A nova redação do art. 201, §1º, da Constituição Federal manteve a possibilidade de concessão de aposentadoria com critérios diferenciados à pessoa com deficiência.

Além disso, a EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), em seu art. 22, dispôs que esta modalidade de benefício será concedida na forma da LC nº 142/2013, inclusive no que tange aos critérios de cálculo. Vale conferir a íntegra do dispositivo:

 

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

 

Cabe ressaltar aqui que a LC nº 142/2013 remete as regras de apuração do Período Base de Cálculo à Lei 8.213/91 (art. 29) – média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo.

A primeira impressão, portanto, é de que a Reforma da Previdência não alterou em nada as regras para concessão de aposentadoria para o segurado com deficiência, sendo mantido até mesmo o seu valor, uma vez que permanecem integralmente vigentes as regras da LC nº 142/2013.

Sucede que, conforme noticiamos recentemente, o INSS emitiu, em 30 de dezembro de 2019, o Ofício Circular nº 64/2019, que dentre outras orientações, estabelece que a modalidade de benefício em questão será concedida nas condições anteriormente previstas, exceto quanto às novas regras para formação do Período Base de Cálculo (utilização de 100% das contribuições para cálculo da média contributiva). Note-se:

 

Ficam mantidas as concessões da aposentadoria por idade rural – agora chamada de aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro – e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, nas mesmas condições anteriormente previstas, inclusive quanto ao seu valor observadas, no entanto, as novas regras quanto à formação do Período Base de Cálculo – PBC tratadas neste Ofício-Circular.

 

Isto é, embora mantidos os demais critérios de cálculo, como a não aplicação do fator previdenciário e as regras de coeficientes, segundo o INSS não há mais a possibilidade de exclusão das 20% menores contribuições do PBC.

Isso decorre da interpretação de que o art. 26 da EC 103/2019 teria tacitamente revogado o art. 29 da Lei 8.213/91, pois dispõe expressamente que o cálculo de todos os benefícios será feito com 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994.

Assim, em um primeiro momento, as aposentadorias destinadas aos segurados com deficiência serão calculadas da seguinte forma:

 

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

– Média aritmética de 100% do período contributivo;

– Coeficiente de 70% da média mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%;

– Aplicação do fator previdenciário somente se benéfico.

 

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

– Média aritmética de 100% do período contributivo;

– Coeficiente de 100%;

– Aplicação do fator previdenciário somente se benéfico.

 

Por se tratar de um aparente conflito de disposições dentro da EC 103/2019, a questão da possibilidade ou não de exclusão das 20% menores contribuições do cálculo pode ser alvo de apreciação futura pelo Poder Judiciário. Fiquemos atentos.

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