O STF publicou no ano de 2022 a decisão final que reconheceu o direito à revisão da vida toda. Contudo, o INSS, ainda questionando a decisão, opôs Embargos de Declaração, os quais estão aguardando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, em julgamento realizado pelo STF no dia 21/03/2024, a tese foi acatada, podendo ser derrubada. Saiba tudo sobre a Revisão da Vida Toda e quem tem direito aqui!
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em dezembro de 2022, o Tema 1.102, que possibilita a Revisão da Vida Toda, permitindo ao segurado incluir as contribuições anteriores a 1994 na sua aposentadoria, se mais vantajoso.
Tal tese, observa a forma de cálculo mais favorável para o segurado, podendo optar pela aplicação da regra de transição (artigo 3º da Lei nº 9.876/99) ou da regra permanente (artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91).
No julgamento em 2022, o Tema 1.102 teve sua aprovação por 6 votos favoráveis a 5 votos contrários. Na ocasião, em meio a troca de Ministros, o Supremo Tribunal Federal optou por manter o voto favorável do Ministro Relator Marco Aurélio, já aposentado, e permitiu a contabilização do voto do Ministro Nunes Marques, que assumiu em seu lugar, o qual votou desfavoravelmente. Assim, teve-se o seguinte cenário:
Votos favoráveis:
- Marco Aurélio
- Alexandre de Moraes
- Edson Fachin
- Ricardo Lewandowski
- Carmen Lúcia
- Rosa Weber
Votos contrários:
- Nunes Marques
- Roberto Barroso
- Luiz Fux
- Dias Toffoli
- Gilmar Mendes
Em abril de 2023, o STF publicou o acórdão referente à Revisão da Vida Toda. A decisão que reconhece o direito à revisão dos benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No entanto, no dia 21 de março de 2024, em julgamento presencial no STF, a tese da revisão da vida toda, aprovada em 2022, foi atacada indiretamente, podendo ser DERRUBADA!
Em julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, foi decidido que a regra de transição, que servia de embasamento para a revisão da vida toda, seria constitucional e, com isso, deveria ser aplicada sem exceções, ainda que fosse menos vantajosa para os segurados.
Os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram a favor dos aposentados para a regra de transição ser aplicada apenas se mais vantajosa. Já os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Kassio Nunes Marques tiveram posicionamento contrário, o que poderá invalidar a tese.
Dito isso, em que pese não se tratar do novo julgamento da revisão da vida toda – que, embora pautado, não foi julgado e não tem data para ocorrência (RE 1.276.977) – a decisão impactará diretamente o julgado anterior favorável aos beneficiários.
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O que é a Revisão da Vida Toda?
A Revisão da Vida Toda é uma forma de revisão de benefícios previdenciários que leva em conta todo o período de contribuição do segurado, incluindo as contribuições feitas antes de julho de 1994, que é a data de início do Plano Real.
Até a Lei 9.876/99, vigorava a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91, prevendo que o salário de benefício consistia em uma média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
A partir da Lei 9.876/99 o art. 29 da Lei 8.213/91 passou a ter nova redação, prevendo que o salário de benefício consistiria em uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do PBC do segurado:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Ocorre que a mesma lei previu no seu art 3º uma regra de transição, na qual os filiados até a sua entrada em vigência (28/11/1999) teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada apenas com salários a partir de 07/1994:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Ocorre que muitas vezes o segurado havia vertido contribuições antes de 07/1994 que, se consideradas no cálculo, elevariam sua média. Este tratamento desvantajoso em sede de regra de transição gerou a revisão da vida toda.
Dessa forma, a revisão busca dar ao segurado a possibilidade de escolher a forma de cálculo de sua aposentadoria que lhe é mais favorável.
Quem tem direito a Revisão da Vida Toda?
Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99. Ainda é necessário ter contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.
O foco deve estar naqueles segurados que tenham relevantes contribuições anteriores ao Plano Real, pois somente assim haverá um aumento da média das contribuições.
Em resumo, é preciso cumprir os seguintes requisitos:
- Ter um benefício do INSS calculado pelas regras anteriores à EC 103/2019, ou seja, com base na lei 9.876/99.
- A data de início do benefício (DIB) precisa ser entre 29 de novembro de 1999 e 13/11/2019;
- Possuir contribuições anteriores a julho de 1994;
- Estar recebendo o benefício mensal há menos de 10 anos (prazo decadencial).
É importante ressaltar que os cálculos demonstram que a menor parte dos segurados terá vantagem financeira com o cálculo da revisão da vida toda.
Normalmente os trabalhadores vão evoluindo financeiramente com o desenvolvimento de sua carreira.
