EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.
Nesses termos, pede e espera deferimento;
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
Processo nº: ${informacao_generica}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
O presente recurso trata de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade rural, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo, sob o fundamento de falta de qualidade de segurada especial para a concessão do benefício.
Com efeito, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de ${processo_cidade}, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que em virtude do fato de a renda familiar preponderante não advir da atividade rural, não faria jus a Autora à benesse pleiteada.
Como se demonstrará neste recurso, D. Julgadores, está plenamente demonstrado que a Autora possui qualidade de segurada exigida à demanda.
Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício por incapacidade rural, pelos fundamentos infra.
DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL
A sentença a quo reconheceu o preenchimento do requisito “médico”, entretanto considerou que a Autora não auferia qualidade de segurada especial.A parte Autora, ora Recorrente, ingressou com a presente ação postulando a concessão de benefício por incapacidade, eis que preenchido todos os requisitos necessários para a sua concessão.
Sustentou o Magistrado que, diante das provas angariadas constatou-se que, além de a Autora residir na cidade e o marido e filho exercerem atividades urbanas, a maior renda da família advém do salário percebido pelo cônjuge, sendo assim, não “demonstrado o labor campesino exercido em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91”.
De forma cristalina, não merece guarida o entendimento errôneo do juízo de primeiro grau acerca do caso, visto que, o grupo familiar da Autora é composto por ela e o marido, sendo impossível considerar que o fato de o esposo exercer (e auferir renda de) outra atividade que não campesina, exclua a condição de trabalhadora rural da Recorrente.
Ora, Excelências, é evidente que dentro de um contexto familiar, o fato de um dos integrantes desempenhar atividade de natureza urbana não implica por si só, em prejuízo do reconhecimento da condição de segurado especial de outro membro da família.
Segundo as informações angariadas durante a instrução, enquanto o marido exerce a atividade de vigilante, a Recorrente contribui com a economia doméstica dentro de suas possibilidades e instrução, realizando atividades relativas à agricultura nas terras de sua sogra, buscando, não só aumentar a renda da família, mas sentir-se incluída e participativa no contexto econômico da mesma.
Veja-se que a Recorrente realmente se dedica à produção rural, embora sem ajuda constante dos demais familiares, atendendo, entretanto, aos requisitos previstos pela legislação especial, sem contar com empregados ou tecnologia, podendo ser considerada, de fato, segurada especial que exerce sua atividade em regime individual.
Neste sentido, é pacífico o entendimento de que, quando o segurado especial exerce suas atividades em regime individual, não apresenta importância a circunstância de outro membro da família exercer atividade remunerada de caráter rural ou urbano.
Ademais, tal matéria já foi devidamente esclarecida pelo Juiz Federal Antônio Savaris, nos autos do Processo nº 2004.81.10.00.1832-5:
Como não se trata de regime de economia familiar, o vínculo de cooperação do grupo familiar para subsistênc