Modelo de Manifestação - Pedido de nova perícia médica - Patologias de outra especialidade e que não foram analisadas - Complementação - Rol de quesitos não foi respondido

Última atualização: 01 de outubro de 2022

O autor solicita nova perícia médica com psiquiatra e resposta aos quesitos anteriormente apresentados, alegando que o laudo pericial é incompleto e viola seu direito à prova. Argumenta que o perito não respondeu aos quesitos da parte autora, apenas aos do INSS, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. Cita jurisprudência do TRF4 sobre nulidade de perícias incompletas. Destaca que o autor possui depressão grave e necessita de auxílio de terceiros, conforme atestados médicos, enquadrando-se no anexo I do Decreto 3.048/99. Afirma que uma nova perícia psiquiátrica é indispensável para avaliar adequadamente as diversas patologias do segurado. Requer que o perito original responda fundamentadamente aos quesitos apresentados e que seja designada nova perícia com médico psiquiatra.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

 

Tendo sido juntado aos autos o laudo médico pericial (Evento ${informacao_generica}), observa-se que o perito do Juízo concluiu que a parte Autora é dependente parcial de terceiros, embora não se enquadre no anexo I do Decreto 3.048/99.

Ocorre que o Demandante entende necessário se fazerem alguns esclarecimentos, haja vista que o laudo pericial não enfrentou adequadamente as patologias apresentadas pelo Sr. ${cliente_nome}, em face das considerações do Dr. Perito, e tampouco respondeu os quesitos apresentados pelo Autor no evento ${informacao_generica}.

Do direito fundamental à prova        

Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à prova é uma garantia constitucional. Ao dispor que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI), a Constituição assevera que, desde que admissíveis, há direito fundamental à prova no processo civil.

Ademais, a admissibilidade da prova prende-se às qualidades de alegação de fato a provar: sendo controversa, pertinente e relevante, há direito à produção da prova, constituindo o seu indeferimento evidente violação desse direito fundamental.[1]

Seguindo esse entendimento, Canotilho refere que o direito fundamental à prova não possui a merecida atenção por parte da doutrina, sendo normalmente inserido em outros direitos constitucionais, como o direito de defesa, ao contraditório, ou a vedação ao uso de provas ilícitas.[2] Por outro lado, há autores que trazem como fundamento para o direito constitucional à prova o § 2º do art. 5º da Constituição Federal que assim dispõe: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".[3]

Destarte, pode-se considerar a existência de direitos fundamentais expressos não impede a existência de outros implícitos na própria Constituição ou previstos em tratados internacionais firmados pelo Brasil.

Quanto aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, o direito à prova é assegurado pelo Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto 592 de 16 de dezembro de 1992), pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950) e pela Declaração de Direitos e Liberdades Fundamentais (12 de abril de 1989).

Além disso, destaca-se o teor dos artigos 1º e 396 do Código de Processo Civil, os quais devem ser utilizados como princípios basilares no que tange a apreciação do direito à prova:

 

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as no

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