Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fator previdenciário'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012018-55.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes. 2. O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009525-71.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000218-32.2017.4.03.6141

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016190-62.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001230-21.2016.4.03.6136

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/02/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000015-48.2018.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Compete ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, razão porque a modificação do critério adotado representaria afronta ao princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Poder Judiciário o papel de legislar, nem mesmo sob o fundamento da isonomia (analogia com a Súmula nº 339 do STF). 2. O legislador excluiu a incidência do fator previdenciário apenas para o trabalhador que atingisse o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, de modo que o tempo especial convertido em comum para aproveitamento em outra modalidade de aposentadoria não pode ser excluído para apuração do fator previdenciário, sob pena de aplicação híbrida sem previsão legal. 3. O critério diferenciado destinado ao trabalhador submetido a condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física, nos termos do art. 201, §1º da CF, é representado pela adoção do fator de conversão da atividade especial em comum, apurando-se o acréscimo de tempo ficto em benefício ao trabalhador, o que tem o condão de alterar a própria natureza do período, impedindo que se crie nova diferenciação após a aplicação de instrumento destinado justamente a igualar o tempo trabalhado. 5. Afastada a violação à Constituição Federal, na conformidade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1221630 RG/SC: Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (RE 1221630 RRG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04.06.2020).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005165-03.2017.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007152-96.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 07/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002655-92.2016.4.03.6133

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001708-31.2017.4.03.6128

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/05/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0017608-47.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001725-45.2017.4.03.6103

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007207-47.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA . PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . 1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída por prova em sentido contrário. Ausência dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. 2. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor. 3. A partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não sendo cabível equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58, da mesma Lei. 4. Não é possível aproveitar-se da fórmula de cálculo contida no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário , porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade, a menos que o segurado tivesse completado tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o redutor legal. 5. A constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pela Excelsa Corte de Justiça (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches), decidindo que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de professor não implica em violação ao texto constitucional. 6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022646-82.2015.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005276-86.2015.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003264-35.2013.4.04.7210

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/05/2015