A Revisão da Vida Toda visa exatamente trazer para o cálculo os salários de contribuição dos primeiros anos da vida profissional, o que contraria a lógica da evolução profissional e remuneratória.
Ainda assim, são muitos os casos de vantagem com a revisão, como os exemplos de segurados com expressivas contribuições anteriores a julho de 1994 e de aposentadorias programadas que tiveram aplicação do divisor mínimo no cálculo, já que na revisão da vida toda não é aplicado o divisor mínimo.
Quais benefícios podem ser revisados pela Vida Toda?
A Revisão da Vida Toda não é devida apenas aos aposentados do INSS. Titulares de outros benefícios também podem solicitar a revisão. Dessa forma, são esses os benefícios mais comuns:
- aposentadoria por idade;
- aposentadoria por tempo de contribuição;
- aposentadoria especial;
- aposentadoria da pessoa com deficiência;
- aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente);
- auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária);
- pensão por morte.
Quais os fundamentos da Revisão da Vida Toda?
Regras transitórias são uma das ferramentas de caráter protetivo do Direito Previdenciário, ou seja, a única razão para sua existência é a proteção daqueles que já possuíam uma expectativa legítima com base nas regras anteriores que estão sob processo de modificação legislativa.
Conforme bem Ministro Napoleão Nunes Maia, relator do Tema 999 no STJ:
A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantisse que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios
Ainda, afirma o Ministro que:
não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
Assim, considerando o direito do segurado a receber o benefício mais vantajoso (RE 630.501/RS), o mesmo possui direito a optar pela aplicação da regra mais vantajosa de cálculo vigente no momento da implementação dos requisitos para concessão do benefício.
Nesse sentido também foi a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no julgamento do tema 1.102:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável
Como solicitar a Revisão da Vida Toda?
Por mais que seja possível solicitar a revisão da vida toda presencialmente ou pelo sistema Meu INSS, é recomendável que se entre com um pedido de revisão da vida toda com o auxílio de um advogado de confiança.
Para análise do direito de revisão é necessário que um advogado especialista realize todos os cálculos, para evitar riscos de problemas futuros.
Caso deseje realizar o atendimento presencialmente no INSS, é preciso entrar em contato com a Central 135 para agendar um horário optando pelo serviço de Revisão de Aposentadoria ou Benefício.
Dessa forma, o sistema informará uma data para que sejam entregues os documentos diretamente na agência e efetivar o requerimento.
Também é possível iniciar o requerimento da revisão da vida toda pelo sistema do Meu INSS de modo online.
Ocorre decadência na Revisão da Vida Toda?
Quando o STJ decidiu o Tema 999, que julgou a revisão da vida toda, ele deixou estabelecido na ementa do julgamento que a revisão seria possível respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
No acórdão da Revisão da Vida Toda no STF também consta a necessidade de ser respeitado o prazo decadencial.
Portanto, com o atual panorama da jurisprudência dos Tribunais Superiores, e considerando que a Revisão da Vida Toda realmente visa discutir o ato de concessão do benefício, o prazo decadencial de 10 anos se aplicaria nestes casos.
Portanto, o aviso aos colegas previdenciaristas é: cautela no momento da análise que antecede o ajuizamento de eventual ação revisional.
Dica do Prev: o prazo decadencial tem seu início a partir do momento que o segurado recebe a primeira parcela do benefício, data esta que não se confunde com a DIB (que é a data de início do benefício em si, e não do recebimento do benefício). Ainda, caso tenha sido realizado pedido de revisão administrativa, há possibilidade de contabilizar o prazo a partir da data da ciência do indeferimento (art. 103, inciso II, da Lei 8.213/91).
Quer entender mais sobre a revisão da vida toda? Leia o Guia Previdenciarista da Revisão da Vida Toda.
Existe jurisprudência para a Revisão da Vida Toda?
O julgamento do tema 1.102 foi concluído no dia 01/12/2022 no STF, com a seguinte tese firmada:
Tema 1.102 STF: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Nesse sentido, a revisão da vida toda foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país.
A previsão é do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdão proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Caso um juiz ou tribunal não siga a orientação do precedente vinculante, o recurso contra a decisão poderá inclusive ser provido de forma monocrática na instância superior, ou no caso de Recursos Especiais e Extraordinários, sequer subir para os tribunais superiores.
Portanto, a decisão do STF no Tema 1.102 deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário. Além disso, as decisões do STF e do STJ na sistemática de repetitivos são aplicadas de imediato, ainda que não haja trânsito em julgado.
