TRF4 (RS)
PROCESSO: 5001685-45.2019.4.04.7112
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data da publicação: 24/04/2024
1. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las. Na medida em que consiste em sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra a decisão judicial, o montante das astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação principal descumprida e levar em conta a natureza e a gravidade da conduta do recalcitrante.
2. Não se tratando de caso onde é vedada a concessão de liminar, a sentença que concede a segurança pode ser executada provisoriamente.
3. A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
4. Esta Corte tem orientado que o valor arbitrado a título de multa por descumprimento, possui caráter pedagógico e coercitivo, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
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