A nova redação do art. 201, §1º, da Constituição Federal manteve a possibilidade de concessão de aposentadoria com critérios diferenciados à pessoa com deficiência.
Além disso, a EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), em seu art. 22, dispôs que esta modalidade de benefício será concedida na forma da LC nº 142/2013, inclusive no que tange aos critérios de cálculo. Vale conferir a íntegra do dispositivo:
Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Cabe ressaltar aqui que a LC nº 142/2013 remete as regras de apuração do Período Base de Cálculo à Lei 8.213/91 (art. 29) – média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo.
A primeira impressão, portanto, é de que a Reforma da Previdência não alterou em nada as regras para concessão de aposentadoria para o segurado com deficiência, sendo mantido até mesmo o seu valor, uma vez que permanecem integralmente vigentes as regras da LC nº 142/2013.
Sucede que, conforme noticiamos recentemente, o INSS emitiu, em 30 de dezembro de 2019, o Ofício Circular nº 64/2019, que dentre outras orientações, estabelece que a modalidade de benefício em questão será concedida nas condições anteriormente previstas, exceto quanto às novas regras para formação do Período Base de Cálculo (utilização de 100% das contribuições para cálculo da média contributiva). Note-se:
Ficam mantidas as concessões da aposentadoria por idade rural – agora chamada de aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro – e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, nas mesmas condições anteriormente previstas, inclusive quanto ao seu valor observadas, no entanto, as novas regras quanto à formação do Período Base de Cálculo – PBC tratadas neste Ofício-Circular.
Isto é, embora mantidos os demais critérios de cálculo, como a não aplicação do fator previdenciário e as regras de coeficientes, segundo o INSS não há mais a possibilidade de exclusão das 20% menores contribuições do PBC.
Isso decorre da interpretação de que o art. 26 da EC 103/2019 teria tacitamente revogado o art. 29 da Lei 8.213/91, pois dispõe expressamente que o cálculo de todos os benefícios será feito com 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994.
Assim, em um primeiro momento, as aposentadorias destinadas aos segurados com deficiência serão calculadas da seguinte forma:
Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
– Média aritmética de 100% do período contributivo;
– Coeficiente de 70% da média mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%;
– Aplicação do fator previdenciário somente se benéfico.
Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
– Média aritmética de 100% do período contributivo;
– Coeficiente de 100%;
– Aplicação do fator previdenciário somente se benéfico.
Por se tratar de um aparente conflito de disposições dentro da EC 103/2019, a questão da possibilidade ou não de exclusão das 20% menores contribuições do cálculo pode ser alvo de apreciação futura pelo Poder Judiciário. Fiquemos atentos.
Ficou com alguma dúvida ou tem algo para contribuir sobre a questão? Deixe seu comentário.
Sou deficiência monocular . Perdi olho esquerdo com;9anos hoje com 48 tudo ficar mais difícil. Nunca tive condições de fazer tratamento ou cirurgia por prótese por tentar algumas vezes .mas não consegui nada.fiz 2pericia .mas o NSS nega .estou vendo as notícias que. Foi aprovado a lei pra pessoa com visão monocular.talvez possa ter algum benefício.. porque tive muita dificuldade até de arrumar emprego.com 48 anos eu só consegui arrumar um emprego em 2019 trabalhei até novembro 2020 .mas tem dificuldade pra fazer muita coisa .por ter só 20%da visão.estou desimpregada.gostaria de tentar conseguir por que hoje com essa pandemia de covid . estou com dificuldade.pra tudo.
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Sou servidor público estadual, sou portador de visão monocular, tenho direito a isenção de imposto de renda?
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Olá! Parabéns pelo artigo! No entanto, sugiro que aborde como fica a questão da aposentadoria das pessoas com deficiência que trabalham em regime próprio de previdência Municipal. Ou seja, trabalho numa Cidade que tem seu próprio instituto de previdência e a legislação que rege o instituto não prevê esse tipo de previdência especial aos deficientes.
Tenho garantido esse direito, independente do Município não ter lei específica sobre a questão?
Bom artigo sobre LC 142/2013
Gostaria de saber se posso me aposentar com 22 anos de contribuição sendo deficiente paraplégico na nova previdência?
Olá Sr. Nelio!
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Sou servidor publico, portador de visão monocular e estou prestes a completar 33 anos de contribuição e tenho 51 anos de idade. Tenho dúvidas sobre o calculo do meu beneficio e se tenho direito a integralidade e paridade pois ingressei no serviço publico em 1990.
Olá Sr. Irac!
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bom dia!
sou servidora publica e sou portadora de deficiencia fisica, tenho tempo de contribuição de 31anos e 50 de idade. Tenho dúvidas sobre o calculo do meu beneficio e se tenho direito a integralidade e paridade pois ingressei no serviço publico em 1991.
Olá! Parabéns pelo artigo! No entanto, sugiro que aborde como fica a questão da aposentadoria das pessoas com deficiência que trabalham em regime próprio de previdência Municipal. Ou seja, trabalho numa Cidade que tem seu próprio instituto de previdência e a legislação que rege o instituto não prevê esse tipo de previdência especial aos deficientes.
Tenho garantido esse direito, independente do Município não ter lei específica sobre a questão?
Tenho 54 anos sou funcionaria pública municipal pelo RPPS, com deficiência visão monocular, e baixa visão no olho bom, tenho 24 anos de contribuição, sendo 23 no serviço publico. Posso pedir minha aposentaria por tempo de contribuição? Lembrando que só tenho diagnóstico com laudo da visão monocular em 2012 por conta que tive complicações, sendo que a toxoplasmose adquirida no ventre da minha mãe portando congênita.
Olá Sra. Leda!
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Sou defiiciiente, uso prótese do meio da canela para baixo, pergunta, meu caso se encaicha como, leve, moderado , ou grave, quanto tempo vou contriibuir a menos em cada caso?
Olá Sr. João!
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