O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a concessão da aposentadoria por idade rural para um segurado.

O caso trata de um pedido de aposentadoria por idade rural, feito por um agricultor de 67 anos, o qual foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em primeira instância, 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata (RS) reconheceu o trabalho rural e determinou que o INSS a concedesse a aposentadoria.

No entanto, o INSS recorreu da decisão ao TRF4, alegando que o agricultor não apresentou prova material para comprovar a atividade rural. Além disso, para o INSS, o fato do autor ser proprietário de um imóvel urbano, descaracterizava o regime de economia familiar.

Ao analisar o caso, o TRF4 concluiu que o aluguel de imóvel urbano não impede a concessão da aposentadoria rural. Para o tribunal, os autos do processo não indicam que o aluguel do imóvel era a fonte de renda preponderante da família. Além disso, o segurado conseguiu comprovar o tempo de trabalho rural com provas materiais e testemunhais.

Dessa forma, o TRF4 manteve a sentença proferida pela Vara de Nova Prata. Assim, o INSS deverá conceder a aposentadoria por idade rural, com pagamento desde a data do requerimento administrativo.

 

Com informações do TRF4.

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Tem direito a Aposentadoria Rural por Idade, com redução em cinco anos da aposentadoria por idade,o segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado especial.

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