PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL NÃO APRESENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O requisito legal, referente à incapacidade laborativa, não restou demonstrado, posto que o autor não compareceu na data designada e tampouco justificou a sua ausência, embora instado a comprovar motivo justificável da sua ausência, sob pena de preclusão.
- Ainda que pudesse o Juízo a quo ter considerado a possibilidade de designação de nova perícia, no momento oportuno, verifico que não houve qualquer interesse da parte autora em justificar sua ausência, o que, de forma correta, causou a preclusão da prova pericial. Outrossim, a decisão que declarou preclusa a prova pericial, não restou recorrida por meio de recurso cabível.
- O laudo médico judicial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção dos benefícios pleiteados.
- O fato de o benefício de auxílio-doença ter sido indeferido na esfera administrativa em razão da perda da qualidade de segurado da Previdência Social, não tem o condão de afastar a prova pericial em Juízo. Somente através do exame pericial judicial é que haveria a possibilidade de se constatar efetivamente se a incapacidade laborativa teve início enquanto o autor ainda detinha a qualidade de segurado, uma vez que a perícia do INSS fixou a data de início da incapacidade em 16/09/2015 (fl. 50), quando já teria perdido a qualidade de segurado. Ademais, a perícia judicial concretizada na instância administrativa não vincula o órgão julgador, que não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Correta a r. Sentença que negou os benefícios em questão, em razão da não comprovação do requisito legal, referente à incapacidade para o trabalho.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).2. No presente caso, não foi possível a colheita da prova testemunhal, em razão do não comparecimento da parte autora na data e hora definidas pelo Juízo a quo. Contudo, o advogado, oportuna e tempestivamente, apresentou justificativa requerendo oprosseguimento do feito com a redesignação de audiência de instrução e julgamento.3. Entretanto, o i. Juízo, além de não conceder nova oportunidade para a realização de audiência, julgou improcedente o pedido constante da exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC.4. Apelação provida, para extinguir o feito sem julgamento do mérito, conforme requerido pela apelante.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. EXCLUSÃO DA MULTA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à possibilidade de cessação de benefício por incapacidade temporária ante o não comparecimento a processo de reabilitação e à possibilidade de aplicação de multa prévia ao descumprimento de decisão judicial.3. No caso dos autos, o autor justificou sua ausência à reabilitaçãoprofissional, demonstrando que foi vítima de uma queda que resultou em fratura lombar e necessidade de 45 (quarenta e cinco) dias de repouso, conforme atestado médico acostado àinicial.4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, o juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, considerou, com acerto, ser devido o benefício por incapacidade temporária desde a cessação do benefícioanterior, tendo em vista que a ausência ao processo de reabilitação se deu por motivação médica.5. Esta Corte tem entendimento pacífico pela impossibilidade de fixação prévia de multa sem que ocorra resistência da autarquia previdenciária ao cumprimento da decisão judicial. Precedentes.6. Reforma da sentença apenas para afastar a aplicação prévia da multa.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A autora foi intimada para comparecer à perícia médica agendada, contudo, não compareceu, conforme informa o jurisperito e tampouco justificou a sua ausência, sendo que a decisão de fls. 44/45, salientou expressamente que caso não compareça à perícia na data designada e transcorrido o prazo de 05 dias sem justificativa razoável, os autos serão conclusos para Sentença.
- Como bem asseverado pelo douto magistrado sentenciante, quando ajuizada a presente demanda, em 12/11/2015, havia o interesse processual da parte autora em obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Todavia, ante o seu não comparecimento à perícia médica e a não apresentação de qualquer justificativa para a sua ausência ao exame pericial, caracterizada a nítida falta de interesse processual da autora, por fato superveniente.
- A recorrente quedou-se inerte e somente nas razões recursais, apresenta justificativa para a sua ausência. Diante desse contexto, não se sustenta o seu pleito de anulação da r. Sentença para prosseguimento do feito.
- Deve ser mantida em todos os seus termos a Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE PROVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A incapacidade laborativa não restou demonstrada, posto que devidamente intimado do agendamento da perícia médica o autor não compareceu e instado a justificar a ausência, quedou-se inerte. Ademais, independentemente do prazo de 05 dias para justificar a ausência, teve quase 01 ano para requerer alguma diligência antes da prolação da Sentença.
- Ainda que pudesse o Juízo a quo ter considerado a possibilidade de designação de nova perícia, no momento oportuno, não houve qualquer interesse da parte autora em justificar sua ausência, o que, de forma correta, causou a preclusão da prova pericial, não havendo se falar que a Decisão impugnada caminhou em sentido contrário dos princípios norteadores constitucionais, principalmente em contrariedade ao princípio da dignidade da pessoa humana e de que houve cerceamento da prova.
- O laudo médico judicial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . De outro lado, os atestados médicos que remontam ao ano de 2010 e não fazem menção ao período de incapacidade laborativa, não têm o condão de amparar a pretensão da parte autora.