O divisor mínimo é afastado pela Revisão da Vida Toda?
O divisor mínimo é uma regra expressamente prevista no §2º do art. 3º da Lei 9.876/99, que trata justamente da regra de transição de cálculo do salário de benefício na referida lei.
Nesse sentido, observe que o comando normativo do divisor mínimo refere-se expressamente à regra de cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(…)
§2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Nesse sentido, considerando que a revisão da vida toda objetiva aplicar a regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, seria ilógico aplicar a regra do divisor mínimo, aliado ao fato de que ele atrela o denominador da média à no mínimo 60% do número de meses de 07/1994 até a DIB, de sorte que seria ainda mais prejudicial ao segurado se aplicado por analogia à regra permanente.
Assim, no caso da revisão da vida toda o divisor mínimo também é afastado do cálculo da média dos salários de contribuição, sendo mais uma das vantagens desta tese.
Salários de contribuição são atualizados somente a partir de 10/1964
É importante ressaltar que nos cálculos previdenciários os salários de contribuição são atualizados monetariamente somente a partir de 10/1964. Mas por quê?
A partir da Lei 6.423/77, a correção monetária oriunda de qualquer disposição legal ou negócio jurídico deveria se dar pela ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional), sendo que esta lei previa que qualquer outro índice previsto em leis anteriores ficaria substituídos pela ORTN.
Ocorre que a ORTN, instituída pela Lei 4.357/64, teve seu primeiro índice divulgado em 10/1964, ocasionando uma ausência de índice aplicável no período anterior a esta data.
Portanto, em virtude desta disposição legal, os salários de contribuição anteriores a 10/1964 carecem de índice de correção monetária aplicável.
Onde encontro o modelo de petição inicial da Revisão da Vida Toda?
O Previdenciarista conta com um acervo de mais de 3 mil petições e mais de 500 mil decisões previdenciárias, incluindo petições sobre a revisão da vida toda!
- Aposentadoria por tempo de contribuição. Inclusão de salários de contribuição anteriores à 07/1994. Tema 1.102 STF.
- Auxílio-doença. Inclusão de salários de contribuição anteriores à 07/1994. Tema 1.102 STF.
- Aposentadoria especial. Inclusão de salários de contribuição anteriores à 07/1994. Tema 1.102 STF.
- Inclusão de salários de contribuição anteriores à 07/1994. Tema 1.102 STF.
- Aposentadoria por invalidez. Inclusão de salários de contribuição anteriores à 07/1994. Tema 1.102 STF.
- Aposentadoria por tempo de contribuição. Regra dos pontos. Inclusão de salários de contribuição anteriores à 07/1994. Tema 1.102 STF.
Ao selecionar um benefício calculado no sistema, o Previdenciarista seleciona as melhores petições do nosso acervo aplicáveis ao caso.
Você só precisa vincular seu cliente e a petição já sai automaticamente preenchida com todos os dados pessoais. Dê seu toque final e imprima a petição ou baixe-a em PDF para o processo eletrônico!
Tenho prazo para entrar com a Revisão da Vida Toda?
É importante entender qual o período de tempo para solicitar a revisão da vida toda, porque vai além dos prazos decadencial e prescricional previstos, devendo o advogado estar ciente das causas de interrupção desses prazos, que podem contribuir para o direito pretendido.
Prazo Decadencial
A decadência é a perda do direito que não foi não requerido no prazo legal. Conforme legislação previdenciária, o prazo decadencial para ingressar com a ação é de 10 anos, a contar do primeiro pagamento do benefício ou da data da ciência do indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício ou revisão (art. 103, Lei 8.213/91):
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)(Vide ADIN 6096)
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)(Vide ADIN 6096)
II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)(Vide ADIN 6096)
Portanto, na hipótese de não haver decorrido o prazo de 10 anos é possível ajuizar ação para revisar o valor do benefício do INSS.
Prazo Prescricional
Por sua vez, a prescrição é a perda da pretensão ao exercício do direito de ação. Na prática, o direito continua existindo, porém o titular do direito deixou passar o prazo para exigir.
No direito previdenciário, a prescrição de parcelas vencidas é de 5 anos (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91):
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
A partir do ajuizamento do processo é possível cobrar 5 anos para trás, a contar da data do ajuizamento da demanda.
Causas de Interrupção
A prescrição e a decadência são institutos do direito que visam evitar a eternização dos conflitos. O Código Civil trata das situações que impedem/suspendem ou interrompem a prescrição:
Não corre prescrição contra incapazes (menores de 16 anos), ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios, e os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. – 198 do CC;
Não corre igualmente a prescrição pendendo condição suspensiva, não estando vencido o prazo e pendendo ação de evicção – 199 do CC;
Interrompe-se a prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, (…), por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor – 202 do CC.
