Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade de realizacao de pericia medica e funcional pelo inss'.

TRF1

PROCESSO: 1035023-63.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO DESENECESSIDADE PERICIA MEDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.2. Trata-se de concessão de auxílio-doença em que o Juízo a quo fixou a duração do benefício de auxílio-doença em 02 (dois) anos, porém, condicionou a cessação do benefício à realização de perícia médica administrativa. O INSS insurgiu requerendo queseja decotada da sentença a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença.3. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.4. Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para decotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, resguardando-se o direito da segurada de requerer aprorrogaçãodo benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.5. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1000757-79.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1024709-29.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1005568-82.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO DESENECESSIDADE DE PERICIA MEDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Insuficiência Venosa Crônica associada à Linfedema Crônico, e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e temporária da apelada. O perito estimou o tempo de recuperação dacapacidade laboral da autora em 18 (dezoito) meses da data da perícia (ID 300727526 - Pág. 135 fl. 137).4. Dessa forma, o termo final do benefício deve ser estabelecido em 01/02/2022, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorrida em 01/08/2020 (ID 300727526 - Pág. 142 fl. 144). Também, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem paradecotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício, resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive retroativamente a tal data, no caso de persistência dainaptidãopara o trabalho.5. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1004917-50.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

TRF3

PROCESSO: 0001682-08.2013.4.03.6113

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICIA POR SIMILARIDADE. NECESSIDADE. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. O melhor exame do laudo pericial, revela que em que pese destinado a contemplar diversas carreiras da indústria calçadista de Franca e, embora refira ter sido confeccionando mediante a execução de diversas diligências em variados estabelecimentos, o documento, não indica suas denominações, datas das avaliações conduzidas, paradigmas ouvidos ou especifica quais são os ambientes de trabalho avaliados, os quais são denominados simplesmente por "ambiente 1, 2 e 3".2. De fato, a C. Corte Cidadã, já decidiu ser imprescindível que a perícia técnica diligencie ao ambiente de trabalho, entreviste paradigmas e obtenha constatações baseadas experimentação fática da atividade, de modo que o laudo possa servir como elemento informador adequado do Juízo. Precedentes.3. Anote-se, em contrapartida, que a parte autora logrou comprovar o encerramento das atividades dos empregadores e requereu a realização de perícia, providência indeferida pelo juízo singular. 4. Em que pese a perícia por similaridade não seja a técnica mais acurada para aferição das condições pessoais de cada segurado, nas hipóteses em que se cumula a ausência de laudos ambientais emitidos pelos empregadores e o encerramento comprovado de suas atividades, o exame por símile passa a constituir meio indiciário melhor do que a simples suposição da presença ou ausência de nocividade do ambiente ocupacional. 5. Em face destes elementos, considerando a insubsistência do laudo coletivo a comprovar a especialidade dos períodos controvertidos, em juízo positivo de retratação, tenho pela necessidade de conversão do julgamento em diligência, para determinar a realização de perícia técnica em um ou mais estabelecimentos da indústria calçadista de Franca, em que se avalie se o exercício das atividades de "auxíliar de sapateiro", sapateiro", "reguista" e "auxiliar de montagem" expõe os laboristas a agentes nocivos à saúde. 6. Apelação do INSS prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1016100-42.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 13/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000519-15.2013.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 15/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023538-36.2019.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5019428-74.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031046-36.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PELO INSS. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. A sentença recorrida restabeleceu o auxílio-doença desde 01/02/11 (data da incapacidade fixada na perícia médica), até que seja reabilitado profissionalmente para o exercício de outra atividade compatível com as limitações que possui. O INSS demonstrou que já houve processo de reabilitação, conforme certificado de fl. 99, tendo o autor cumprido o Programa de Reabilitação Profissional do INSS, no período de 10/05/10 a 04/01/11 com treinamento na empresa Palmali Industrial de Alimentos Ltda., estando apto para o exercício da função de Auxiliar Geral - Setor de Embalagem. 3. Ademais, a perícia médica concluiu pela incapacidade para as atividades habituais considerando a atividade anterior à reabilitação, de auxiliar geral de frigorífico, em que de fato o autor carregava caixas de 70kg, trabalhava em pé durante oito horas diárias, pendurava e retirava frangos da esteira, o que não ocorre na função atual. Outrossim, o autor possui 2º grau completo e é novo, contando atualmente com 42 anos de idade. Assim, quanto mais tempo ficar afastado do mercado de trabalho mais difícil será sua reinserção nele. 4. Dessa forma, assiste parcial razão à autarquia, devendo a sentença ser anulada para a realização de nova perícia médica, com análise da incapacidade laborativa de acordo com a função para a qual foi reabilitado: Auxiliar Geral - Setor de Embalagem. Lembrando que com a escolaridade que possui o autor pode exercer funções administrativas e não somente braçais. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5036446-93.2022.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/10/2022

TRF3

PROCESSO: 5003551-95.2021.4.03.6126

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/10/2024

TRF1

PROCESSO: 1020035-89.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERICIA JUDICIAL PARA ESCLARECIMENTO SOBRE REGISTROS AMBIENTAIS E EFICACIA DE EPI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. REMESSA NECESSÁRIANÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No vínculo laboral que vai de 16/12/1991 a 05/08/2002 o Autor esteve exposto aos agentes físicos ruído e calor, sendo que em relação ao agente ruído, a intensidade prevista no PPPesteve abaixo da média permitida pela legislação que trata da matéria, tendo em vista que o tempo de trabalho laborado com exposição ao ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, navigência do Decreto n. 53.831/64 e, 90 decibéis a contar de 5 de março de 1997, por força do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu edeclarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído (Súmula n.º 32 da TNU). Quanto ao tempo trabalhado na Sudamericana de 16/12/1991 a 05/08/2002 malgrado a segurada/Autora estivesse exposta de modo habitual e permanente, ao agente físico calor,conforme se depreende dos Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP, houve a utilização de EPI, afastando a possibilidade de caracterização como tempo especial, segundo orientação do STF, pois de acordo com esta egrégia Corte Superior, para aconfiguração da aposentadoria especial torna-se necessária a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo à saúde, não bastando o potencial risco. Desta forma, no presente caso, ressalvando o entendimento pessoal em sentido diverso, o fornecimentode Equipamento de Proteção Individual EPI, informado no Perfil Profissiográfico (PPP), deve ser na linha da interpretação do STF, considerada como, de forma hipotética, suficiente para descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.Somente na hipótese de exposição a ruído, o uso de EPI não descaracterizaria o tempo para aquisição de aposentadoria especial prestado, sem que se pudesse falar elisão da insalubridade, nos termos da Súmula nº09 da TNU... Com efeito, o Autor somenteobteve o reconhecimento do seu tempo de serviço especial relativo ao vínculo que vai de 01/07/1985 a 16/04/1991, que multiplicado pelo fator 1.4 e somados ao tempo de contribuição já existente, permite a considerar o tempo respectivo como especial paradisciplina da aposentadoria por tempo de contribuição. Por conseguinte, considerando o período especial reconhecido, na presente sentença, entendo que o Autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo decontribuição.Contudo, cumpre ressaltar que os períodos aqui reconhecidos como prestados em condições especiais, deverão ser averbados ao seu Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS" (grifou-se).5. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o PPP apresentado é nulo, uma vez que em consulta ao Conselho Regional de Engenharia, não se encontrou o registro do responsável técnico pela monitoração ambiental; que havianecessidade de vista do LTCAT para verificação da regularidade quanto ao responsável técnico; que o PPP não aponta os fatores de risco6. O autor interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que sentença se limitou à análise do tempo laborado na empresa Sudamericana somente no que tange ao enquadramento da atividade como especial ou não. Desse modo, não apreciou o quantosolicitado, qual seja, a averbação do período laborado na empresa, ainda que caracterizado como tempo comum, diante das provas cabais apresentadas pela recorrente em sua exordial. Aduz que havendo reconhecimento de tal período, o apelante teria direitoà aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalta ainda que o fundamento pela não consideração do tempo especial entre 16/12/1991 a 05/08/2002 é equivocado, uma vez que a jurisprudência entende que o fato de existir referência de uso do EPI nãoensejao afastamento da especialidade do período, sendo necessária prova da eficácia do equipamento protetivo.7. As razões do réu e do autor indicam que há necessidade de maiores esclarecimentos sobre as provas produzidas nos autos, tanto pela questão do registro ambiental apontado pelo réu, quanto pela alegação da ineficácia do EPI trazida pelo autor.8. Dada a possibilidade de perícia, seja ela direta ou indireta, deve-se reabrir a fase instrutória para produção do adequado meio de prova ao alcance da verdade possível neste feito. Em sentido análogo, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiunos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, DJe 28/11/2023.9. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade das aludidas provas à comprovação da submissão doautor aos agentes nocivos apontados no caso concreto.10. Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória. Apelações prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003507-22.2010.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS PELO INTERESSADO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Com relação à grande invalidez, o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 4. No caso dos autos, a perícia médica constatou que o autor "apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa", em razão de ceratocone em estágio avançado e depressão. Concluiu ser a data provável do início da incapacidade 18/06/2007, quando realizou o transplante não obtendo sucesso esperado. Em resposta aos quesitos 2 do autor e 5 e 13 do Juízo, o perito expressamente afirmou a necessidade de ajuda permanente de terceiros. De fato, o autor "relata não enxergar do olho direito e só consegue perceber vultos com o olho esquerdo". Do exposto, comprovada a necessidade da aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%. 5. Quanto ao termo inicial, deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, de modo que depende da iniciativa do interessado. 6. Consta pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença (fl. 108). Inexiste requerimento de aposentadoria por invalidez, tampouco de grande invalidez, o que somente ocorreu com o ajuizamento desta ação. Desse modo, in casu, deve ser concedido o auxílio-doença desde a cessação indevida em 30/11/2007 (fl. 108), e, a partir da citação, em 23/07/2010 (fl. 146), a aposentadoria por invalidez, com a majoração de 25% do benefício. Contudo, como a perícia judicial foi realizada anteriormente à citação e comunicada ao INSS sua data (fls. 120/122), deve ser mantida a sentença que fixou a DIB na data da perícia em 15/06/2010, que foi quando a autarquia teve ciência do pleito do segurado. 7. Apelações improvidas.

