Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'violacao de coisa julgada material pelo inss'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002568-50.2018.4.04.7007

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5031715-93.2018.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 22/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5012005-92.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016634-67.2011.4.04.7108

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5038114-41.2018.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5024919-28.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5063091-15.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada. Consoante dispõe o Estatuto Processual, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo extintivo do que alega o autor. Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5041843-70.2021.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5010631-41.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5011323-59.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 08/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002633-84.2019.4.04.7112

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000143-26.2023.4.04.7120

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002909-87.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5041052-38.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001964-04.2023.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002879-87.2013.4.04.7210

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 26/05/2015

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. Inexistindo justificativa do INSS para demora em cumprir a ordem judicial transitada em julgado que determinou a implantação do benefício de amparo assistencial, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de verba alimentar por parte da autora, o que transpõe meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos decorrentes da não implantação do benefício previdenciário, cabível a indenização por danos morais. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000540-56.2016.4.04.7112

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000360-14.2019.4.04.7119

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 02/08/2022