Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'declaracao de hipossuficiencia'.

TRF3

PROCESSO: 5007416-50.2021.4.03.6119

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 06/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARACAO DUPLO. REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. As razões apresentadas nos primeiros aclaratórios se relacionam diretamente com os fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, o que é inconcebível, tendo em vista que já houve a preclusão – para o autor – para questionar o que restou decidido em primeira instância, eis que da referida sentença a parte autora não interpôs o recurso cabível.4. Das alegações trazidas nos segundos embargos de declaração, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, mas busca, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não e esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.6. Embargos de Declaração rejeitados.

TRF4

PROCESSO: 5034185-63.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 09/02/2020

TRF3

PROCESSO: 5012014-03.2023.4.03.0000

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 06/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013252-62.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIENCIA NÃO CARACTERIZADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOSNo caso, está descaracterizada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.Para aferição do direito à justiça gratuita, adoto entendimento que tem como referência o teto de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 6.101,06 (2020). E a renda mensal auferida pelo agravante, como dito na decisão embargada, supera este parâmetro.Alegações como a presença de dívidas, ou abatimento de valores da remuneração ou benefício por empréstimos consignados, não constituem desculpas legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas.A decisão agravada considerou que os documentos apresentados nos autos demonstram que a parte autora tem condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais.De sua vez, o artigo 98, § 3º da lei processual permite que, na fase de cumprimento do julgado, uma das partes postule a revogação do benefício concedido à outra em anterior momento processual, tendo em conta o quadro fático-jurídico atual e sem o óbice da preclusão ou da coisa julgada.Embargos de declaração rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 5001937-43.2020.4.03.6109

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 01/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1007753-60.2019.4.01.4300

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 27/08/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. HIPOSSUFICIENCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL E CONDUTA TEMERÁRIA COM OCULTAÇÃO DA VERDADEPARA OBTER OBJETIVO ILEGAL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de suafamília, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. No entanto, o que assegurao benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.2. In casu, impõe-se a manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária pleiteado desde a inicial, uma vez que a autora, filha maior inválida (portadora de doença mental grave), recebe benefícios de pensão por morte rural em decorrênciadoóbito de seus genitores (fls. 15/16 e 70/73) e a comprovação do cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça não foi infirmada pelo réu, com a apresentação de prova em sentido contrário suficiente para a desconstituição dessasituação.3. Por sua vez, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, motivada pelo fato de ter ajuizado nova ação visando à cobrança de parcelas pretéritas do benefício previdenciário, já indeferida em outra oportunidade porsentença transitada em julgado, deve ser mantida, uma vez que a segunda ação foi ajuizada pela mesma parte, representada pelo mesmo advogado, porém em localidade diversa e sem qualquer menção à ação anterior.4. Dessa forma, resta caracterizada a conduta da autora/apelante de alterar a verdade dos fatos (ocultou a ocorrência de coisa julgada com o fim de receber diferenças sobre as quais não cabe mais discussão), além de proceder de modo temerário(tentativade dificultar a apuração da ocorrência de coisa julgada), com objetivo ilegal (contornar o resultado da improcedência no primeiro processo).5. Assim, além da constatação de violação ao dever de lealdade processual, o caso se enquadra na hipótese de litigância de má-fé, uma vez que a apelante alterou a verdade dos fatos e procedeu de forma temerária com o fim de conseguir objetivo ilegal(artigo 80, II, III e V, do CPC), devendo ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC.6. Apelação provida parcialmente tão somente para restabelecer o beneficio da assistência judiciária gratuita.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070718-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021474-82.2021.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003164-28.2021.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011844-02.2021.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032312-21.2020.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002861-14.2021.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011682-07.2021.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005477-59.2021.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000476-93.2021.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001368-02.2021.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011680-37.2021.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012792-41.2021.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2021