TRF1

PROCESSO: 1012930-28.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 18/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL PARA APURAÇÃODO GRAU DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES.1. Ação na qual se postula a concessão de aposentadoria por idade, com conversão em invalidez, à pessoa com deficiência, segundo a sistemática introduzida pela Lei Complementar 142/2013, que reduz o tempo de contribuição para o segurado com deficiênciagrave, moderada ou leve capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.2. O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico. A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras "exame técnico" e não a palavra "perícia", como no CPC, o legisladorbuscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido. Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização deperícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum.3. Com base em tal diferenciação, a Primeira Seção desta Corte Regional alterou posicionamento anterior e firmou entendimento no sentido de que a perícia médica nas ações de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, conformeprevisão da Lei Complementar n. 142/2013, não possui complexidade diversa das demais já realizadas no âmbito dos Juizados Especiais, a ponto de inviabilizar o processamento da demanda em consonância com os princípios da celeridade, da economiaprocessual e da simplicidade, isso porque restringe-se à avaliação médica e funcional com o escopo de fixar o grau de deficiência da parte autora, razão pela qual não deve ser afastada a competência absoluta fixada com base no valor da causa inferior asessenta salários mínimos (cf. CC 1021200-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023; CC 1040156-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO,JULGADO EM 26/09/2023; e CC 1045189-81.2021.4.01.0000, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 15/12/2022).4. No caso concreto, embora seja indispensável a realização de perícia médica para fins de identificação e classificação do grau de deficiência da parte autora, a ensejar a concessão da aposentadoria por idade pleiteada, tal exame não tem complexidadesuficiente para inviabilizar a observância dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, isso porque não refoge à praxe dos demais ali já realizados - como ocorre, diversamente, naqueles efetuados nos locais em que a parte autora trabalhara sobcondições especiais, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposto a agentes nocivos à sua saúde, para fins de conversão em tempo comum, matéria que não é objeto da presente lide -, de modo que deve ser mantida a competência fixada em virtude dovalor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos.5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária/BA, o suscitado.

TRF4

PROCESSO: 5020065-39.2024.4.04.0000

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 11/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000498-63.2021.4.03.6108

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5002614-89.2021.4.04.7215

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. AVALIAÇÃO FUNCIONAL COM ASSISTENTE SOCIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. 3. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a realização da avaliação funcional com assistente social, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia. 4. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973. 5. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a avaliação funcional com assistente social, nos termos do julgado, com vistas à avaliação da existência de deficiência leve, moderada ou grave no caso concreto.

TRF4

PROCESSO: 5018285-84.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/03/2018