O que é a Revisão das Atividades Concomitantes?
A Revisão das atividades concomitantes fundamenta-se quando o segurado exerce sua atividade em mais de um estabelecimento ou exerce atividades distintas.
No momento do custeio, a contribuição é calculada sobre o somatório da renda, entretanto, na concessão do benefício cada vínculo é tratado separadamente. Tal situação fere o princípio da isonomia ao tratar o segurado como único contribuinte nas normas de custeio e tratá-lo de forma diferente na concessão de benefícios.
Assim, a revisão objetiva que o segurado tenha o direito de ter todos os seus salários somados, formando um único salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício.
Quem tem direito à Revisão?
Segurados que contribuem em mais de um atividade econômica simultaneamente, desde que não façam contribuições sobre o teto em uma delas.
Qual a linha argumentativa?
A linha argumentativa é de ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que há tratamento diferenciado ao segurado quando está contribuindo (norma de custeio) e quando é agraciado com o benefício (norma de benefícios).
Naquele momento o segurado é tratado como único contribuinte quando cada vínculo seu é tratado separadamente, sendo os benefícios calculados na proporção do tempo de atividade em cada vínculo (principal e secundário[s]).
Existe precedente jurisprudencial?
Sim:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive. ((TRF4,5ª Turma, AC 5006447-58.2010.404.7100/RS, relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 29/08/2012), destaco o julgamento realizado pela 3º Seção, nos Embargos Infringentes n.º 5007039-68.2011.4.04.7003).
Boa noite: Trabalhei de 01/02/2011 a 15/01/2015, em 2 empregos, estou prestes à aposentar, dia 09/11/2019 farei 35 anos de contribuição e 97 pontos, tenho o direito da inclusão no cálculo da aposentadoria dessas 2 contribuiçoes
Talve z seja o meu caso,se puder me ajudar, trabalhei po 40 anos funcionario publico estadual (policial civil) parana salario hoje em torno de 800000(oito mil reais), porem fui demitido(processo administrativo) cassaram a aposentaria.Entrei com pedido junto ao INSS saiu aposentadoria hoje em torno de 2.700,00( dois mil e setecentos reaIS). No meu caso caberia revisão , ou outro pedido no caso por direito adquirido. Obrigado aguardo resposta.
Ao ler essa materia me veio a questionar , no meu caso fui funcionario publico estadual ( policial civil) onde logrei aposentar na carreira com todos os rendimentos, porem respondia processo administrativo onde fui demitido, isto e cassaram minha aposentadoria e me demitiram. Como tinha tempo habil pra aposentar pelo inss entrei com o pedido, o qual foi concedido. Hoje o salario de policial no meu caso gira em torno de 8000.00(OITO MIL REAIS), eu recebo pelo INSS em torno de 2.700,00(dois mil e setecentos reais. Pergunto, eu posso entrar com pedido de revisão, tenho chances de conseguir alguma melhora, mesmo sendo demitido como contribui sobre aqueles valores, não teria direito garantido… aguardo resposta.
Boa tarde , foi bastante proveitoso saber sobre atividades concomitantes, obrigado.