Em contrapartida, há a hipótese de interrupção do prazo decadencial nos casos em que houver o pedido administrativo da revisão (art. 103, inciso II da Lei 8.213/91).
Assim, desconsidera-se todo o prazo já percorrido até o requerimento administrativo, reiniciando a contagem a partir da ciência da decisão de indeferimento da revisão.
Se eu entrar com a ação dentro do prazo, recebo os atrasados?
A revisão da vida toda prevê o aumento no valor do benefício previdenciário mensal e ainda o pagamento das diferenças em atraso.
De acordo com o prazo prescricional mencionado anteriormente, é possível receber os atrasados referentes aos 5 anos anteriores à data de entrada da ação da revisão da vida toda.
Como fazer um cálculo da Revisão da Vida Toda no sistema do Prev de maneira correta?
Para fazermos um cálculo confiável de revisão da vida toda devemos levar em conta algumas premissas básicas.
A primeira é de que os vínculos contributivos lançados no sistema sejam os mesmos dos períodos reconhecidos no momento da concessão do benefício.
Se forem considerados períodos ou salários de contribuição desconsiderados no cálculo do INSS, a demanda não será apenas de revisão da vida toda, e haverá cumulação com uma outra revisão para reconhecer este vínculo/salário.
Além disso, não se pode simplesmente confiar em todas informações do CNIS para concluir o cálculo.
Isso porque os dados dos salários de contribuição só passaram a compor o extrato do CNIS a partir do ano de 1982, e mesmo assim erros e omissões são bastante comuns.
O CNIS possui dados dos vínculos empregatícios somente a partir de 1976, relação dos salários de contribuição a partir de 1982 e de contribuintes individuais, facultativos e domésticos somente a partir de 1985.
Antes disso, entre 1973 até 1984, para contribuintes individuais, facultativos e domésticos, caso não tenham em mãos os carnês de contribuições, precisarão pesquisar as respectivas microfichas para comprovar as contribuições do período.
Assim, quanto mais antiga forem as contribuições ou complexo o processo de deferimento poderá aumentar o trabalho do advogado, muitas vezes tendo que lançar manualmente as contribuições que serão conhecidas somente após minuciosa pesquisa no processo administrativo de concessão do benefício a qual se está revisando.
Caso não tenha como obter os valores corretos dos salários de contribuições de algum período de vínculo constante no CNIS, uma possibilidade viável é preencher com salário mínimo os períodos de vínculos sem informação dos salários, art. 36, §2º do Decreto 3.048/99:
§ 2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
É prático, mas nem sempre é a melhor opção.
Justamente porque a base da teoria da vida toda é valorizar e aproveitar os maiores salários de contribuição da vida do segurado. Tendo como foco, principalmente, os anteriores a julho de 1994.
Por fim, elencamos os passos mais importantes para realização de um cálculo fácil e confiável da Revisão da Vida toda no sistema do Previdenciarista:
Edite a data do cálculo para a data de início do benefício (DIB) a que se pretende revisar:
Assim o sistema utilizará os mesmos parâmetros de cálculo do benefício em revisão e vai ignorar contribuições realizadas após a data cadastrada.
Adicione os períodos reconhecidos administrativamente na linha de cada vínculo.
Quando for o caso, também classificar cada vínculo como especial, rural ou tempo de professor no campo tipo de atividade. Nem sempre consta no CNIS essas informações e seus respectivos indicadores para que o sistema possa fazer isso automaticamente.
Lance todos os salários de contribuição faltantes nos vínculos
Caso o sistema não receba informações de contribuições ele irá simplesmente ignorar o período no cálculo. Isso poderá gerar uma média diferente da efetivamente devida.
É importante lançar ou editar manualmente contribuições que não apareçam ou estejam erradas no CNIS.
Deve-se verificar todos os dados que estão sendo informados antes de calcular. Isso porque a palavra final é sempre do advogado, que é quem conhece o direito do seu cliente e a estratégia processual que pretende adotar.
É muito fácil realizar todos os cálculos da revisão da vida toda no sistema do Previdenciarista.
O nosso programa calcula a revisão automaticamente, a partir do CNIS e apresenta todas as possibilidades de revisão da vida toda para qualquer benefício aplicável.
O Prev atualiza constantemente sua base de índices pelas fontes oficiais e tem todas as fórmulas de conversão de moedas prontas. Você só precisa se preocupar em escolher o melhor caminho para o seu cliente!
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