Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'justificativa de nao comparecimento ao treinamento da reabilitacao profissional do inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003411-12.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL NÃO APRESENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O requisito legal, referente à incapacidade laborativa, não restou demonstrado, posto que o autor não compareceu na data designada e tampouco justificou a sua ausência, embora instado a comprovar motivo justificável da sua ausência, sob pena de preclusão. - Ainda que pudesse o Juízo a quo ter considerado a possibilidade de designação de nova perícia, no momento oportuno, verifico que não houve qualquer interesse da parte autora em justificar sua ausência, o que, de forma correta, causou a preclusão da prova pericial. Outrossim, a decisão que declarou preclusa a prova pericial, não restou recorrida por meio de recurso cabível. - O laudo médico judicial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção dos benefícios pleiteados. - O fato de o benefício de auxílio-doença ter sido indeferido na esfera administrativa em razão da perda da qualidade de segurado da Previdência Social, não tem o condão de afastar a prova pericial em Juízo. Somente através do exame pericial judicial é que haveria a possibilidade de se constatar efetivamente se a incapacidade laborativa teve início enquanto o autor ainda detinha a qualidade de segurado, uma vez que a perícia do INSS fixou a data de início da incapacidade em 16/09/2015 (fl. 50), quando já teria perdido a qualidade de segurado. Ademais, a perícia judicial concretizada na instância administrativa não vincula o órgão julgador, que não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil. - Correta a r. Sentença que negou os benefícios em questão, em razão da não comprovação do requisito legal, referente à incapacidade para o trabalho. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003114-69.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE PROVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A incapacidade laborativa não restou demonstrada, posto que devidamente intimado do agendamento da perícia médica o autor não compareceu e instado a justificar a ausência, quedou-se inerte. Ademais, independentemente do prazo de 05 dias para justificar a ausência, teve quase 01 ano para requerer alguma diligência antes da prolação da Sentença. - Ainda que pudesse o Juízo a quo ter considerado a possibilidade de designação de nova perícia, no momento oportuno, não houve qualquer interesse da parte autora em justificar sua ausência, o que, de forma correta, causou a preclusão da prova pericial, não havendo se falar que a Decisão impugnada caminhou em sentido contrário dos princípios norteadores constitucionais, principalmente em contrariedade ao princípio da dignidade da pessoa humana e de que houve cerceamento da prova. - O laudo médico judicial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . De outro lado, os atestados médicos que remontam ao ano de 2010 e não fazem menção ao período de incapacidade laborativa, não têm o condão de amparar a pretensão da parte autora. - Correta a r. Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da não comprovação do requisito legal, referente à incapacidade para o trabalho. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002577-31.2015.4.03.6005

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A autora foi intimada para comparecer à perícia médica agendada, contudo, não compareceu, conforme informa o jurisperito e tampouco justificou a sua ausência, sendo que a decisão de fls. 44/45, salientou expressamente que caso não compareça à perícia na data designada e transcorrido o prazo de 05 dias sem justificativa razoável, os autos serão conclusos para Sentença. - Como bem asseverado pelo douto magistrado sentenciante, quando ajuizada a presente demanda, em 12/11/2015, havia o interesse processual da parte autora em obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Todavia, ante o seu não comparecimento à perícia médica e a não apresentação de qualquer justificativa para a sua ausência ao exame pericial, caracterizada a nítida falta de interesse processual da autora, por fato superveniente. - A recorrente quedou-se inerte e somente nas razões recursais, apresenta justificativa para a sua ausência. Diante desse contexto, não se sustenta o seu pleito de anulação da r. Sentença para prosseguimento do feito. - Deve ser mantida em todos os seus termos a Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Negado provimento à Apelação da parte autora.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003924-55.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 25/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5059368-80.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 22/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5025083-27.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017810-51.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 26/06/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO. - Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, da decisão monocrática que reconheceu o recurso autárquico interposto em 04/02/2014 como intempestivo. - Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. - Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. - No caso dos autos, verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 05/06/2013, embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Não obstante, considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 06/11/2013. - Na situação em apreço, a contagem do prazo iniciou-se em 07/11/2013 (quinta-feira), com o término em 06/12/2013 (sexta-feira), tendo em vista que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação. - Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 04/02/2014. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5152945-37.2020.4.03.9999

