Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'borracheiro'.

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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5005821-93.2020.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BORRACHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
3. A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.
4. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
5. Sentença parcialmente reformada.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5011018-53.2021.4.04.7208

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (22-01-2010), observada a prescrição quinquenal.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
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TRF4

PROCESSO: 5011944-32.2023.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial.
4. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000856-42.2020.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS.
1. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
2. No caso de trabalho exercido em locais onde há armazenamento de substâncias inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial, com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.
3. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho.
4. Conforme a sentença dispôs, é devida a concessão, ao autor, de "Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Programada [NB 186.689.314-6 - DER: 29/03/2019]".
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001124-69.2021.4.04.7138

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 08/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. DANOS MORAIS E SUCUMBÊNCIA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
4. O acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
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TRF4

PROCESSO: 5012629-73.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16.
3. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou de reconhecimento da especialidade em virtude de periculosidade, não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (IRDR TRF4 n.º 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
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TRF4

PROCESSO: 5005759-12.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 05/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não comprovada a persistência da incapacidade para o exercício da atividade habitual, o requerente não faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
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TRF4

PROCESSO: 5011656-55.2021.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 30/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão, é de ser suprida, no caso, com a atribuição de efeitos infringentes.
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TRF4

PROCESSO: 5008825-34.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TEMA 862. STJ.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora para as funções habitualmente exercidas, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. De acordo com o Tema 862/STJ, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001416-69.2020.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/01/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não preenchidos os requisitos à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER, o benefício não é devido ao segurado.
3. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (tema 995 do STJ).
4. Comprovado o trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, por mais de 25 anos e cumprida a carência na DER reafirmada, é devida a aposentadoria especial a contar desta data.
5. De acordo com o tema 810 do STF e com o tema 905 do STJ as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e do INPC a partir de 04/2006. Tratando-se de benefício concedido mediante reafirmação da DER, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, nos termos do tema 995 dos recursos repetitivos, e passarão a fluir a partir do término daquele prazo. A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
6. Tratando-se de benefício concedido mediante reafirmação da DER, a sucumbência será exclusiva do INSS, que já será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação.
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TRF4

PROCESSO: 5002095-07.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. BORRACHEIRO. AUXILIAR DE BORRACHEIRO. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. COLA. CIMENTO. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
No labor exercido pelo segurado como borracheiro e auxiliar de borracheiro houve a exposição por contato e inalação de agentes químicos nocivos à saúde humana.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por especial, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
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TRF4

PROCESSO: 5024679-05.2020.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BORRACHEIRO. COLA. CIMENTO. TÓXICOS ORGÂNICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cola e cimento, os quais são compostos por elementos químicos classificados como insalubres, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a conversão do período de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
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TRF3 (SP)

PROCESSO: 0010939-63.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 8 - À exceção da certidão de casamento, pois extemporânea ao período que se pretende comprovar, de fato, as provas apresentadas são suficientes à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foram corroboradas por idônea e segura prova testemunhal (mídia – IDs 152286576 e 152286577), colhida em audiência realizada em 02/03/2016 (fl. 98). 9 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de 01/01/1972 a 10/08/1978. 10 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 18 - O período a ser analisado em razão do recurso do INSS é: 05/03/1997 a 18/07/2013. 19 - Quanto ao período de 05/03/1997 a 18/07/2013, laborado para “Virgolino de Oliveira S/A – Açúcar e Álcool”, na função de “borracheiro”, conforme o PPP de fls. 25/27, o autor esteve exposto a ruído de 83,6 dB, nível inferior ao previsto pela legislação a partir de 06/03/1997. 20 - Todavia, de acordo com o laudo do perito judicial de fls. 111/118, o autor esteve exposto no período a ruído de 90,7 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação. 21 - Enquadrado como especial o período de 05/03/1997 a 18/07/2013. 22 - Conforme tabela anexa, computando-se o labor rural e especial reconhecidos nessa demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 19/22), obtém o autor, até a data do requerimento administrativo (18/07/2013 – fl. 18), 45 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 26 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF3 (SP)

PROCESSO: 5002251-63.2019.4.03.6128

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: "O periciado apresenta gonartrose avançada nos joelho, obesidade e insuficiência venosa pernas. O joelho direito foi tratado de forma cirúrgica (tratamento  de fratura de patela) e reabilitação com fisioterapia motora (última há 03 meses). Ao exame físico pericial foi observada disfunção dos joelhos devido a gonatrose em estágio avançado, associado à insuficiência venosa e a erisipela nas pernas, apresenta importante disfunção para mobilidade e marcha. Após o exame médico pericial pormenorizado do periciado de 51 anos com grau de instrução ensino fundamental incompleto e com experiência profissional no(s) cargo(s) de borracheiro, balconista, auxiliar de vidraceiro, montador de pneus, segurança, motorista, motorista carreteiro, vigia, auxiliar administrativo (01/12/200 até 18/10/2001),(item 2.3), observo disfunções anatomofuncionais para caracterizar incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais.". Concluiu, por fim, que "Foi caracterizada incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais do ponto de vista ortopédico, total e permanente". 4. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, conforme decidido. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF3 (SP)

