Na Constituição Brasileira, precisamente no artigo 203, vemos que um dos objetivos da assistência social, que será prestada aos necessitados independentemente de contribuição à seguridade social, é a proteção à velhice. Uma das formas de protegê-la é por meio do benefício assistencial ao idoso, nosso tema de hoje!
O que é o benefício assistencial ao idoso?
Conforme definição da Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (modificada pela Lei 12.425/2011), a “assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.
Considerando esse conceito, criaram o benefício assistencial ao idoso, que é um benefício de prestação continuada que garante um salário mínimo por mês ao idoso acima de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A concessão do benefício se dá mediante atendimento a determinados requisitos. E quais são esses requisitos?
Requisitos determinados
Os requisitos cumulativos para ter direito ao benefício assistencial ao idoso são:
- Ser idoso: idade superior a 65 anos, para homem ou mulher.
- Incapaz de prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família: possuir renda familiar de até 1/4 do salário mínimo em vigor. A renda é avaliada considerando o salário do beneficiário, do esposo (a) ou companheiro (a), dos pais, da madrasta ou do padrasto, dos irmãos solteiros, dos filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que residam na mesma casa.
- Ter nacionalidade brasileira: cabe uma observação importante, que é o fato de que o português, desde que comprove residência e domicílio permanentes no Brasil, tem direito ao benefício. E vale ficar de olho em decisões recentes de alguns tribunais brasileiros, que garantem a concessão até a estrangeiros!
- Ter residência fixa no país.
- Não acumular este benefício com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Outros esclarecimentos sobre o benefício
Entendido o conceito e os requisitos que autorizam sua concessão, temos ainda alguns pontos importantes para esclarecer sobre o benefício assistencial ao idoso.
O primeiro ponto é que, mesmo que o idoso esteja acolhido em instituições de longa permanência (hospitais, abrigos ou instituições semelhantes), ele tem direito de continuar recebendo o benefício. Porém, podemos tratar a prisão como exceção: o recluso não tem direito ao benefício, uma vez que a sua manutenção já está sendo provida pelo Estado.
Além disso, o Benefício Assistencial ao Idoso já concedido a um membro da família não entrará no cálculo da renda familiar em caso de solicitação de um novo benefício de Amparo Assistencial para outro idoso da mesma família.
É importante esclarecer também que, como o benefício se trata de um benefício assistencial, que independe de contribuição ao INSS para ter direito a ele, ele não dá direito à pensão por morte (uma vez que não há segurados como na Seguridade Social) e não paga 13º salário.
Uma vez atendidos os requisitos e observadas às peculiaridades, o cidadão que se acha no direito de receber o benefício deve procurar o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo para esclarecer quaisquer dúvidas e para receber orientação sobre o preenchimento dos formulários necessários.
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