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5189293-54.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 24/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009688-05.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA INFORMAR MOTIVO DO NÃO COMPARECIMENTO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OFERECIDO PELO INSS. INVIABILIDADE DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PARA A QUAL TENHA CONCORRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, corresponde à matéria que se confunde com o mérito. 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, V do Código de Processo Civil decorre da não aplicação de uma determinada norma ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole disposição norma tida em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - Invoca o autor violação ao princípio constitucional do devido processo legal em decorrência do julgamento da lide sem a produção da perícia médica que lhe permitisse fazer prova da manutenção da situação de incapacidade laboral invocada como fundamento da pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. 4 - Conjunto probatório produzido na ação originária apontou as iniciativas da autarquia ré de propiciar ao autor a reabilitação profissional, tendo o juízo de origem, antes de determinar a realização da prova médico pericial, convertido o julgamento em diligência e determinado que a parte autora se manifestasse sobre a alegação do INSS, deduzida na contestação, de que esta não teria atendido ao chamamento para a realização do processo de reabilitação ou que apresentasse documentos justificando o motivo do não comparecimento. 5 - A inércia da parte autora no atendimento da providência determinada pelo Juízo foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da lide, na medida que constitui pré-requisito para o cabimento da concessão do benefício por incapacidade que o segurado não seja suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 6 - Não verificado na hipótese o alegado cerceamento de defesa, pois a própria parte autora concorreu voluntariamente para a cessação do benefício ao deixar de se submeter ao programa de reabilitação profissional oferecido pela autarquia ré, além de não ter oferecido réplica e nem atendido à intimação do juízo para que apresentasse sua justificativa acerca de tal fato, de tal forma que não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença rescindenda que justificasse o acolhimento da pretensão rescindente deduzida. 7 - O artigo 276 do Código de Processo Civil (art. 243 do CPC/73) estabelece ser vedado à parte invocar em seu favor nulidade para a qual tenha concorrido, nos termos seguintes: "Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.". 7 - Preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006731-76.2018.4.04.7200

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5044764-70.2019.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/08/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO INSS. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO AO ATO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. PRECEDENTES DO STJ E TRF4. MONTANTE APURADO SUPERIOR AO VALOR DA EXECUÇÃO. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC, 3. Estando a Autarquia Previdenciária representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, é desnecessária a intimação pessoal do responsável pela Gerência Executiva do INSS para a aplicação da multa. 4. Sendo o Procurador Federal devidamente intimado da designação da audiência de instrução e julgamento na qual foi prolatada a sentença em que restou determinada a implantação do benefício, em sede de antecipação da tutela, sua ausência ao ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação ou tampouco para cumprimento da obrigação de fazer, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. 5. Em recente decisão, esta 9ª Turma de Julgamentos adequou seu entendimento à jurisprudência mais atual do Superior Tribunal da Justiça para reconhecer que a homologação de cálculos em valor superior àquele postulado pelo credor na inicial da execução não configura julgamento ultra petita, mas garante apenas o adequado cumprimento do título judicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001113-40.2013.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores. - Assim, até a data do requerimento administrativo de 08/07/2011, o demandante somou 33 anos, 07 meses e 26 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000929-30.2017.4.03.6111

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 05/04/2019

E M E N T A   PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CESSAÇÃO CONDICIONADA AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Apelação parcialmente conhecida. Descabida análise do pleito para que seja afastada a determinação de cessação do benefício após apreciação prévia do Juízo, vez que tal determinação não consta da sentença. III - Mantida a condenação do INSS em condicionar a cessação do benefício à realização do processo de reabilitação profissional, pois o laudo pericial atestou expressamente a necessidade de reabilitação profissional da parte autora para o exercício de outra atividade laborativa. IV - Portanto, a cessação do auxílio-doença deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional. V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. VII - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018545-45.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE. APELOS DO INSS E DA PARTE AUTORA PROVIDOS. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Saliente-se que apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial. - Desta forma, o período em que recebeu auxílio-doença previdenciário deve ser computado como período de labor comum, afastado o reconhecimento de sua especialidade. - De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelos do INSS e da parte autora providos em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004615-98.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021084-93.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE. APELOS DO INSS E DA PARTE AUTORA PROVIDOS. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - O demandante esteve exposto, de modo habitual e permanente a agentes agressivos em suas atividades a céu aberto no corte de cana-de-açúcar, passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelo do INSS improvido e apelo da parte autora provido em parte.

TRF4

PROCESSO: 5010124-75.2023.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001100-49.2020.4.03.6311

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037823-66.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 15/04/1986 a 18/07/1986 - agente agressivo: ruído de 88,3 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 29/30; de 05/11/1986 a 06/07/1987 - agente agressivo: ruído de 82,3 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 31; e de 13/01/1988 a 28/11/1988 - agente agressivo: ruído de 83,2 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 33. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Possível também o reconhecimento dos lapsos de 19/05/1997 a 18/02/2000 e de 19/02/2000 a 27/02/2016, em que a CTPS a fls. 20/21 e os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 42/43 e 46 informam que o requerente exerceu as atividades de vigilante, fazendo uso de revólver calibre 38. - Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo. - Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum. - Apelo do INSS não provido.