Um assunto de relevante importância para os advogados previdenciaristas é a remuneração pelo seu trabalho.

Considerando que cada área do direito possui suas particularidades, os profissionais do direito previdenciário devem estar atentos para os parâmetros de cobrança.

De antemão, esclareço que não há tabela nacional de honorários. Na prática, cada seccional da OAB fixa os seus padrões.

 

Rito processual

Estar atento ao rito processual, isto é, qual o procedimento o processo vai desenrolar seus atos é fundamental na área previdenciária.

Explico:

Juizado Especial Federal

Vara Federal

Rito sumaríssimo

Procedimento comum

Causas de até 60 salários mínimos

Causas com valor acima de 60 salários mínimos

Não há condenação em honorários sucumbenciais na sentença de primeiro grau

Há condenação em honorários sucumbenciais (10 a 20%)

Em segundo grau, o recorrente vencido pagará honorários sucumbenciais (10 a 20%)

Em segundo grau, haverá a majoração dos honorários sucumbenciais

Lembrando que o pagamento dos honorários sucumbenciais em matéria previdenciária, em caso de êxito, é efetuado pelo INSS.

Dessa forma, cuidar o procedimento em que a ação será ajuizada poderá conferir um retorno financeiro mais favorável ao advogado.

 

Honorários sucumbenciais x honorários contratuais

A segunda dica, embora aplicável à maioria das áreas jurídicas, é relevante para a esfera previdenciária.

Conforme exposto no tópico anterior, nem sempre haverá condenação em honorários sucumbenciais nos Juizados Especiais Federais, especialmente nos casos em que não houver interposição de recurso.

A previsão de pagamento dos honorários contratuais, independentemente do resultado da demanda previdenciária, é um meio de obter remuneração pelo trabalho prestado.

Além do mais, é consabido que um processo judicial pode se arrastar por vários anos. Veja a diferença entre os dois:

  • Honorários contratuais: decorrem da contratação do advogado para atuar na ação e são devidos por quem contratou o advogado.
  • Honorários sucumbenciais: remuneram o profissional que alcançou êxito no processo.

Uma sugestão é prever no contrato de honorários o pagamento dos honorários contratuais, com a expressa ressalva que: “Os honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais pertencem exclusivamente aos advogados, sem prejuízo dos honorários contratados, descabendo com relação a estes a imposição de compensações, reduções ou exclusões”.

Por mais que seja pacificado nos tribunais que a sucumbência pertence aos advogados, a previsão contratual pode ser importante na relação com o cliente.

 

Súmulas

A terceira dica serve mais como uma informação, mas quem não é da área geralmente não se atenta.

Os honorários de sucumbência nas demandas previdenciárias incidem, em regra, sobre o montante de condenação, excluídas as parcelas vincendas.

Sobre esse assunto, já foram editadas as Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região:

Súmula nº 111 do STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Súmula nº 76 do TRF4: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Logo, vislumbra-se a incidência dos honorários sucumbenciais somente até a data da sentença.

Todavia, caso a sentença seja de improcedência e posteriormente seja reformada em segundo grau, caberá a incidência dos honorários até a data do acórdão.

 

Requisição em separado

Por fim, a última dica de hoje é a requisição de honorários contratuais em separado.

Os honorários sucumbenciais já vêm destacados no momento do recebimento da RPV ou precatório.

Porém, os honorários contratuais somente serão destacados do valor principal caso o advogado postule no processo, mediante apresentação de contrato com autorização expressa do cliente.

Assim, a dica é elaborar contrato de honorários com a autorização para requisição de separado desses valores, conforme abaixo sugerido:

“O(a) Contratante declara expressamente que concorda com o pagamento dos honorários estipulados e que autoriza a requisição em separado (RPV ou precatório) dos valores estipulados, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94”.

Trata-se de é uma forma de evitar o risco de inadimplência. Para saber mais sobre esse assunto e como fazer o procedimento, confira:

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Semana que vem teremos novas dicas sobre honorários. Siga acompanhando o Prev!

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