Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inaplicabilidade da ec 103%2F2019 por direito adquirido anterior a reforma da previdencia'.

TRF1

PROCESSO: 1006031-87.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (RMI).3. A controvérsia dos autos consiste em definir a DIB para cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez sem a incidência dos critérios de cálculos estipulados pela EC nº 103/2019.4. Compulsando os autos, verifica-se, no laudo pericial de fls. 284/286 doc de id. 414911122, que o perito judicial concluiu pela incapacidade total, permanente, ominiprofissional, sem possibilidade de reabilitação profissional, com DII estimada em02/12/2018.5. O Expediente de fl. 37 do doc de id. 414911122 ( Laudo médico pericial Administrativo do INSS) corrobora a alegação do autor, ora recorrente, de que o benefício que percebia era de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com DII reconhecida pelopróprio INSS, exatamente em 02/12/2018.6. Com isso, a sentença merece reforma, uma vez que a DIB deve ser fixada na DII (02/12/2018) e a DIP na DCB, em 30/09/2022, devendo o salário de benefício do autor se adequar às regras anteriores à vigência da EC 103/2019, em respeito ao primado dotempus regit actum.7. As parcelas pretéritas deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1002107-05.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 21/03/2024

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia limita-se a respeito da aplicabilidade ou não da EC 103/2019 no cálculo do valor do benefício.2. Até a vigência da EC nº103/2019, o valor do salário de benefício da aposentadoria por invalidez era calculado de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo, nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91. Com a EC 103/2019 esse regime somente terá aplicação para as situações de direito adquirido (ultratividade da lei previdenciária), ou seja, fatos geradores implementados até 12/11/2019.3. No regime da EC 103 (art. 26), o salário de benefício é o resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição,seposterior àquela competência. Apurado o salário de benefício, a RMI das aposentadorias será calculada, em regra, aplicando-se a alíquota de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para ohomem e 15 anos para a mulher.4. Na Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido no período de 15.06.2018 a 18.04.2021, e o fato de o autor já estar incapacitado antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme atestado nolaudopericial, autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente de acordo com as regras da legislação anterior. Precedente: (AC 1003984-14.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.).5. Os honorários de advogado deverão ser majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.6. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008259-91.2022.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000249-49.2022.4.04.7208

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 13/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016124-49.2023.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015113-84.2020.4.04.7201

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 13/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015991-80.2023.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011969-03.2023.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1064463-16.2021.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 23/09/2024

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR. APELAÇÃO. NORMAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. APOSENTADORIA CONFORME O ANTERIOR REGRAMENTO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO TEMPUSREGITACTUM.1. No recurso é pretendida a reforma da sentença para obter aposentadoria integral com fulcro no regime previdenciário anterior à reforma de previdência, qual seja, pelo artigo 3º da EC 47/2005, com declaração de inconstitucionalidade incidental doartigo 35, incisos II, III e IV, da EC 103/2019.2. Processo extinto sem resolução de mérito de forma indevida, tendo em vista que não restou configurada a pretensão de controle concentrado, mas apenas de controle difuso de constitucionalidade, pois a parte autora busca a declaração deinconstitucionalidade de forma incidental, prejudicial ao mérito, e não como pedido principal. A causa encontra-se madura para julgamento. Aplicável, à hipótese, a previsão do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.3. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. (ADI nº 3104, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Órgão Julgador:Tribunal Pleno, Julgamento em 26/09/2007, Publicação em 09/11/2007).4. A EC 103/2019 não interferiu nos benefícios cujos requisitos foram implementados até a sua promulgação, conforme previsto em seu art. 3º, e criou diversas regras de transição para aqueles que já se encontravam em atividade. Ao tempo da vigência daEC103/2019, a parte recorrente não havia ainda preenchido os requisitos para a aposentadoria pretendida.5. Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, devendo-se aplicar, na concessão de aposentadorias, o princípio tempus regit actum.6. A pretensão da parte recorrente de assegurar sua aposentadoria nos moldes do anterior regime previdenciário não se sustenta, sobretudo levando-se em consideração que é vedado ao Poder Judiciário determinar a concessão de benefício não contemplado nanorma elaborada pelo Poder Legislativo.7. Apelação provida em parte, apenas para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos autorais.8. Sem majoração dos honorários de sucumbência da fase recursal (§11 do art. 85 do CPC/2015 c/c Tese 1059-STJ).

TRF4

PROCESSO: 5047574-47.2021.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024832-25.2022.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5020653-27.2021.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001044-86.2022.4.04.7133

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5024190-03.2023.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/11/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004504-74.2022.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007687-29.2022.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000312-96.2021.4.04.7212

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 30/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000643-17.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 30/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026006-78.2022.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

TRF3

PROCESSO: 5001390-96.2022.4.03.6120

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA APÓS A EC N. 103/2019 E PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE EM DATA ANTERIOR À EC 103/2019. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA.- Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, cujo fato gerador é posterior a EC n. 103/2019, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado a partir da competência de julho/1994.- Há elementos nos autos que permitem inferir a incapacidade total e permanente do obreiro - decorrente do mesmo fato - em período anterior à data do atestado médico, sem possibilidade de sua reabilitação, consoante inclusive constatado pela própria autarquia em 2018, a despeito da concessão efetiva da aposentadoria em 2020.- Irretorquível a decisão recorrida que determinou a revisão do cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do demandante desde a DIB, consoante normativa vigente antes da EC n. 103/2019, por força do princípio tempus regit actum.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Apelação do INSS desprovida.