TRF4 (RS)
PROCESSO: 5001843-34.2022.4.04.7100
TAÍS SCHILLING FERRAZ
Data da publicação: 19/04/2024
1. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho, conforme decidiu o STF ao julgar o Tema 1.125.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Reafirmada a DER para data em que ainda tramitava o processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação