Certamente os(as) beneficiários(as) do INSS e também os(as) advogados(as) ainda comemoram a vitória da Revisão da Vida Toda no Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, no blog de hoje, venho lembrar um aspecto importante sobre o prazo decadencial.

Anteriormente, aqui no Prev, já publicamos algumas matérias a respeito da tese aprovada:

Primeiramente, devemos entender que o art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 10 anos para postular a revisão de benefício. Assim, veja:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

Assim, percebam que o prazo de 10 anos não é contado a partir do termo inicial de pagamento.

Portanto, o inciso I preceitua que o termo inicial do prazo decadencial é o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.

Por outro lado, o inciso II assenta que, em havendo pedido (tempestivo – 10 anos) de revisão do benefício, o prazo decadencial começa a contar a partir da ciência do indeferimento. Então, é para este ponto que quero chamar a atenção.

Dessa forma, se há pedido de revisão do benefício antes de transcorridos 10 anos da data do primeiro pagamento, o prazo decadencial para ajuizamento da revisão começará a contar a partir da ciência do eventual indeferimento da revisão pretendida.

Então, imagine uma aposentadoria com termo inicial em (DIB) 18/01/2005, mas com o primeiro pagamento em 04/03/2005. Neste caso o prazo decadencial de 10 anos começará a fluir a partir de 01/04/2005, conforme art. 103, I da Lei8.213/91. No entanto, se, antes de transcorridos 10 anos, o(a) beneficiário formular pedido de revisão e este for indeferido, o prazo decadencial para ajuizamento contará a partir da ciência do indeferimento (art. 103, II da Lei nº 8.213/91).

Assim, entendo por bem trazer o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017)

Além disso, pertinente também é este julgamento do TRF/4:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 313/STF. 975/STJ. 966/STJ. 1.057/STJ. […] 5. Quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5012517-75.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)

Ter conhecimento sobre essa questão é fundamental, pois eventual pedido administrativo de revisão pode “devolver” o prazo decadencial para ajuizamento da ação de revisão.

Então, vocês sabiam dessa possibilidade?

Por fim, vou deixar com vocês alguns modelos de petição referentes ao julgamento da Revisão da Vida Toda:

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