- Correta a r. Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da não comprovação do requisito legal, referente à incapacidade para o trabalho.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCURADOR DO INSS INTIMADO. NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
I - O prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, para a qual os advogados tenham sido devidamente intimados, nos termos do art. 1003, §1º, do CPC/2015, estejam ou não presentes ao ato.
II - No caso concreto, a despeito de devidamente intimado, o Procurador Federal do INSS não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tampouco apresentou justo motivo para sua ausência.
III - O prazo recursal teve início na data da audiência. No caso, 23/03/2017. E a sentença transitou em julgado para o INSS em 10/05/2017.
IV - Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ELEGIBILIDADE DE SUBMISSÃO DA PARTE SEGURADA AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. ENCARGO DO INSS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão restringe-se à obrigatoriedade de submissão da parte autora ao programa de reabilitação profissional como condição de cessação do auxílio-doença.III. Razões de decidir3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 327638294), elaborado em 9/3/2022, atesta que a autora, nascida em 15/11/1963, com ensino médio completo, costureira, é portadora de “Espondiloartrose em coluna lombar. CID: M54.4 Artrose em quadris bilateral. CID: M16”, caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, com DII em 16/3/2019, podendo ser reabilitada profissionalmente.4. Ainda que se tenha determinado que o benefício deve perdurar até que a parte autora seja reabilitada profissionalmente, não se pode esquecer que a verificação das condições do segurado para a realização de uma reabilitação profissional efetiva depende da análise prévia pelo INSS de suas condições de saúde.5. Logo, de rigor a elegibilidade de submissão do segurado à programa de reabilitação profissional ficar ao encargo do INSS, facultando-se ao ente autárquico a convocação do beneficiário para realizar perícia médica administrativa.6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir de 12/9/2019, cabendo a elegibilidade de submissão ao programa de reabilitação profissional ao INSS.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação do INSS provida.___Dispositivos relevantes citados: artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991.Jurisprudência relevante citada: n/a.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a perícia judicial, o processo deve ser extinto, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO.
- Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, da decisão monocrática que reconheceu o recurso autárquico interposto em 04/02/2014 como intempestivo.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- No caso dos autos, verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 05/06/2013, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Não obstante, considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 06/11/2013.
- Na situação em apreço, a contagem do prazo iniciou-se em 07/11/2013 (quinta-feira), com o término em 06/12/2013 (sexta-feira), tendo em vista que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 04/02/2014.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a perícia judicial, ainda que pessoalmente intimado, deixando de apresentar justificativa para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA. PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15”(AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
2. Consoante determina o § 1º do artigo 1.003 do CPC, quando a decisão for proferida em audiência, considera-se intimado o respectivo Procurador autárquico na data em que proferida.
4. Ausência do Procurador do INSS não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, uma vez que foi regular e pessoalmente intimado da data designada para a audiência de instrução e julgamento. Precedentes.
5. Proferida a sentença em audiência realizada em 24/09/2019, a interposição do recurso de apelação em 12/11/2019 revela-se manifestamente intempestiva.
6. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitaçãoprofissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. A concessão dos benefíciospor incapacidade pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade laboral, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial.
3. Uma vez que a parte autora informou que não compareceria à perícia judicial, sem justificativa plausível para a ausência à perícia, é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO. LEGALIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À CONVOCAÇÃO DO INSS. ISENÇÃO DE SUBMISSÃO A EXAME MÉDICO PERIÓDICO. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ART. 101 DA LEI 8.213/1991. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A suspensão da aposentadoria por invalidez do apelante ocorreu devido ao seu não atendimento às convocações feitas pelo INSS para seu comparecimento a fim de ser encaminhado ao Programa de ReabilitaçãoProfissional.
2. Nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991, recusando o beneficiário da aposentadoria por invalidez a se apresentar para o processo de reabilitação, impõe-se a pena de suspensão do beneficio, ato administrativo este cuja legalidade é evidente no caso dos autos.
3. Hipótese em que a parte impetrante não cumpria os requisitos dispostos no art. 101, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 na data da convocação, motivo pelo qual não estava isenta de submeter-se a exame médico período, bem como de participar do programa de reabilitação profissional.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA. PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15”(AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
2. Consoante determina o § 1º do artigo 1.003 do CPC, quando a decisão for proferida em audiência, considera-se intimado o respectivo Procurador autárquico na data em que proferida.
4. Ausência do Procurador do INSS não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, uma vez que foi regular e pessoalmente intimado da data designada para a audiência de instrução e julgamento. Precedentes.
5. Proferida a sentença em audiência realizada em 06/11/2019, a interposição do recurso de apelação em 18/02/2020 revela-se manifestamente intempestiva.
6. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA INFORMAR MOTIVO DO NÃO COMPARECIMENTO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL OFERECIDO PELO INSS. INVIABILIDADE DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PARA A QUAL TENHA CONCORRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, V do Código de Processo Civil decorre da não aplicação de uma determinada norma ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole disposição norma tida em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - Invoca o autor violação ao princípio constitucional do devido processo legal em decorrência do julgamento da lide sem a produção da perícia médica que lhe permitisse fazer prova da manutenção da situação de incapacidade laboral invocada como fundamento da pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
4 - Conjunto probatório produzido na ação originária apontou as iniciativas da autarquia ré de propiciar ao autor a reabilitação profissional, tendo o juízo de origem, antes de determinar a realização da prova médico pericial, convertido o julgamento em diligência e determinado que a parte autora se manifestasse sobre a alegação do INSS, deduzida na contestação, de que esta não teria atendido ao chamamento para a realização do processo de reabilitação ou que apresentasse documentos justificando o motivo do não comparecimento.
5 - A inércia da parte autora no atendimento da providência determinada pelo Juízo foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da lide, na medida que constitui pré-requisito para o cabimento da concessão do benefício por incapacidade que o segurado não seja suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
6 - Não verificado na hipótese o alegado cerceamento de defesa, pois a própria parte autora concorreu voluntariamente para a cessação do benefício ao deixar de se submeter ao programa de reabilitação profissional oferecido pela autarquia ré, além de não ter oferecido réplica e nem atendido à intimação do juízo para que apresentasse sua justificativa acerca de tal fato, de tal forma que não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença rescindenda que justificasse o acolhimento da pretensão rescindente deduzida.
7 - O artigo 276 do Código de Processo Civil (art. 243 do CPC/73) estabelece ser vedado à parte invocar em seu favor nulidade para a qual tenha concorrido, nos termos seguintes: "Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.".
7 - Preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que apesar do juízo agendar perícia e intimar a parte para comparecimento, estadeixou de comparecer a perícia sem qualquer justificativa plausível, havendo nova intimação, de forma pessoal, em 15/09/2023, para comparecimento em 09/10/2023, a requerente não compareceu a perícia designada, tendo apresentado justificativa de motivode força maior somente no dia da data marcada, requerendo a nomeação de outro médico perito.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, cerceamento do direito de defesa, atentando contra o princípio do contraditório, tendo em vista que a falta da prova técnica impede a defesa do pleito.3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividadeshabituais, na forma dos arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91.4. Sem razão a parte autora, eis que o ônus da prova da doença que leva à incapacidade para o trabalho compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.5. Ademais, não cabe falar em cerceamento de defesa quando agendada a perícia médica oficial por duas vezes e intimada a parte para comparecimento, esta deixa de comparecer a perícia, apresentado justificativa somente na data da pericial, incorrendo empreclusão de oportunidade probatória essencial ao litígio.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCA MÉDICA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEMPARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou improcedente o pedido, por não haver nos autos prova da incapacidade da autora que não compareceu para realizar a perícia.3. Após ser intimada, parte autora justificou sua ausência, tendo em vista a dificuldade financeira em se deslocar da cidade onde mora para a cidade onde seria realizada a perícia. Alega que o horário agendado para realização do exame (9h da manhã)inviabilizaria seu comparecimento, em face de não haver transporte coletivo nesse horário.4. Plausível a justificativa da parte autora para não comparecimento na perícia judicial, ressaltando-se que em matéria previdenciária, estando envolvidas verbas alimentares, não se pode presumir o desinteresse do autor no feito, especialmente emcasoscomo o dos autos, em que a perícia é essencial para o deslinde da controvérsia.5. Ante a impossibilidade de análise do mérito, a sentença deve ser anulada para que seja designada nova data para realização da perícia médica judicial com horário que seja compatível tendo em vista a dificuldade de deslocamento alegado pela autora.6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO INSS. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO AO ATO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. PRECEDENTES DO STJ E TRF4. MONTANTE APURADO SUPERIOR AO VALOR DA EXECUÇÃO.
1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC,
3. Estando a Autarquia Previdenciária representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, é desnecessária a intimação pessoal do responsável pela Gerência Executiva do INSS para a aplicação da multa.
4. Sendo o Procurador Federal devidamente intimado da designação da audiência de instrução e julgamento na qual foi prolatada a sentença em que restou determinada a implantação do benefício, em sede de antecipação da tutela, sua ausência ao ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação ou tampouco para cumprimento da obrigação de fazer, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo.
5. Em recente decisão, esta 9ª Turma de Julgamentos adequou seu entendimento à jurisprudência mais atual do Superior Tribunal da Justiça para reconhecer que a homologação de cálculos em valor superior àquele postulado pelo credor na inicial da execução não configura julgamento ultra petita, mas garante apenas o adequado cumprimento do título judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Assim, até a data do requerimento administrativo de 08/07/2011, o demandante somou 33 anos, 07 meses e 26 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE.
1. Nas hipóteses em que o segurado for acometido de incapacidade parcial e definitiva para o exercício de suas atividades e reunindo condições de retornar ao mercado de trabalho, deverá o mesmo se submeter ao serviço de reabilitação profissional.
2. O não comparecimento injustificado ao programa de reabilitação dá ensejo à suspensão do benefício previdenciário, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.