Como e quando utilizar o mandado de segurança em matéria previdenciária? Esse breve texto tem o objetivo de responder estes questionamentos. Acompanhe a seguir.

Cabimento

Primeiramente, devemos estar cientes das hipóteses de cabimento do mandado de segurança.

De acordo com o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Dessa forma, tendo em vista que o INSS faz parte do Poder Público, qualquer ato ilegal por ele cometido que viole direito líquido e certo pode ser combatido pela via do mandado de segurança.

Mas, o que é “direito líquido e certo”? Em resumo, é aquele que não depende de uma instrução probatória, mas somente de uma prova pré-constituída. Isto é, o direito líquido e certo pode ser demonstrado de plano.

Cito como exemplo a não aplicação da coisa julgada. Imagine que um segurado entre com uma ação judicial para reconhecimento e averbação de um período de atividade especial.

Posteriormente, após a procedência da ação judicial, realiza-se o requerimento de aposentadoria ao INSS. No entanto, mesmo sendo apresentada a sentença judicial transitada em julgado, a Autarquia deixa de averbar a especialidade dos períodos conforme a decisão judicial.

Ora, nesta situação claramente houve ato de violação à direito líquido e certo (cumprimento de decisão transitada em julgado). Nesse sentido, trago o seguinte julgado:

“Em atenção à coisa julgada, com relação aos períodos que já haviam sido reconhecidos como especiais, por meio de sentença judicial transitada em julgado, não pode a administração previdenciária deixar de averbá-los, ainda que se trate de outro pedido de concessão de aposentadoria especial. (TRF4, Mandado de Segurança: 5012415-42.2019.4.04.7201)

Portanto, sempre que estiver diante de algum ato do INSS que viole direito com prova pré-constituida, cogite a hípotese da via mandamental.

Aliás, uma das vantagens do mandado de segurança é justamente a celeridade, tendo em vista que não há instrução probatória. Em regra, após a citação do INSS e intimação do Ministério Público para se manifestar a respeito da inicial, o processo já é sentenciado.

Outras hipóteses de utilização do MS em matéria previdenciária

Já escrevemos aqui no blog do previdenciarista diversos conteúdos práticos sobre a aplicação do mandado de segurança em direito previdenciário. Não deixe de acessar:

Por fim, destaco material sobre a competência territorial nas ações de mandado de segurança: Competência territorial em mandado de segurança.

Modelos de mandado de segurança

Seguem aos colegas alguns modelos de MS presentes no acervo de peças do Previdenciarista:

Muito obrigado!

Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site do Previdenciarista!


Prev Casos

Você é segurado e está nessa situação? Então, acesse o Prev CasosClique AQUI e responda um formulário rápido e prático. Em seguida um dos advogados do nosso banco de especialistas vai entrar em contato com você!

Você é ADVOGADO(A)? Então, receba novos casos no conforto de sua casa ou escritório: Clique aqui para conhecer o PREV CASOS 

Diretório de Advogados

Você prefere escolher livremente um advogado de sua região? Então, basta acessar o nosso Diretório de AdvogadosClique AQUI. Assim, você encontra Advogados Previdenciaristas na sua região.

Voltar para o topo