TRF4 (PR)
PROCESSO: 5071408-02.2019.4.04.7000
FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Data da publicação: 17/04/2024
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Especificamente quanto à categoria profissional de "telefonista", foi inicialmente prevista no código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo listada como passível de enquadramento para fins de concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos no art. 1º, caput e parágrafo único da Lei nº 7.850/89, sendo que a efetiva revogação dos diplomas legais que autorizavam aposentadoria especial por categorial profissional do "telefonista" veio a ocorrer somente com a publicação da MP nº 1.523/96, depois convertida na Lei nº 9.528/97.
3. O art. 1º da Lei nº 5.527/68, que assegurava o direito à contagem especial das categorias profissionais elencadas no Decreto nº 53.831/64 e não previstas no Decreto nº 63.320/68, somente foi revogada pela já mencionada MP nº 1.523/96, que, após diversas edições, foi convertida na Lei nº 9.527/97. No mesmo sentido, o art. 190 do Decreto nº 3.048/99, estabelece que "A partir de 14 de outubro de 1996, não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador profissional de futebol e do telefonista". Assim, é possível o enquadramento da atividade como especial em relação a categoria profissional dos telefonistas até 13/10/96 (véspera da publicação da MP nº 1.523/96). Precedentes deste Regional.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação