EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.
Nesses termos,
pede e espera deferimento;
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
Processo nº: ${informacao_generica}
Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXX
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
O presente recurso trata de ação de revisão de aposentadoria por idade que foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de ${informacao_generica}, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que não há interesse agir em relação ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade recebido pelo Autor.
Como se demonstrará neste recurso, D. Julgadores, o INSS ofereceu resistência ao reconhecimento de períodos que o Autor, ora Recorrente, postula judicialmente, estando caracterizada pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.
DO INTERESSE DE AGIR
O ora Recorrente, ingressou com a presente ação postulando a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade com o reconhecimento dos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento mérito por falta de interesse de agir, alegando que a não apresentação de pedido administrativo de revisão implica em ausência de interesse de agir, por não haver necessidade concreta de recorrer ao judiciário.
Ocorre que, nas hipóteses em que a parte Autora apresentou documentos para comprovar o tempo de serviço por ocasião do requerimento administrativo do benefício, porém o período não foi computado no tempo de serviço do segurado, já está caracterizada a pretensão resistida do INSS, sendo totalmente desnecessária a realização de um pedido administrativo de revisão para que se reconheça o interesse de agir.
Ora Excelências, totalmente absurdo exigir que parte Autora faça um pedido administrativo de revisão do benefício para reconhecer os períodos que o INSS já avaliou e não reconheceu administrativamente.
Assim o simples fato de o segurado ter apresentado documentos aptos a demonstrar o tempo de serviço postulado judicialmente durante o processo administrativo de concessão do benefício, já é suficiente para demonstrar a pretensão resistida do INSS e conseqüentemente está configurado o interesse processual.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o seu Tema 350 (RE 631240) decidiu que nas ações de revisão de benefício o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Dessa forma, considerando que foram apresentados todos os documentos para comprovar o tempo de serviço por ocasião do requerimento administrativo do benefício, não há necessidade de requerimento de revisão da aposentadoria para ing