PROCESSO: 5809894-66.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 02/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Verifica-se do extrato do CNIS (ID 75075628), que o autor verteu contribuições ao RGPS, em períodos interpolados, sendo relevantes para o deslinde da controvérsia, os interregnos de 25/05/2006 a 14/04/2011 e de 01/02/2014 a 31/03/2014, quando recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual e, a partir de 01.12.2017, sem ruptura aparente do contrato de trabalho, tendo ainda permanecido em gozo de auxílio-doença nos períodos de 13/11/2009 a 14/03/2011 e de 15/12/2011 a 14/03/2012. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial relatou que: “Em 2009 surgiu dor progressiva em membro inferiores, edema de pernas, seguindo-se escurecimento gradual dos pododáctilos. Tabagismo desde os 14 anos de idade. Exames mostraram e foi diagnosticada isquemia de membros inferiores. (...) Simultaneamente, surgiu dor precordial em crises e hipertensão arterial, que evoluíram para dispneia aos médios esforços (caminhar). Em 04/2010, teste ergométrico detectou angina. Em 12/2011, cateterismo cardíaco mostrou obstrução de 100% da artéria coronária direita, 80% da artéria descendente anterior e 70% da circunflexa. Soube ser diabético há “meses”. Amputada coxa esquerda em 12/2017.” e concluiu que o quadro clínico lhe causa incapacidade total e permanente, com início estimado em novembro de 2009 (ID 75075557). 4. Do cotejo dos demais meios de prova, observa-se que o autor, em 07.12.2017, foi submetido à exame de angiotomografia computadorizada de membros inferiores em cujo laudo relata-se que: “Artéria femoral superficial á esquerda ateromatosa, trombosada, sem fluxo desde seu segmento proximal. Artéria femoral superficial direita ateromatosa, com trombose e ausência de fluxo desde seu segmento proximal. Poplíteas recanalizadas por fluxo tributário das femorais profundas. Artérias ilíacas comuns, internas e externas ateromatosas, pérvias Artérias femorais comuns, profundas, poplíteas, fibulares e tibiais pérvias, ateromatosas, por vezes afiladas mas com fluxo presente. (ID 75075462 – fl. 06). 5. Em 26.12.2017, foi internado e, em exame físico, constatou-se que “Apresenta-se descorado, lucido, MIE com necrose abaixo do joelho, com mumificação dos pododáctilos e odor fétido,ausência de pulso em região poplítea.” (ID 75075588 – fl. 13). 6. Assim, embora o sr. perito tenha concluído que o início da incapacidade ocorreu em novembro de 2009, é certo, porém, que o autor não pleiteou qualquer benefício previdenciário desde a cessação de auxílio-doença em março de 2012. Ademais, tal prestação previdenciária lhe foi concedida em decorrência de incapacidade oriunda de doenças cardiovasculares, como se constata dos laudos periciais administrativos (ID 75075627 – fl. 10), tendo o perito da autarquia consignado em seu laudo que: “Apto para profissão de borracheiro, desempregado desde 14 04 11. Fez CAT em 15 12 11 em São Paulo com obstruções arteriasi . Não apresenta atestado médico, receitas ou mediamentos atuais. Clinicamente bem, com sinasi de franca atividade laborativa nas mãos com sugividade e fissuras enegrecidas. Orientado para procurar atendimento cardiológico Sem sinasi clínicos de complicações“. 7. Neste contexto, a data da incapacidade fixada pelo perito não encontra respaldo nos documentos médicos juntados. Por outro lado, não se mostra crível que o autor estivesse em gozo de plena saúde ao iniciar seu vínculo em 01.12.2017, como afirma na inicial, considerando que em 07.11.2017 realizou o exame de angiotomografia computadorizada de membros inferiores, que constatou os problemas acima descritos, apresentando sinais claros de incapacidade oriunda de enfermidade de longa evolução. 8. Assim, embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar a qualidade de segurado, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora remonta a período anterior ao seu reingresso ao RGPS, sendo, portanto, preexistente à nova filiação ocorrida em 01.12.2017, impedindo, assim, a concessão do benefício pleiteado, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 9. Trata-se de moléstia de longa evolução, sendo fácil constatar que a incapacidade para o trabalho já se encontrava presente antes de sua nova filiação, em 01.12.2017. 10. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua nova filiação ao INSS, não logrando êxito o requerente comprovar que estava incapaz à época em que foi considerado apto a retornar às suas atividades laborativas (março de 2012), torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor. 11. Por fim, deixo de apreciar a preliminar arguida pelo INSS, pois o julgamento do mérito lhe aproveita, nos moldes do art. 282, § 2º do CPC.   12. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar. 13. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. 14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela de urgência cassada. Apelação da parte autora prejudicada.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação

