce sua atividade em mais de um estabelecimento ou exerce atividades distintas.

No momento do custeio, a contribuição é calculada sobre o somatório da renda, entretanto, na concessão do benefício cada vínculo é tratado separadamente. Tal situação fere o princípio da isonomia ao tratar o segurado como único contribuinte nas normas de custeio e tratá-lo de forma diferente na concessão de benefícios.

Assim, a revisão objetiva que o segurado tenha o direito de ter todos os seus salários somados, formando um único salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício.

 

Quem tem direito à Revisão?

Segurados que contribuem em mais de um atividade econômica simultaneamente, desde que não façam contribuições sobre o teto em uma delas.

 

Qual a linha argumentativa?

A linha argumentativa é de ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que há tratamento diferenciado ao segurado quando está contribuindo (norma de custeio) e quando é agraciado com o benefício (norma de benefícios).

Naquele momento o segurado é tratado como único contribuinte quando cada vínculo seu é tratado separadamente, sendo os benefícios calculados na proporção do tempo de atividade em cada vínculo (principal e secundário[s]).

 

Existe precedente jurisprudencial?

Sim:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.

1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária.

2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.

3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.

4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).

5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive. ((TRF4,5ª Turma, AC 5006447-58.2010.404.7100/RS, relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 29/08/2012), destaco o julgamento realizado pela 3º Seção, nos Embargos Infringentes n.º 5007039-68.2011.4.04.7003).

 

Petições sobre a Revisão das Atividades Concomitantes

Petição inicial

Ver mais petições previdenciárias

9 comentários

  • Sergio Responder 2 de julho de 2020 at 22:51

    Boa noite, me enquadro como uma luva!
    Sempre trabalhei em duas atividades: pública e docência, mas quando me aposentei em 01/08/2017 o cálculo realizado pelo INSS ficou bem abaixo do teto!
    Ainda continua trabalhando na Docência para complementar a renda.
    Vou juntar toda a documentação e entrar com o processo de REVISÃO DE BENEFÍCIO – ATIVIDADES CONCOMITANTES.
    Obrigado pela informação e esclarescimentos.

    • Fábio Avila Responder 6 de outubro de 2020 at 11:23

      Olá Sr. Sergio!

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas, e que por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

      Para melhor atendê-lo, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

  • Aparecido Farias de Souza Responder 24 de outubro de 2019 at 23:01

    Boa noite: Trabalhei de 01/02/2011 a 15/01/2015, em 2 empregos, estou prestes à aposentar, dia 09/11/2019 farei 35 anos de contribuição e 97 pontos, tenho o direito da inclusão no cálculo da aposentadoria dessas 2 contribuiçoes

    • Fábio Avila Responder