Primeiramente, é importante que se diga que a Reforma da Previdência da EC 103/2019 trouxe regras de transição para os benefícios do INSS que mudam todo ano, sendo a Aposentadoria por Idade um dos benefícios afetados.

Nesse sentido, começaremos a produzir uma séria de textos sobre as mudanças que ocorrerão nos benefícios do INSS em 2022.

Mudança na Aposentadoria por Idade

Em primeiro lugar, a regra de transição da aposentadoria por idade impõe um aumento na idade da aposentadoria por idade apenas das mulheres, que passarão a contar com a idade mínima de 61 anos e 6 meses a partir de 01/01/2022.

De acordo com o art. 18 da EC 103, a partir de 2022, além da idade de 61,5 anos, mulheres precisarão contar com 15 anos de tempo de contribuição. Mesmo tempo contributivo se aplica aos homens, só que a idade permaneceu a mesma de antes da reforma, 65 anos.

Desde que a reforma trouxe a mudança para aumento gradual da idade para aposentadoria das mulheres:

Forma de cálculo do benefício:

Depois que a reforma foi aprovada, a nova Regra Geral de cálculo da aposentadoria por idade é de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de Tempo de Contribuição para homem e 15 anos para mulher.

Nova Regra Definitiva

Agora quem se filiou à Previdência após a promulgação da reforma (13/11/2019), vale a nova regra permanente das aposentadorias, que é a seguinte:

Mulheres: 62 anos de Idade + 15 anos de tempo de contribuição

Homens: 65 anos de Idade + 20 anos de tempo de contribuição

 

Direito Adquirido

Primeiramente, o direito adquirido é uma garantia prevista constitucionalmente. De fato, em seu art. 5º, inciso XXXVI, a Constituição Federal prevê que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Além disso, na própria Emenda Constitucional 103/2019, o direito adquirido veio expressamente previsto no art. 3º: “…desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional...”.

Em outras palavras, se a mulher já tivesse 60 anos de contribuição e pelo menos 180 contribuições para fins de carência no dia 13/11/2019, poderá obter aposentadoria com base no direito adquirido antes da Reforma, inclusive com a regra de cálculo anterior.

Exemplo: Segurada da Previdência completou os requisitos para aposentadoria por idade em dezembro de 2021. Ainda que realize o requerimento em janeiro de 2022, valem as regras do ano anterior (2021).

Aposentadoria com apenas 5 anos de contribuição

Anteriormente a reforma de 2019, ou seja, com aplicação agora somente mediante direito adquirido, era possível obter aposentadoria com apenas 60 contribuições para o INSS. Essa previsão está no art. 142 da lei 8.213/91, possível de aplicação até os dias atuais:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

De acordo com a tabela acima, basta verificar o ano em que as seguradas mulheres implementaram 60 anos e homens 65 para saber quantos meses de contribuição (carência) são necessários para obter aposentadoria por idade.

De acordo com a jurisprudência, mesmo que a pessoa cumpra a carência em tempo posterior, poderá aplicar a tabela de meses do art. 142 conforme o ano que atingiu a idade para requerer aposentadoria “pré-reforma”.

Assim, ainda é possível aposentar alguém que só contribuiu para o INSS por 5 anos! Fiquem atentos aos casos de clientes mais idosos!!!

Aposentadoria Rural por Idade

Antes e após a Reforma da Previdência, os requisitos para a aposentadoria por idade rural não foram alterados, continuam os mesmos da legislação anterior:

  • 60 anos de idade se homem e 55, se mulher;
  • comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

Forma de cálculo do benefício:

Apenas ocorreu mudança na forma de calcular o benefício. A partir da Emenda Constitucional 103/2019, o valor corresponderá a 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, com acréscimo de 2% por ano que exceder 20 anos do tempo de contribuição para homem e 15 anos para mulher, ou seja, conforme a nova regra geral de cálculo dos benefícios.

Aposentadoria por Idade Híbrida

A modalidade de aposentadoria por idade híbrida foi concebida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, possibilitando a utilização do somatório de tempo de trabalho urbano e rural para se alcançar o direito à aposentadoria por idade.

Portanto, trata-se de um benefício inerentemente ligado à aposentadoria por idade, com a particularidade da utilização de tempo rural para o preenchimento do direito.

Assim, a idade das mulheres sofrerá a mesma progressão da regra de transição do art. 18 da EC 103, com a peculiaridade da possibilidade de utilização de tempo rural. Em resumo:

  • Homens: 65 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição/serviço;
  • Mulheres, a partir de 2022: 61 anos e 6 meses + 15 anos de tempo de contribuição/serviço;

Forma de cálculo do benefício:

Logo, a forma de cálculo também obedece a regra geral de 60% da média + 2% por ano que exceder 20 anos do tempo de contribuição para homem e 15 anos para mulher.

Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência

Por outro lado, a aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.

Acima de tudo, na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência o grau da deficiência não é relevante, sendo exigidos apenas os seguintes requisitos:

  • Mulheres: 55 anos de Idade + 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (leve, moderada ou grave).
  • Homens: 60 anos de Idade + 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (leve, moderada ou grave).

Forma de cálculo do benefício:

Enfim, no art. 22 da Emenda Constitucional 103/2019 foi garantida a manutenção dos requisitos de cálculo dos benefícios para as pessoas com Deficiência, preservando integralmente a lei complementar 142/2013 para critérios de concessão e cálculo do benefício.

  • Valor do benefício: 70% + 1% por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994,

Modelos de Petição

Por último, para os colegas advogados, seguem vários modelos de petições relacionadas ao texto de hoje:

Veja Também:

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