TRF3 (SP)

PROCESSO: 0042565-37.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 27/01/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RENDA PER CAPTA FAMILIAR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório. 7 - Pleiteia a parte autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. 8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 27 de agosto de 2015 (ID 106230435 – p. 184/188), consignou o seguinte: "O Autor é portador do vírus HIV desde o ano de 2002 e perda auditiva. Apresentou atestado com CD4 = 209 céls/ml e carga viral 2976 cópias/ml. Assim, apresenta risco moderado de desenvolvimento de doenças oportunistas. Deste modo, tal condição, no momento do exame pericial, o incapacita total e temporariamente para o exercício de atividades laborativas.” Estimou um prazo de seis meses para a sua recuperação. 9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - A análise do impedimento de longo prazo, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral. 11 - Pois bem, no caso em apreço, o demandante sempre desempenhou atividades braçais (carpinteiro, borracheiro, mecânico e trabalhador rural – ID 106230435 – p. 207) e, provavelmente, vive em um ambiente social hostil a referida patologia, no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento acerca de sua forma de transmissão, decorrente da própria condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu convívio. 12 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, a falta de qualificação profissional, as últimas atividades remuneradas exercidas, o histórico laborativo indicativo da busca do autossustento por meio de sua força de trabalho e o ambiente profissional de convívio, tenho por presente o impedimento de longo prazo - já caracterizado desde o afastamento do requerente de sua última atividade remunerada, em 2002, quando contraiu o vírus. 13 - Corroborando esse mesmo raciocínio, cirúrgica a observação do parquet: “No que se refere à possibilidade referida pelo Sr. Perito da incapacidade cessar após seis meses de tratamento clínico no prazo de seis meses, a mesma não se concretizou no mundo dos fatos. A maior prova disso é o fato de que o próprio INSS concedeu administrativamente o benefício ao autor após a perícia, no curso da lide, com DIB em 12/04/2016 (fis. 211/212)”. 14 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise. 15 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante no dia 27 de abril de 2017 (ID 106230435, p. 205/207), informou que o autor, solteiro, morava sozinho e não havia qualquer indício de morar outra pessoa no local. 16 - Reside em imóvel financiado pela CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano), de alvenaria, em péssimo estado de conservação. Todos os móveis e utensílios descritas são de modelos antigos e encontram-se em péssimo estado de conservação e higiene”. 17 - A renda do requerente, segundo o informado à assistente, decorria do valor do benefício assistencial que postula nesta demanda, no valor de 1 (um) salário mínimo, como visto, reconhecido administrativamente pelo INSS com data de início em 12/04/2016, o que, por si só, já seria suficiente para confirmar a sua hipossuficiência econômica. 18 - Não houve informação acerca do recebimento de qualquer tipo de auxílio de terceiros, do Poder Público ou de familiares. 19 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo. Na verdade, sequer renda existia, já que esta decorre do benefício assistencial ora vindicado. 20 - Consignou, ainda, a assistente social: “Diante dos fatos colhidos no presente estudo, concluímos a perícia socioeconómica e; tecnicamente, pode-se afirmar que o requerente JOCIMAR VENÂNCIO, embora seja um homem fisicamente saudável e com boa aparência, não possui nenhuma fonte de rendimentos próprios e depende única e exclusivamente do benefício assistencial que recebe atualmente, relatando não ter condições de laborar devido ao uso do coquetel para tratamento do HIV, que o deixa com fraqueza e vertigens, dentre outros desconfortos físicos” (ID 106230435 – p. 207). 21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que a demandante se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo jus, portanto, ao beneplácito assistencial. 22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação do requerimento administrativo em 07/07/2003 (ID 106230435 – p. 28), a DIB deveria ser fixada em tal data. No entanto, como o pedido é de restabelecimento a partir da sua cessação indevida, é nesta data, 01/07/2014, que deve ser fixada, estendendo o pagamento das parcelas devidas até 11/04/2016, dia imediatamente anterior à nova concessão administrativa. Por óbvio que se apresentam inexigíveis as parcelas cobradas do demandante, referentes ao período de março a maio do ano de 2014, já que, como visto, a cessação do pagamento decorreu de análise equivocada da autarquia. 23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93. 26 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 27 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação