Modelo de Recurso Administrativo. Aposentadoria por Idade Urbana. Atualmente do lar. Anteriormente doméstica. INSS não computou as contribuições como segurada facultativa

Última atualização: 22 de setembro de 2022

O recurso ordinário interposto por ${cliente_nomecompleto} contesta o indeferimento de seu pedido de aposentadoria por idade urbana. A recorrente alega ter completado 60 anos em ${data_generica} e acumulado ${calculo_carencia} contribuições mensais, atendendo aos requisitos legais. O INSS computou apenas ${informacao_generica} contribuições, ignorando recolhimentos como segurada facultativa. O recurso argumenta que a carência exigida é de ${informacao_generica} meses, conforme art. 142 da Lei 8.213/91, e que todas as contribuições, incluindo as de segurada facultativa, devem ser consideradas. Cita jurisprudência favorável e solicita o cômputo do período de ${informacao_generica} como segurada facultativa. Pede a concessão da aposentadoria por idade urbana a partir de ${data_generica} ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para data posterior, caso necessário.

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ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

NB 41/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentandoria por idade urbana, eis que implementou o requisito etário em ${data_generica} (60 anos), tendo totalizado carência de ${calculo_carencia} contribuições mensais por ocasião do requerimento administrativo, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado.

Ocorre que, o benefício foi indeferido na esfera administrativa em virtude do não atendimento da carência exigida, tendo sido computadas para esse fim apenas ${informacao_generica} contribuições na data do requerimento. O INSS ignorou as contribuições efetuadas pela Recorrente no período de ${informacao_generica}, como segurada facultativa, sem expor os fundamentos que motivaram a exclusão desses recolhimentos para fins de carência.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE           

Inicialmente destaca-se que a aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres.

No caso concreto, considerando que a Recorrente completou 60 anos no dia ${data_generica} , consoante comprova seu documento de identidade (fl.${informacao_generica}, o requisito etário estava preenchido por ocasião do requerimento administrativo formulado em XX/XX/XXXX . A própria IN 128/2022 elucida qualquer dúvida:

 

Art. 199. Para fins de concessão das aposentadorias programáveis, a carência a ser considerada deverá observar:

I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e

II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da Lei nº 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

§ 1º Em se tratando de aposentadoria por idade, inclusive do trabalhador rural, para fins de atendimento do disposto no inciso I, o número de meses de contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será o do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior

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