Desde o julgamento do Tema 999 pelo Superior Tribunal de Justiça, reacendeu-se o debate acerca da Revisão da Vida Toda. Mas, apesar da relevância dessa revisão, ela não é a única que merece atenção no momento do ajuizamento.
Aproveitando a oportunidade que ela possibilita, certamente é de extrema importância que o Advogado Previdenciarista esteja atento aos casos em que é possível a sua cumulação com outras revisões, como é o caso das revisões fáticas.
Destacamos algumas das principais oportunidades de cumulação da Revisão da Vida Toda com revisões fáticas.
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Sumário
1. Revisão fática: reconhecimento de atividade especial
2. Revisão fática: reconhecimento de atividade rural
3. Revisão fática: efeitos decorrentes de reclamatória trabalhista
3.1) Revisão para inclusão de remunerações reconhecidas em reclamatória trabalhista
3.2) Revisão para cômputo de período reconhecido em reclamatória trabalhista
4. Teses relevantes para revisões em geral
4.1 Da desnecessidade de prévio requerimento administrativo
Não se esqueça do valor da causa!
1) Revisão fática: reconhecimento de atividade especial
Muitas vezes, quando se requer uma aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo, com reconhecimento de períodos em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos, pode acontecer de o INSS conceder o benefício, mas sem computar como tempo especial os períodos em questão.
Nesses casos, mesmo que não tenham sido apresentados documentos suficientes no momento do requerimento, é possível requerer a revisão do benefício.
De fato, a responsabilidade por instruir o segurado corretamente acerca dos documentos necessários para a conversão de tempo de serviço especial em comum é da próprio INSS (art. 687, IN 77/2015). Portanto, não se pode esperar que o Requerente, pessoa leiga, tenha conhecimento de todos os documentos que precisa apresentar para obter a melhor renda.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
(…) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (…) o segurado possui direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
(…) (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019)
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Por outro lado, destaca-se que para demonstrar o direito ao reconhecimento desses períodos é possível utilizar as mesmas provas que seriam utilizadas para em um processo ou requerimento de aposentadoria especial.
Por fim, veja algumas das peças que o Prev já dispõe sobre o tema:
2) Revisão fática: reconhecimento de atividade rural
Assim como podem haver períodos de atividade especial que não foram reconhecidos, é muito comum que haja também períodos de atividade rural que não foram considerados no momento da concessão do benefício.
Nesses casos, o cômputo de interregnos como segurado especial, por exemplo, pode significar aumentar o tempo de contribuição e, consequentemente, afastar a incidência de fator previdenciário em uma aposentadoria por tempo, garantindo uma RMI maior ao segurado.
Por fim, sugiro a leitura do Guia Prático da Aposentadoria por Idade Rural, em que eu apresento as principais provas e teses utilizadas para a comprovação do exercício de atividade rural e que podem ajudar em uma revisão fática desse tipo.
Peças relacionadas:
Petição inicial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão. Reconhecimento de tempo rural
3) Revisão fática: efeitos decorrentes de reclamatória trabalhista
Por falta de anotação do vínculo empregatício na CTPS ou por falta de pagamento de horas extras, por exemplo, muitos segurados ingressam na Justiça do Trabalho contra seus empregadores e, diante da procedência do pedido, têm direito a revisões que visem incluir os reflexos dessas reclamatórias trabalhistas na esfera previdenciária.
3.1) Revisão para inclusão de remunerações reconhecidas em reclamatória trabalhista
Um dos casos mais corriqueiros de revisão quando se trata de matéria trabalhista é quando há a condenação do empregador do segurado a pagar, por exemplo, horas extras, com reflexos em férias, décimos terceiros, repousos semanais e FGTS. Na esfera previdenciária, isso significa a necessidade de revisar os salários-de-contribuição referentes aos períodos que foram discutidos e, consequentemente, a própria RMI da aposentadoria eventualmente concedida.
Com efeito, de acordo com o art. 28, I, da Lei 8.213/91, o salário-de-contribuição inclui tanto a remuneração auferida, como “as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial”.
Assim, tem-se que havendo vínculo empregatício deve o empregador recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração devida, não podendo ser o segurado prejudicado pela desídia do empregador que não efetuou o pagamento da remuneração e o recolhimento das contribuições no momento adequado.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR PROBATÓRIO DO ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SÚMULA 31 DA TNU. APLICAÇÃO ATUALIZADA DO ENUNCIADO. (…) 3. Incidente provido para uniformizar a tese de que o acordo judicial homologado em reclamatória trabalhista para pagamento de diferenças remuneratórias constituirá prova material nas ações previdenciárias de revisão da renda mensal do benefício em virtude da majoração dos salários-de-contribuição, possuindo força probante independentemente da falta de outros elementos de prova, se a existência do vínculo laboral for incontroversa e quando houver determinação pela Justiça do Trabalho para recolhimento compulsório das contribuições previdenciárias devidas em decorrência daquele pacto judicial. ( 5014945-42.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, juntado aos autos em 29/06/2018)
Peça relacionada:
3.2) Revisão para cômputo de período reconhecido em reclamatória trabalhista
Por outro lado, além da condenação para o pagamento de verbas trabalhistas, há também os casos em que há o reconhecimento de vínculo empregatício que não constava na CTPS e tampouco teve recolhimentos ao INSS. Nesses casos, em regra, o próprio Juízo trabalhista determina o pagamento das contribuições e não há, portanto, qualquer óbice para o INSS indeferir a inclusão do período em questão.
Essa revisão, assim como outras já referidas, poderá servir para aumentar o tempo de contribuição e, se for o caso, afastar ou reduzir a incidência do fator previdenciário, aumentando a renda junto com a Revisão da Vida Toda.
Peças relacionadas:
4) Teses importantes para revisões em geral
Em conclusão, cumpre destacar duas teses que se entende fundamental em qualquer um dos casos acima. São elas: a desnecessidade de requerimento administrativo de revisão e a decadência para realizar o pedido.
4.1 Desnecessidade de prévio requerimento administrativo
Conforme o Tema 350, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, os pedidos de revisão estão entre aquelas possibilidades que não necessitam de prévio requerimento administrativo para que possam ser postulados judicialmente. Com efeito, conforme já referido anteriormente, era dever do INSS conceder o melhor benefício à época da DER, razão pela qual já há pretensão resistida que autorize o processo judicial.
Veja-se:
Tema 350, STF
(…) III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (…)
4.2 Do prazo decadencial
Para revisão de concessão ou indeferimento, a Lei 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos. Mas deve-se atentar para o prazo inicial da contagem da decadência, que varia a depender da decisão administrativa.
No caso de decisão concessiva, a contagem do prazo inicia-se a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, conforme preconiza o art. 103, inciso I da Lei 8.213/91.
Ademais, sugiro a leitura do blog do colega Dr. Yoshiaki Yamamoto, em que ele aborda a questão da decadência na Revisão da Vida Toda.
Não se esqueça do valor da causa!
Por fim, não se esqueça que o cálculo do valor da causa no caso de revisões cumuladas exige atenção. Nessas situações, é necessário utilizar a calculadora manual do Previdenciarista.
Nela, será conhecido o valor real das diferenças vencidas (atrasadas) + 12 parcelas vincendas calculadas de acordo com o valor encontrado no sistema de cálculos como nova RMI e subtraindo-se o que o seu cliente vem recebendo no INSS.
Para maiores instruções, confira: Como usar a calculadora de valor da causa?
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