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Competência territorial em mandado de segurança

Home Blog Competência territorial em mandado de segurança
0 comentários | Publicado em 24 de dezembro de 2021 | Atualizado em 24 de dezembro de 2021
Competência territorial em matéria previdenciária

Olá, pessoal!

Espero que vocês estejam bem!

O blog de hoje consiste em uma dica sobre onde impetrar o Mandado de Segurança (MS).

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o mandado de segurança é uma ferramenta muito utilizada no direito previdenciário.

Nesse sentido, nossa equipe já escreveu algumas matérias aqui no Prev sobre o mandado de segurança:

  • Como utilizar o Mandado de Segurança diante da demora injustificada do INSS
  • Acerto pós-perícia impossibilitou pedido de prorrogação, o que fazer?
  • Qual o prazo do INSS para revisar benefícios previdenciários?

Onde devo impetrar o mandado de segurança?

Nesse ínterim, o MS é uma ferramenta utilizada com bastante frequência nos dias de hoje, pois é cabível em inúmeras situações no campo previdenciário.

Ainda mais, os processos administrativos do INSS são remetidos para Agências da Previdência Social de diversas regiões do país, quero dizer, longe do domicílio do(a) segurado(a).

Para ilustrar a pertinência desse blog, proponho a seguinte reflexão:

  • Imagine um segurado do INSS, morador de Porta Alegre (RS), está há meses esperando a conclusão do processo administrativo de aposentadoria. Diante da demora excessiva, procura um advogado previdenciarista para que seja impetrado Mandado de Segurança. Contudo, o processo administrativo tramita em Curitiba (PR).

No caso hipotético, onde o MS deve ser impetrado?

A resposta está no art. 109, § 2º da Constituição Federal de 1988:

Art. 109. […]

[…]

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

Nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo que o dispositivo acima também se aplica às autarquias federais.

Necessário destacar alguns importantes precedentes a respeito:

STF

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III – As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV – A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI – Recurso extraordinário conhecido e improvido. (Recurso Extraordinário n. 627.709)

STJ

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
[…]
2. A Primeira Seção do STJ, em uma evolução jurisprudencial para se adequar ao entendimento do STF sobre a matéria, tem decidido no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.
Precedentes: AgInt no CC n. 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018; AgInt no CC n. 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/2/2018; AgInt no CC n. 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018.
[…]
(AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019)

TRF/4

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a opção prevista no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal. 2. Constitui, pois, faculdade do impetrante escolher o juízo em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, mesmo que outra seja a sede da autoridade coatora. (TRF4, AC 5019954-91.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)

Em síntese, considerando as balizas acima, ao impetrar MS contra ato de autoridade federal, o segurado pode optar por uma das seguintes opções:

  1. Local em que for domiciliado o segurado;
  2. Local onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda;
  3. Local onde esteja situada a coisa;
  4. No Distrito Federal.

Como resultado, essa faculdade tem como objetivo facilitar o acesso à justiça, podendo o segurado escolher onde impetrará o mandado de segurança.

Vocês sabiam dessa possibilidade?

Como de costume, Clique AQUI e acesse um MODELO de mandado de segurança.

Por fim, desejo a todos e todas um Feliz Natal!

Grande abraço e até a próxima!

demora, demora administrativa, Mandado de segurança, pedido de prorrogação, SEGURADOS
Matheus Azzulin

Matheus Azzulin

Advogado (OAB/RS 111.736). Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA).

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