Requisito obrigatório da petição inicial, o valor da causa também é o responsável por definir a competência do Juizado Especial Federal ou do procedimento comum. Todavia, você sabe como calcular o valor da causa em demandas previdenciárias?
Valor da causa em demandas previdenciárias
Antes de mais nada, vale destacar que as principais ações previdenciárias versam sobre concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios. Assim, o valor da causa possui algumas pequenas variações em cada caso, apesar da regra geral ser a mesma.
Concessão e restabelecimento de benefícios previdenciários
Primeiramente, vejamos o valor da causa das duas ações mais comuns: concessão e restabelecimento de benefícios.
Nesses casos, o que se pretende, em regra, é o pagamento das parcelas vencidas, se houver (entre o requerimento ou cessação do benefício e o ajuizamento da ação), assim como a manutenção da benesse, ou seja, parcelas vincendas (futuras).
Em casos tais, o valor da causa corresponderá ao montante das parcelas vencidas + 12 parcelas vincendas.
Essa conclusão advém do primeiro e segundo parágrafos do art. 292, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(…) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
No mesmo sentido também é o entendimento reiterado da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. juizado ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. valor DA causa. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. SOMATÓRIO. valor DE ALÇADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
I – Preconiza o art. 292, em seus §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que quando a demanda tratar de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
II – Restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incidia a regra prevista no artigo 260 do CPC de 1973 (correspondente ao artigo 291, §§1º e 2º, do atual Código de Processo Civil), interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
III – O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas – o que no presente caso, ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, como se vê dos seguintes julgados:
(…) (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 5019311-66.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/09/2020, Intimação via sistema DATA: 17/09/2020)
Revisão de benefícios previdenciários
A regra de cálculo do valor da causa em ações envolvendo revisões de benefícios previdenciários é a mesma que para as ações de concessão e restabelecimento.
A única diferença é que as parcelas vencidas e vincendas não são calculadas sobre o valor total do benefício revisado, mas, sim, sobre a diferença entre o valor do benefício recebido e o valor do benefício revisado.
Assim, o valor da causa corresponderá às diferenças vencidas + 12 diferenças vincendas. Acerca do tema, a jurisprudência também é recorrente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O cálculo do valor da causa nas ações revisionais de benefício previdenciário deve considerar, tanto para as parcelas vencidas como para as vincendas, apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado.
2. No caso em apreço, o valor da causa não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal.
(TRF4, AG 5028753-05.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2016)
Como calcular o valor da causa no Prev?
Por fim, você sabia que pode calcular o valor da causa no sistema de cálculos do Previdenciarista?
O sistema do Prev é simples e intuitivo na hora de usar, mas vou aproveitar para mostrar o passo a passo de um cálculo do valor da causa.
Etapa 1: tipo de processo e dados pessoais
Primeiramente, o usuário deve selecionar o tipo de processo, data do cálculo e dados básicos sobre o seu cliente.
Escolhendo entre concessão, revisão ou restabelecimento, a calculadora já computará as parcelas vencidas e vincendas conforme eu expliquei anteriormente.
Etapa 2: dados do benefício
Na etapa 2, devem ser informados os dados do benefício, desde a espécie até a Renda Mensal Inicial (RMI).
No caso de revisões, as informações a serem prestadas nessa etapa é do benefício revisado, ou seja, a RMI já revisada. Os dados para inserir o benefício atualmente percebido, para fins de abatimento, deverão ser informados na etapa 4.
Etapa 3: opções extras
A etapa 3 é para preenchimento do índice de correção monetária e para optar pela aplicação de prescrição ou não.
Etapa 4: abatimentos
Por fim, a etapa 4 é destinada à informação acerca dos abatimentos. Assim, é nesta etapa em que se adiciona os dados do benefício vigente, no caso de revisão, para que o sistema possa calcular as diferenças e descontar o que já foi pago.
Ao final de todas etapas, é só mandar calcular e você terá um valor da causa completo!
Saiba mais sobre o plano de assinatura do Prev. Agora, você sabia como calcular o valor da causa em demandas previdenciárias? Tem alguma contribuição? Deixe nos comentários abaixo! Até a próxima!
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