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Divisor Mínimo das aposentadorias: o que é e quando aplicar?

Fernanda Rodrigues Fernanda Rodrigues 21 de maio de 2019 às 08:20
Atualizado em 10 de junho de 2019 às 20:01

O cálculo do salário de benefício é matéria que sofreu diversas alterações legislativas ao longo dos anos. Em razão disso, é sempre necessário atentar ao princípio do Tempus Regit Actum no caso de revisão de benefícios concedidos na vigência de alguma das regras que já tiver sido revogada (AMADO; MENESES, 2018).

No ponto, a Lei 9.876/99 trouxe regras de transição para os segurados que se filiaram ao RGPS antes de 29/11/1999, determinando que fossem utilizados somente os salários de contribuição a partir da competência de julho de 1994 para o cálculo do salário de benefício, ou seja, depois da criação da atual moeda (AMADO; MENESES, 2018). Apesar de tal disposição já trazer alguns possíveis problemas, ainda mais considerando casos em que as maiores contribuições do segurado forem anteriores a 07/1994, o que ainda chama especial atenção é a regra trazida pela Lei 9.876/99, no §2º do art. 3º, a respeito do que se chama divisor mínimo:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

(…)  § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Em outras palavras, a regra é: o cálculo do salário de benefício será a partir da competência de julho de 1994, considerando a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição. A exceção, porém, é justamente a aplicação do divisor mínimo.

Nos casos em que o segurado tiver menos de 60% das contribuições entre 07/1994 e a data de início do benefício, o salário de benefício será calculado pela soma de todos os salários de contribuição do período (sem a regra dos 80%), dividido pelo mínimo divisor (60% do período decorrido). Essa hipótese, porém, somente será aplicada às aposentadorias programáveis, ou seja, aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

Assim, imagine-se um exemplo básico: um segurado faz o requerimento da sua aposentadoria em 07/2004, ou seja, possui um PBC de 120 meses/10 anos (entre 07/1994 e 07/2004). No caso, o mínimo divisor equivale a 60% desses 120 meses, o que significa 72 meses. Veja-se:

a) Se ele tiver contribuído por todo o período, isto é, se tiver realizado 120 contribuições, aplica-se a regra normal para o cálculo do salário de benefício: média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição do período = os 96 meses de maior valor de contribuição do período, cuja soma será dividida por 96.

b) Por outro laudo, se o segurado tiver contribuído 60 meses, ou seja, menos do que 60% das contribuições de todo o período, que equivale a 72 meses, não se aplica a regra dos 80%. No lugar, o salário de benefício será calculado a partir da soma de todos os 60 salários de contribuição e, uma vez que o denominador não pode ser inferior a 60%, divide-se o resultado por 72 (60% de 120 meses, que é o PBC).

No caso de atividades concomitantes, destaca-se que a atividade secundária também deverá observar a aplicação do divisor mínimo se o período contributivo for inferior a 60% do período decorrido entre 07/1994 e a DIB. Isso deverá ocorrer, inclusive, antes da aplicação das regras para cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício postulado, uma vez que é necessário que já se saiba o salário de benefício de ambas as atividades.

Em suma, as regras básicas de aplicação do mínimo divisor podem ser assim resumidas:

  1. Se o segurado tiver realizado menos de 60% das contribuições devidas no Período Básico de Cálculo, isto é, entre 07/1994 e a DIB, o salário de benefício será calculado a partir da soma de todos os salários de contribuição e o resultado deverá ser dividido por 60% do PBC.
  2. O mínimo divisor só poderá ser aplicado às aposentadorias programáveis, ou seja, aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e especial.
  3. No caso de atividades concomitantes, ambos os salários de benefício deverão observar a aplicação do mínimo divisor se o número de contribuições dentro dos Períodos Básicos de Cálculos forem inferiores a 60%.

Aposentadoria Especial, Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, cálculo, divisor mínimo, salários de contribuição
Fernanda Rodrigues

Fernanda Rodrigues

Advogada (OAB/RS 115.248). Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão durante o curso.

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4 comentários

  • Maria Auxiliadora de Oliveira Cabral Responder 19 de agosto de 2019 at 09:43

    Boa pergunta, a do Magno. Eu já estava filiada ao RGPS desde dezembro de 1980 até julho de 1986, depois voltei em 1996. A regra é a mesma?

  • Maria Auxiliadora de Oliveira Cabral Responder 19 de agosto de 2019 at 09:40

    Boa pergunta. Eu, por exemplo, que já havia sido filiada ao RGPS, entre dezembro de 1980 até julho de 1986, e voltei ao regime em 1996, a regra é a mesma?

  • Magno Oliveira Responder 7 de agosto de 2019 at 14:36

    Boa tarde,
    Como ficará esta regra com a nova previdência, isto é, o divisor mínimo permanecerá em vigor? ou será simplesmente a média das contribuições com o divisor sendo o próprio número de contribuições, inclusive para que já era filiado em 1999.

  • Dery Responder 1 de julho de 2019 at 23:22

    Olá, o parágrafo 2º diz que “o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” Neste caso, sempre que se for analisar o divisor mínimo deverá ser levado em conta da data de 07/94? E se o segurado tiver começado a contribuir, por exemplo, em 97. No momento de calcular o benefício dele o PBC sempre será deflagrado em 07/94, ou a partir da filiação do segurado?
    Att; Dery.

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