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Revisão em benefício previdenciário e retroação de efeitos financeiros

Yoshiaki Yamamoto Yoshiaki Yamamoto 14 de abril de 2020 às 14:27

Quais são os efeitos financeiros ($) de uma revisão reconhecida em momento posterior à concessão do benefício previdenciário?

De um lado, está o entendimento de que os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão do benefício.

Por outro lado, algumas decisões esparsas entendem que somente a partir do momento em que o direito foi provado é que a revisão é devida.

No post de hoje iremos apresentar os principais argumentos, e a posição da jurisprudência sobre a matéria.

Sumário:

  • Direito à revisão e reconhecimento tardio do direito;
  • O INSS tem o dever de orientar o segurado a obter o melhor benefício;
  • Cuidado com o interesse de agir!
  • Retroação dos efeitos financeiros: o que diz o STJ.

 

 

Direito à revisão e reconhecimento tardio do direito

Um direito reconhecido tardiamente, nasce a partir do seu reconhecimento ou já existia desde sempre?

Esta é uma das perguntas que devemos responder para entender os efeitos financeiros de uma revisão previdenciária.

Nesse sentido, vamos pensar na seguinte situação hipotética:

João recebe um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/02/2015. Contudo, em 10/08/2018 postula o reconhecimento de período especial, apresentando PPP que não havia sido juntado no processo de concessão. O processo é julgado procedente, e com a conversão de tempo especial em comum o fator previdenciário aumenta, e, consequentemente, a RMI.

No caso acima, qual seria o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão? Ou melhor dizendo, desde quando serão devidos os atrasados?

Alguns diriam que somente a partir da data em que foi postulada a revisão, pois somente aqui a especialidade da atividade foi comprovada com a apresentação do PPP.

No entanto, o entendimento pode ser outro.

O direito à revisão jamais pode ser confundido com o reconhecimento tardio do direito em virtude do conjunto probatório anterior ter sido insuficiente.

Em outras palavras: o segurado possui direito adquirido a uma determinada situação jurídica, ainda que comprove que possui este direito em momento ulterior.

Nesse ínterim, a condição do segurado não pode ser alterada pelo arbítrio do INSS ou do Poder Judiciário. Ou seja, a situação de fato já não pode ser mais alterada.

Aqui, podemos incidir diretamente o conceito de direito adquirido, conforme art. 6º, §2º da LINDB:

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Assim, pouco importa que o reconhecimento e comprovação do direito à revisão sejam tardios. Os efeitos financeiros devem retroagir a DIB.

 

O INSS tem o dever de orientar o segurado a obter o melhor benefício

Outro argumento relevante é o dever do INSS de conceder o melhor benefício e orientar o segurado nesse sentido.

Este é um dever do servidor do INSS presente no art. 687 da IN 77/2015.

Nesse sentido, é dever do servidor que analisa o pedido emitir exigência solicitando informações ou documentos, possibilitando que o melhor benefício possível seja concedido.

Do contrário, o INSS seria premiado pela sua própria torpeza ao instruir debilmente o processo administrativo.

Aliás, nós naturalizamos que o INSS é um adversário do segurado, quando ele deveria ser um garantidor de direitos.

Assim, o INSS não pode ser beneficiado pela própria torpeza, devendo os efeitos financeiros das revisões retroagirem à data de concessão do benefício.

 

Cuidado com o interesse de agir!

Dissemos aqui que a comprovação tardia do direito não obsta o pagamento da RMI revisada desde a DIB.

Contudo, isso não pode ser confundido com o pressuposto processual do interesse de agir.

O STF ao julgar o Tema 350 disse que nas revisões não é necessário o prévio requerimento administrativo, “salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração“.

Nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo que deve haver pedido específico ou algum documento no processo administrativo, para que se configure o interesse de agir.

Assim, a dica é: quando se tratar de revisão fática, e não houver documentos comprobatórios do direito no processo de concessão, realize um requerimento administrativo de revisão.

Exemplos de revisão fática:

  • Reconhecimento de tempo especial;
  • Reconhecimento de tempo rural;
  • Inclusão de período reconhecido em reclamatória trabalhista.

Ah, e não se preocupe com a prescrição e decadência, ela ficará suspensa durante o curso do processo administrativo.

 

Retroação dos efeitos financeiros: o que diz o STJ

Sempre que falamos de jurisprudência, devemos nos reportar ao entendimento dos tribunais superiores, quando possível.

Nesse sentido, ao consultarmos o entendimento do STJ, vemos que o tribunal se filia aos argumentos apresentados no tópico anterior:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (…) o segurado possui direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
(…) (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019)

Aliás, o próprio STJ salienta em outros julgados que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. O laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da especialidade para a concessão de benefício“. (REsp 1790531/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019)

Assim, o advogado Previdenciarista deve sempre buscar o melhor cenário para o seu cliente. Para isso, valer-se dos fundamentos que a jurisprudência vem nos dando é o norte a ser tomado.

Por fim, deixo para os colegas um modelo de petição inicial que ilustra o nosso post de hoje.

Um forte abraço!

Revisão
Yoshiaki Yamamoto

Yoshiaki Yamamoto

Advogado (OAB/RS 120.348). Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Verbo Jurídico.

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2 comentários

  • CARLOS ANTONIO PEREIRA Responder 26 de outubro de 2020 at 17:57

    As informações aqui contidas são excelentes para analisar casos que aparecem no dia a dia de um escritório, ou de um advogado, muito importante mesmo as informações aqui contidas .

    Deixo aqui os meus agradecimentos, pois tenho intenção de fazer parte, sendo assinante, em breve estarei fazendo minha assinatura.

    Atenciosamente

    Carlos Antonio Pereira

  • ROBERTO VEDANA Responder 14 de abril de 2020 at 14:49

    Parabéns, IPREVIDENCIARISTA. Muito relevante sus publicações. As publicações aqui, fazem parte do meu dia a dia. Sou ESPECIALISTA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Obrigado. Sou assinante deste saite.

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