Em outra oportunidade, o Dr. Lucas Cardoso Furtado já abordou detalhadamente a respeito do chamado princípio da fungibilidade.

No blog de hoje, destacarei um importante caso prático sobre o tema, por meio de acórdão enviado pelo  Dr. Fernando Alencar, usuário do Previdenciarista!

 

Fungibilidade entre aposentadoria da pessoa com deficiência e aposentadoria por incapacidade permanente

Em apertada síntese, o princípio da fungibilidade auxilia no pedido de um benefício previdenciário diferente daquele requerido no processo administrativo ou, até mesmo, na petição inicial.

É o caso, por exemplo, quando houve um requerimento no INSS de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas que é indeferido pela Autarquia. Ao ajuizar ação, porém, o advogado percebe que a situação permite a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, mais benéfica ao segurado.

Assim, ajuíza o processo, mas requerendo um benefício diverso daquele da via administrativa, em virtude do princípio da fungibilidade.

 

Princípio da fungibilidade com processo em andamento?

Ao contrário do exemplo acima, o acórdão enviado pelo assinante do Previdenciarista demonstra a aplicação da fungibilidade já com o processo judicial em andamento.

No caso, a ação tinha o objetivo de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Em razão disso, realizou-se perícia médica para aferir o grau da deficiência.

No entanto, a conclusão pericial foi pela existência de deficiência moderada, de tal forma que o segurado não preenchia os requisitos para o benefício. Ocorre que o Perito também concluiu que havia incapacidade total e permanente para as atividades laborais.

Assim, o Autor da ação requereu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que não estivesse nos pedidos da inicial.

Em primeiro grau, a sentença foi improcedente, mas a 1ª Turma Recursal do Ceará reverteu a decisão. Nesse sentido, cumpre destacar trecho do acórdão que reconheceu a fungibilidade entre os benefícios:

Com efeito, em que pese o entendimento do magistrado de origem, é cediço que o INSS tem o dever de prestar o melhor benefício e em tendo a parte autora apresentado toda a documentação referente ao seu tempo de contribuição e incapacidade, cumpria àquele analisar todos os elementos e conceder o benefício que se mostrasse mais vantajoso para a parte autora, a despeito de não ter sido aquele o especificamente postulado.

Com efeito, não há qualquer prejuízo ao INSS em virtude da concessão de modalidade diversa de aposentadoria, já que tem acesso amplo aos recolhimentos constantes no CNIS da parte autora.

Em sendo assim, entendo plenamente possível aplicar a fungibilidade entre os benefícios, o que pode ser feito, inclusive, em sede judicial, face aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, que regem o processo civil moderno.

Acesse aqui a íntegra da decisão enviada pelo assinante do Prev.

 

Necessidade de atenção aos elementos de prova do processo

De fato, o caso acima chama atenção para uma necessidade básica em processos previdenciários: prestar atenção em todos os detalhes dos elementos de prova. Mesmo diante de um resultado que pode parecer desfavorável ao propósito inicial, o princípio da fungibilidade traz relevância para a busca da melhor alternativa para os segurados.

Inclusive, o próprio direito ao melhor benefício, que é um dever de concessão do INSS, trata-se de um dos fundamentos da fungibilidade. Portanto, atenção ao caso concreto para não perder oportunidades!

 

Peças relacionadas

Por fim, deixo aqui um modelo de apelação e petição inicial para casos similares de aplicação do princípio da fungibilidade.

Bom trabalho a todos e todas!

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