Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'conceito de grupo familiar na lei 12.435%2F2011 e lei 8.742%2F93'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004425-81.2016.4.04.7111

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 22/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5002042-65.2017.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 20/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. GRUPO FAMILIAR COM RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Hipótese que não se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não sendo reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.

TRF4

PROCESSO: 5020612-89.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5028549-87.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5014371-02.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5025308-71.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5028408-34.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5047674-02.2021.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047513-08.2016.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009686-84.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 23/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. GRUPO FAMILIAR. COMPOSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. PREVALÊNCIA DO VOTO CONDUTOR. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada. II - o artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da miserabilidade do grupo familiar a que pertence a parte autora, de forma a limitar a devolução na via dos presentes embargos infringentes. IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido de ser incabível a inclusão, no grupo familiar da autora, de sua filha casada, o genro e o neto, por formarem estes grupo familiar distinto, ainda que habitem o mesmo imóvel, conclusão que decorre da exegese do § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, tanto em sua redação atual, conferida pela Lei nº 12.435/11, como na anterior, para fins de concessão do benefício de prestação continuada. V - Hipótese em que o grupo familiar é composto tão somente pela parte autora e seu cônjuge, cuja manutenção é provida exclusivamente com os rendimentos do benefício de aposentadoria por idade de que é titular este último, no valor de um salário mínimo, o qual, nos termos do artigo 34, par. único do Estatuto do Idoso, não pode ser computado para fins de apuração da renda familiar a que se refere o artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, interpretação conforme o julgamento do RE 580.963-PR, em que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser incabível a discriminação entre os beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. VI - Aplicação objetiva da regra do artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, concluindo-se ser a renda per capita do grupo familiar inferior ao limite de ¼ do salário mínimo, com o que é de ser reconhecido o direito da agravante ao benefício assistencial postulado, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.112.557/MG). IV - Preliminar rejeitada. Agravo legal provido. Embargos Infringentes improvidos.

TRF4

PROCESSO: 5039121-39.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/01/2017

AGRAVO INSTRUMEMNTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). 4. No caso em tela, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável se encontram demonstrados no feito, pois a situação de vulnerabilidade social do autor (com 65 anos de idade) parece inconteste, pois a renda comprovada (R$ 458,50) do grupo familiar (composto por três membros) advém do trabalho da sua esposa (faxineira, com 53 anos de idade - 06/04/1963), enquadrando-se no conceito de necessitado para fazer jus ao benefício instituído pelo art. 203, V, da Carta da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pelas Leis 12.435, de 06/07/2011 e 12.470, de 31/08/2011.

TRF4

PROCESSO: 5013104-92.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000247-11.2014.4.03.6130

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 31/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA FINS ASSISTENCIAIS. ARTIGO 20, § 1º, DA LEI Nº 8742/93. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DEMORA DE MAIS DE 7 (SETE) ANOS ENTRE A DER E A PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 21, CAPUT, DA LOAS. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESAMPARO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. - No mérito, discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - O julgado agravado concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Porém, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O estudo social demonstra que o autor sempre viveu com sua irmã, na casa desta. A irmã Maria de Fátima Carvalho trabalha como operadora de caixa e percebe remuneração de R$ 1.296,24. Ela integra a unidade familiar. - Para se apurar se a renda per capita do requerente atinge, ou não, o âmbito da hipossuficiência, faz-se mister abordar o conceito de família. O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º) e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - § 3º). - A Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, estabelecendo que a família, para fins de concessão do benefício assistencial , deve ser aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. - Ocorre que a irmã do autor é o único membro da família que lhe resta, tendo socorrido financeiramente o autor durante tantos anos. Afigura-se absurda a hipótese de se simplesmente afastar a realidade dos fatos para socorrer-se de argumentações jurídicas desprovidas de suporte social. - Aliás, a DER foi realizada em 13/5/2008, mas a propositura desta ação deu-se em 28/01/2014, tendo a parte autora se conformado com o resultado da via administrativa. - A propositura da ação em 28/01/2014 faz com que deva ser aplicada a legislação vigente nesta data, estando já em vigor a Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, que alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, inserindo o irmão (que viva debaixo do mesmo teto) solteiro no conceito de família. - O benefício devido deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/93, não havendo qualquer prova da miserabilidade no interstício referido, de mais de 7 (sete) anos. A renda per capita, assim, tanto fática quanto juridicamente, é superior a meio salário mínimo, afastando-se sobremaneira do critério legal. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Agravo legal desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011897-88.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não merece reparos a decisão que negou seguimento à apelação do requerente, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora. - Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. - A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. - Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo. - Proposta a demanda em 12/01/2012, o autor, nascido em 01/07/1971, instrui a inicial com documentos. - Veio o estudo social em 09/05/2012, informando que o autor reside com sua genitora (76 anos), em casa própria. A residência é muito simples e guarnecida de móveis e eletrodomésticos que são imprescindíveis a família. A renda familiar é na base de dois salários mínimos advindos da aposentadoria por idade da mãe e pensão por morte do pai recebido. Consta que a genitora tem problemas de saúde e não exerce atividade remunerada, tão pouco o requerente. - Laudo Pericial em 06/02/2013, conclui que o autor está incapacitado total e temporariamente ao trabalho, pois é portador de patologia psiquiátrica que o incapacita. Apresenta transtorno afetivo bipolar com repercussões a nível afetivo, caráter e comportamento. - Neste caso, observo que, embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela incapacidade total e temporária da requerente para o trabalho, o perito descreve que o autor apresenta inconstância de humor, medos de sair e ficar sozinha, crises de choro e sonolência causada pelos medicamentos. Assim, considero que o requerente encontra-se incapacitado de modo total e permanente, amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011. - Importante frisar que, nos termos do art. 436, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - A decisão deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a situação de miserabilidade, à luz da decisão do E. STF (ADI 1232/DF - Julgado - 27/08/98 - Rel. Min. Ilmar Galvão), em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. Ademais, a genitora do requerente com idade avançada consta ter problemas de saúde. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ. - Agravo não provido.

TRF4

PROCESSO: 5017698-23.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5015061-02.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR IDADE. LEI Nº 8.742/93. CONDIÇÃO DE IDOSO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 4. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita da parte autora não supera o parâmetro de ¼ do salário mínimo, e que esta não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, conforme postulado na presente demanda. 5. A alegação do INSS de que a família possui veículo automotor, o que afastaria a situação de miserabilidade, não merece acolhida, pois tal fato, por si só, não retira por si só a condição de hipossuficiência econômica da parte quando o conjunto probatório demonstra, com outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar, conforme já assentou esta Corte em julgados semelhantes. No caso, ainda, trata-se de veículos antigos, de baixo valor, não sendo tal situação apta a elidir a necessidade do recebimento do benefício. Argumentação do INSS afastada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017634-67.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 09/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038074-21.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 10/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037707-94.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 10/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031712-66.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 07/03/2018