Quais são os efeitos financeiros ($) de uma revisão reconhecida em momento posterior à concessão do benefício previdenciário?
De um lado, está o entendimento de que os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão do benefício.
Por outro lado, algumas decisões esparsas entendem que somente a partir do momento em que o direito foi provado é que a revisão é devida.
No post de hoje iremos apresentar os principais argumentos, e a posição da jurisprudência sobre a matéria.
Sumário:
- Direito à revisão e reconhecimento tardio do direito;
- O INSS tem o dever de orientar o segurado a obter o melhor benefício;
- Cuidado com o interesse de agir!
- Retroação dos efeitos financeiros: o que diz o STJ.
Direito à revisão e reconhecimento tardio do direito
Um direito reconhecido tardiamente, nasce a partir do seu reconhecimento ou já existia desde sempre?
Esta é uma das perguntas que devemos responder para entender os efeitos financeiros de uma revisão previdenciária.
Nesse sentido, vamos pensar na seguinte situação hipotética:
João recebe um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/02/2015. Contudo, em 10/08/2018 postula o reconhecimento de período especial, apresentando PPP que não havia sido juntado no processo de concessão. O processo é julgado procedente, e com a conversão de tempo especial em comum o fator previdenciário aumenta, e, consequentemente, a RMI.
No caso acima, qual seria o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão? Ou melhor dizendo, desde quando serão devidos os atrasados?
Alguns diriam que somente a partir da data em que foi postulada a revisão, pois somente aqui a especialidade da atividade foi comprovada com a apresentação do PPP.
No entanto, o entendimento pode ser outro.
O direito à revisão jamais pode ser confundido com o reconhecimento tardio do direito em virtude do conjunto probatório anterior ter sido insuficiente.
Em outras palavras: o segurado possui direito adquirido a uma determinada situação jurídica, ainda que comprove que possui este direito em momento ulterior.
Nesse ínterim, a condição do segurado não pode ser alterada pelo arbítrio do INSS ou do Poder Judiciário. Ou seja, a situação de fato já não pode ser mais alterada.
Aqui, podemos incidir diretamente o conceito de direito adquirido, conforme art. 6º, §2º da LINDB:
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Assim, pouco importa que o reconhecimento e comprovação do direito à revisão sejam tardios. Os efeitos financeiros devem retroagir a DIB.
O INSS tem o dever de orientar o segurado a obter o melhor benefício
Outro argumento relevante é o dever do INSS de conceder o melhor benefício e orientar o segurado nesse sentido.
Este é um dever do servidor do INSS presente no art. 687 da IN 77/2015.
Nesse sentido, é dever do servidor que analisa o pedido emitir exigência solicitando informações ou documentos, possibilitando que o melhor benefício possível seja concedido.
Do contrário, o INSS seria premiado pela sua própria torpeza ao instruir debilmente o processo administrativo.
Aliás, nós naturalizamos que o INSS é um adversário do segurado, quando ele deveria ser um garantidor de direitos.
Assim, o INSS não pode ser beneficiado pela própria torpeza, devendo os efeitos financeiros das revisões retroagirem à data de concessão do benefício.
Cuidado com o interesse de agir!
Dissemos aqui que a comprovação tardia do direito não obsta o pagamento da RMI revisada desde a DIB.
Contudo, isso não pode ser confundido com o pressuposto processual do interesse de agir.
O STF ao julgar o Tema 350 disse que nas revisões não é necessário o prévio requerimento administrativo, “salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração“.
Nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo que deve haver pedido específico ou algum documento no processo administrativo, para que se configure o interesse de agir.
Assim, a dica é: quando se tratar de revisão fática, e não houver documentos comprobatórios do direito no processo de concessão, realize um requerimento administrativo de revisão.
Exemplos de revisão fática:
- Reconhecimento de tempo especial;
- Reconhecimento de tempo rural;
- Inclusão de período reconhecido em reclamatória trabalhista.
Ah, e não se preocupe com a prescrição e decadência, ela ficará suspensa durante o curso do processo administrativo.
Retroação dos efeitos financeiros: o que diz o STJ
Sempre que falamos de jurisprudência, devemos nos reportar ao entendimento dos tribunais superiores, quando possível.
Nesse sentido, ao consultarmos o entendimento do STJ, vemos que o tribunal se filia aos argumentos apresentados no tópico anterior:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (…) o segurado possui direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
(…) (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019)
Aliás, o próprio STJ salienta em outros julgados que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. O laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da especialidade para a concessão de benefício“. (REsp 1790531/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019)
Assim, o advogado Previdenciarista deve sempre buscar o melhor cenário para o seu cliente. Para isso, valer-se dos fundamentos que a jurisprudência vem nos dando é o norte a ser tomado.
Por fim, deixo para os colegas um modelo de petição inicial que ilustra o nosso post de hoje.
Um forte abraço!
As informações aqui contidas são excelentes para analisar casos que aparecem no dia a dia de um escritório, ou de um advogado, muito importante mesmo as informações aqui contidas .
Deixo aqui os meus agradecimentos, pois tenho intenção de fazer parte, sendo assinante, em breve estarei fazendo minha assinatura.
Atenciosamente
Carlos Antonio Pereira
Parabéns, IPREVIDENCIARISTA. Muito relevante sus publicações. As publicações aqui, fazem parte do meu dia a dia. Sou ESPECIALISTA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Obrigado. Sou assinante deste saite.