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Ano da publicação

TRF4 (SC)

PROCESSO: 5001082-49.2022.4.04.7214

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA AOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA AUTORA, PENSIONISTA, QUE NÃO PODE MAIS SER EXERCIDA, POIS O DE CUJUS JÁ PROMOVERA A AÇÃO REVISIONAL PERTINENTE, INEXITOSAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE, QUE DERIVARIA DA ADEQUAÇÃO EM TELA.
1. O autor exerceu, inexitosamente, o direito de ação, em relação ao pedido de adequação da renda mensal de sua aposentadoria aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03.
2. Por conseguinte, a autora não detém legitimidade para, novamente, exercer esse direito.
3. Logo, não assiste à autora o direito de revisão da renda mensal de sua pensão por morte, a qual necessariamente deriva da adequação do benefício originário.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5001134-15.2021.4.04.7203

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO. APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos não permite concluir que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5001140-35.2020.4.04.7210

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A exposição à pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta (item 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 do Decreto 83.080/79, item 2.0.5 do anexo IV do Decreto 3.048/99).
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5001174-31.2020.4.04.7203

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001186-73.2020.4.04.7129

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.
3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
5. É excepcional o cômputo de atividade rural para menores de doze anos de idade, pois não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto. A prova exigida nesses casos é a da imprescindibilidade do labor do infante à manutenção do núcleo familiar.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5001220-28.2022.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ESCLARECIMENTO.
Agrega-se fundamentação ao julgado, sem atribuição de efeitos infringentes, a fim de esclarecer que o pagamento das prestações vencidas deve observar a prescrição quinquenal já declarada em sentença.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5001242-21.2019.4.04.7201

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Aplicável o tema 998 do STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5001251-76.2021.4.04.7212

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. Em face do não atendimento da exigência que lhe fora dirigida perante a esfera extrajudicial no prazo hábil, tampouco da apresentação, pelo segurado, de justificativa para tal descumprimento, não houve o deferimento do pleito de reconhecimento do labor rural no período controverso pela autarquia previdenciária, não sendo o caso, ademais, de excesso de prazo legal para sua análise, que conduziriam à caracterização do interesse processual do autor. Hipótese em que não é reconhecido o interesse de agir do autor.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001267-43.2020.4.04.7122

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1125/STF. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125.
2. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade.
3. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
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TRF4

PROCESSO: 5001308-70.2024.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124 STJ. DISTINGUISHING. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
1. Caso em que o autor preenche os requisitos à aposentação, desde a DER.
2. O Tema 1124 do STJ determina que, diante da apresentação de novos documentos em juízo, reste a ação suspensa até a definição, no julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior, acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
3. No caso dos autos, entretanto, desde a apresentação dos documentos, no processo administrativo, já era possível ao INSS o reconhecimento da especialidade, distinguindo-se, a hipótese dos autos, do Tema 1124 do STJ.
4. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5001418-50.2022.4.04.7215

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quanto às omissões alegadas pelo INSS, no tocante à incidência de juros moratórios e aos honorários sucumbenciais, impõe-se aclarar o julgado e suprir as omissões, sem atribuição de efeitos infringentes.
2. Acolhe-se, parcialmente, os embargos de declaração opostos pelo autor, para fins de esclarecimento, em relação ao marco inicial do benefício.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
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TRF4

PROCESSO: 5001489-71.2024.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte.
Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência.
Atestando o início de prova material, contemporâneo ao óbito, que o segurado falecido dedicava-se ao labor rural, como segurado especial, conjuntamente com sua família, desde longa data, o que foi devidamente corroborado pelas testemunhas, resta comprovada a aludida condição.
Não sendo controversos os demais requisitos e, além disso, restando estes devidamente preenchidos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito da autora à concessão da pensão por morte.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001493-98.2017.4.04.7107

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AMIANTO. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
5. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
6. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5001505-87.2018.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
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TRF4

PROCESSO: 5001524-70.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. REVISÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de vigilante, enquadrado sob o Código 2.5.7, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5001593-58.2019.4.04.7212

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DCB.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade temporária do(a) segurado(a).
3.O início do benefício deve ser fixado de acordo com o laudo pericial, quando os elementos dos autos não permitem retroagir à data anterior.
4. A data de cessação do benefício deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5001629-54.2019.4.04.7001

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. Inviável o reconhecimento da especialidade do período em que o autor recebeu benefício por incapacidade, considerando que não estava exercendo atividade especial quando passou a perceber auxílio-doença, a teor do decidido pelo STJ no Tema 998. Precedentes.
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TRF4

PROCESSO: 5001674-51.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050 DO STJ. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Verificada a concessão administrativa de benefício previdenciário após a citação na ação em que, ao final, restou reconhecido o direito a benefício previdenciário (inacumulável com o primeiro), os honorários advocatícios incidem sobre o valor total devido à parte autora, sem desconto dos valores já recebidos administrativamente.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5001794-25.2020.4.04.7209

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A sentença recorrida, ao afastar a preliminar de decadência, não reconheceu a suspensão ou a interrupção do prazo decadencial.
2. A apelação do INSS busca o reconhecimento da decadência, ao fundamento de que o prazo decadencial não se suspende e tampouco se interrompe.
3. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
4. Sendo este o caso da apelação interposta pelo INSS, impõe-se o seu não conhecimento.
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TRF4

PROCESSO: 5001800-62.2024.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EC Nº 103/2019. LEI Nº 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01/01/2020. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE.
1. Tratando-se de ação ajuizada, perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, após 01/01/2020, aplicam-se as disposições da Lei nº 13.876/2019 no que diz respeito à competência federal delegada.
2. Considerando que a comarca da Justiça estadual, perante a qual a ação foi proposta, não consta do rol das comarcas com competência federal delegada, previsto nas Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021, deste Tribunal, verifica-se a incompetência absoluta do juízo estadual sentenciante.
3. Em razão disso, são nulos todos os atos decisórios praticados em primeira instância, inclusive a sentença.
4. Consequentemente, é o caso de remessa dos autos ao juízo federal competente, restando prejudicada a apelação.
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